TJPA - 0803944-96.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ALTAMIR OLIVEIRA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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24/11/2023 07:38
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:34
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803944-96.2022.8.14.0015 REQUERENTE: ALTAMIR OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ), sendo as administradoras de consórcios equiparadas às instituições financeiras para os fins legais. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade bancária.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora do contrato de consórcio ou se a empresa demandada não cumpriu com a proposta formulada ao autor da ação.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do contrato de consórcio, conforme instrumento contratual anexado aos autos, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora.
Destaco que havia informação expressa no sentido de que a empresa não comercializava cotas contempladas. [ID 91034203].
Noutro giro, a alegação da parte autora de que as alegações da vendedora foram diversas das que constavam no contrato não foram provadas, tendo em vista que o autor não anexou aos autos elementos probatórios aptos a comprovar suas alegações, tampouco a produziu prova testemunhal nesse sentido.
Ademais, em recente julgado do STJ (AgRg no RHC 133.430) foi firmado entendimento de que meros prints de tela de WhatsApp não se prestam como meio de prova.
Em relação aos contratos de consórcios, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte é uma prova contundente para demonstrar a regularidade na contratação.
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULOS.
COMTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O Juízo de origem concluiu que não há vício negócio formulado entre as partes, cabendo ao autor/recorrente aguardar o termo final do consórcio, para restituição dos valores vertidos, momento no qual se houver divergência quando ao cálculo da restituição, poderá a parte insatisfeita valer-se da via judicial, caso necessária. 3.
Alega, como razões de reforma da sentença, que seria necessária a oitiva dos seus primos e irmãos mesmo como informantes, já que seria indispensável para a demonstração do direito.
Defende que teria sido cerceada a sua defesa ante a negativa de ouvir os informantes, pois seria a única forma de comprovar a propaganda enganosa. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 29902405. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
No caso em apreço, entendo que o recorrido se desincumbiu do seu ônus processual quando juntou a cópia do contrato assinado pelas partes ID. 29902057, no qual consta de forma expressa as formas de contemplação (itens 18/22). 11.
Outrossim, mesmo que se trate de contrato de adesão, o pacto firmado entre as partes apresenta as cláusulas claras do negócio firmado, sem a constatação de abusividade, tampouco se aproveitando da fraqueza ou ignorância do consumidor, até porque é de conhecimento geral que, nos consórcios, a parte somente é contemplada quando preenchidos os requisitos, seja por intermédio de lance mais alto ou sorteio. 12.
Em relação ao cerceamento de defesa o Juízo ?a quo? indeferiu a oitiva dos informantes sob o fundamento de que a ?controvérsia exige prova robusta para confrontar a prova documental, não se prestando a oitiva de informantes a tal desiderato.
O art. 457, § 2º, do CPC, indica ser uma faculdade do juiz a oitiva da testemunha a quem não se toma o compromisso legal, já que o magistrado detém poderes para indeferir as provas que entender inúteis ou desnecessárias para a elucidação dos fatos e para contribuir para a sua convicção frente ao caso concreto.? 13.
Compactuo do mesmo entendimento esposado pois, na hipótese, a oitiva de informantes, parentes do recorrente, seria ineficaz para desconstituir a prova documental juntada aos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes. 14.
Concluo, portanto, que as provas juntadas aos autos foram suficientes para o julgamento da demanda, não havendo falar em cerceamento de defesa. 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (TJ-DF 07039981020218070007 DF 0703998-10.2021.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 03/12/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais.
Consórcio.
Sentença parcialmente procedente.
Apelação da ré.
Regularidade do contrato pactuado.
Ausência de cota sorteada.
Impossibilidade da devolução imediata de valores.
Pretensão à devolução dos valores pagos pela autora somente após 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes do STJ.
Declaração da rescisão do contrato, cabendo a restituição dos valores no prazo de 30 dias a partir do encerramento do plano consorcial e depois de descontadas a taxa de seguro de vida e de administração, excetuando-se a taxa de administração antecipada.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJ-SP 10071645820168260577 SP 1007164-58.2016.8.26.0577, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 21/08/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2017) Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua rescisão ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
06/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:52
Audiência Una realizada para 13/06/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 08:52
Audiência Una designada para 13/06/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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