TJPA - 0833471-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:49
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801645-90.2022.8.14.0066 Requerente Nome: B.
B.
F.
S.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: S.
S.
D.
S.
Endereço: TRANSAMAZONICA, 01, COM VILA BTEL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por B.
B.
F.
S. em face de S.
S.
D.
S., partes qualificadas nos autos em epígrafe, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária.
Contrato de alienação fiduciária em ID Num. 79356529, demonstrativo atualizado do débito em ID Num. 79356534 - Pág. 1.
Notificação extrajudicial acostada, constando com a informação “não procurado”, contudo consta instrumento de protesto da dívida em ID Num. 79356533 - Pág. 1.
Custas adimplidas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
DECIDO Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69 acerca da necessidade de comprovação da mora para concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Em igual sentido, prevê a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
A comprovação da mora se dá na forma do art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei n.º 911/69: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sobre o tema, já se manifestou o e.
Superior Tribunal de Justiça: “Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal” (STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 418.617/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 06/02/2014).
Destarte, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada, a decretação da busca e apreensão do bem objeto da presente demanda é de rigor, na forma da Lei.
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a busca e apreensão do veículo e de seus documentos descritos na inicial que estejam em poder do requerido no endereço nela (petição inicial) declinado e determino que sejam depositados com a parte autora, na pessoa indicada nos autos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o depósito do veículo com o autor ou pessoa indicada, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado sob pena do previsto no art. 3º, § 13, do DL 911/69).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo.
A intimação da instituição financeira para retirada do bem, será por ato ordinatório e sem nova conclusão.
Autorizo força policial e arrombamento, se necessários, a critério do oficial de justiça encarregado da diligência.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias ou pagar o valor do débito, no prazo de 05 dias, contados do cumprimento da liminar, assim entendido como a integralidade da dívida, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação do artigo 56 da Lei 10.931/04), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei nº 10.931/04).
O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO ESTÁ CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO, no prazo de 05 dias, a partir da presente decisão, para zelar pelo bem no curso do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 30 de outubro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
24/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2022 01:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES VELOSO em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES VELOSO em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES VELOSO em 27/05/2022 23:59.
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18/04/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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