TJPA - 0800032-69.2023.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:23
Decorrido prazo de INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:22
Decorrido prazo de INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:30
Processo Desarquivado
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30/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800032-69.2023.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO, por suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
Narra a denúncia o que se segue: “No dia 19/01/2023, a sra.
Socorro Beltrão de Souza, vítima, compareceu a Delegacia de Polícia Civil de Cachoeira do Arari a fim de relatar que estava sendo vítima do crime tipificado no art. 147-B do CPB.
Emerge dos autos que a vítima estava em casa trabalhando quando seu companheiro chegou completamente embriagado, quebrando vários pertences dentro do imóvel, além de ameaça-la.
Vale ressaltar que, segundo relato da vítima, o agressor sempre tem esse comportamento quando faz ingestão de bebida alcóolica.
Em depoimento perante autoridade policial, o denunciado negou os fatos.” Denúncia recebida em 20/07/2023 em id 97208757.
Citado (id 103355741), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 103435446).
Em audiência de instrução realizada em 11/04/2024, foi ouvida a vítima SOCORRO BELTRÃO DE SOUZA; em seguida, deu-se a qualificação e interrogatório do réu INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO (id 113102100).
Alegações finais da acusação em id 116014336, rogando pela absolvição do acusado por insuficiência probatória para a condenação.
Alegações finais da defesa em id 116190429.
Certidão de antecedentes em id 123769046. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar o depoimento prestado em sede judicial, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto do depoimento dado pela vítima, a Sra.
SOCORRO BELTRÃO DE SOUZA, a qual, às perguntas que lhe foram formuladas, declinou: “Que o acusado era companheiro da vítima à época dos fatos; Que, no dia dos fatos, o acusado havia saído de casa pela amanhã; Que à tarde o acusado visivelmente embriagado chegou em casa dando chutes na porta; Que, então, a vítima pediu que o acusado fosse dormir; Que o acusado não atendeu o pedido e alegou que a vítima iria sair ‘atrás d ‘macho’; Que o acusado tentou quebrar a televisão, mas foi impedido pelo irmão da ofendida; Que a vítima pediu que o acusado se acalmasse, caso contrário registraria uma ocorrência policial; Que de imediato a vítima acionou a viatura policial que passava pelo local; Que a vítima não se sentia ameaçada pelo acusado; Que todas as vezes que o acusado ingeria bebida alcoólica ficava com ciúmes da ofendida.” Finalizada a oitiva da vítima, passou-se ao interrogatório do acusado INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO que, respondendo às formulações do Ministério Público e da defesa, alegou: Que, no dia dos fatos, de fato chegou embriagado em casa e tentou quebrar as coisas da vítima; Que foi impedido pelo irmão da vítima; Que a vítima mandou o acusado dormir, mas ele não obedeceu; Que a vítima chamou a viatura policial que conduziu o acusado à Delegacia; Que não ameaçou a vítima; Que quando saiu da Delegacia foi embora para a fazenda.
Pois bem.
DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER O crime imputado ao acusado é o descrito no artigo 147-B do Código Penal: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) O crime em questão prevê pena àquele que ameace, constrange, humilhe, isole, manipule, chantageie, ridicularize ou limite o direito de ir e vir de uma mulher com o objetivo de lhe causar dano emocional ou de degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida.
Trata-se de um tipo penal misto-alternativo, isto é, bastando a prática de uma das 8 (oito) condutas elencadas no art. 147-B para que o crime seja configurado.
Além da prática de um dos verbos tipificados no CP, é necessário que se comprove o dano emocional causado na ofendida ou a degradação ou controle de suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Para tanto, as declarações da própria vítima e outros meios idôneos de provas são suficientes, sendo dispensável a realização de prova pericial.
Importante salientar que em delitos como os em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ).
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição.
Dessa forma, se a versão da vítima se mantiver firme e coerente durante todo o processo, a negativa genérica do acusado não seria suficiente para desacreditar a palavra da vítima.
Ocorre que absolutamente nada do que fora colhido na fase inquisitiva foi corroborado durante a fase judicial, já que em juízo a vítima alterou substancialmente o relato dos fatos, de modo que a prolação de eventual édito condenatório se embasaria, tão somente, nos elementos informativos.
Em verdade, o princípio do livre convencimento motivado preceitua que o Magistrado, enquanto destinatário da prova, é, após o contraditório judicial, livre para decidir e, assim, proferir uma sentença, desde que o faça amparado nas provas produzidas no processo, sendo, contudo, vedado, julgar exclusivamente com base nos elementos produzidos na fase de inquérito, conforme redação do art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Logo, não é possível, exclusivamente com as provas produzidas no curso da investigação, emitir sentença condenatória, de sorte que, concluída a instrução processual, e não havendo pareamento das provas da fase policial com as provas da fase judicial, hei, por bem, absolver o acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com base no art. 386, inciso VII do CPP, o pedido formulado na denúncia e, como consequência, ABSOLVO o acusado INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO das penas previstas no artigo art. 147-B do Código Penal.
Intime-se o Ministério Público deste decisum e, preclusa a sentença, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo judiciário de Santa Cruz do Arari -
27/08/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 06:38
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:13
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Doutor PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO, para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, conforme decisão de ID.116046319.
JACILENE SERRA MIRANDA Auxiliar Administrativa -
22/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:47
Desentranhado o documento
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22/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 06:29
Decorrido prazo de SOCORRO BELTRÃO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:29
Decorrido prazo de INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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26/03/2024 10:35
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2024 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO, para tomar ciência da audiência no ID 107258366. -
07/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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23/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2023 03:14
Decorrido prazo de INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:20
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c provimento N 006/2009,CJCI.
Nomeio o advogado PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO inscrito na OAB Nº 28.347 para apresentar Resposta à acusação, tendo em vista o réu ter informado não dispor de condições de constituir advogado particular. intime-se o causídico -
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:01
Decorrido prazo de INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:34
Recebida a denúncia contra INGLETON MIRANDA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*39-72 (REU)
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22/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de denúncia
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22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/02/2023 21:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 09:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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