TJPA - 0808945-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:43
Baixa Definitiva
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20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0808945-10.2022.8.14.0000- PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra ANTÔNIA SUELI SOUSA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba /PA, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0802399-61.2022.8.14.0024-PJE) ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão das audiências de instrução designadas para os dias 31 de maio, 01, 02 e 03 de junho de 2022 do corrente ano, até ulterior decisão judicial, bem como, a proibir o demandado de praticar outros atos instrutórios com os mesmos propósitos de apurar infrações disciplinares versadas nos autos como prescritas; Na oportunidade, cite-se a (s) requerido (a) (s) para contestar a demanda, indicando as provas que tiver, no prazo de 05 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Intime-se a parte autora para que formule o pedido principal conforme determinação do artigo 308, do CPC, sob pena de perda da eficácia da tutela ora concedida.
Citem-se e Intimem-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.” Em razões recursais, o Município alega que a decisão recorrida coloca em risco o seu poder hierárquico e o cumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 2300/2012).
Defende a legalidade da sindicância administrativa instaurada contra a agravada, asseverando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, REVOGO a Tutela Cautelar Antecedente concedida ao id63559160.
Via reflexa, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
A sentença proferida nos autos da ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Acerca do tema, preleciona Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao de mandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
No mesmo sentido colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Sem efeito o Despacho de ID nº 15427465 - Pág. 1.
Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:25
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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