TJPA - 0802706-96.2023.8.14.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de LIBANES DA SILVA CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:59
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:57
Declarada incompetência
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 03:56
Decorrido prazo de LIBANES DA SILVA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802706-96.2023.8.14.0115.
DECISÃO 01.
Considerando a Semana Estadual da Conciliação, DESIGNO a audiência conciliatória para o dia 18.09.2024, às 10h00min; 02.
INTIMEM-SE as partes, preferencialmente, pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que possuam advogados constituídos; 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 22 de agosto de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
23/08/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
23/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) INTIMADO (S) as partes REQUERENTE: LIBANES DA SILVA CARVALHO e REQUERIDO: A.
L.
D.
S.
C. para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil) ou especifiquem as provas que pretendem produzir (artigo 324 do Código de Processo Civil), devendo justificar detalhadamente a pertinência da prova requerida.
Itaituba (PA), 24 de junho de 2024.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA LIZ DOS SANTOS CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:54
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802706-96.2023.8.14.0115.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 20 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
23/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:32
Decorrido prazo de ANA LIZ DOS SANTOS CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
09/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de LIBANES DA SILVA CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de LIBANES DA SILVA CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA LIZ DOS SANTOS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
15/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:29
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802706-96.2023.8.14.0115 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LIBANES DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: A.
L.
D.
S.
C.
DECISÃO Trata-se de nominada "AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS com pedido de ALIMENTOS PROVISÓRIOS e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS" ajuizada por LIBANES DA SILVA CARVALHO em face de A.L.S.C., representada por sua genitora, GABRIELLY SOARES DOS SANTOS.
Aduz o autor que é genitor da criança interessada no feito, fruto da união com a requerida, nascida em 22/06/2022.
Esclarece que até então pagava a título de alimentos à infante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porém, devido a perda de trabalho, pleiteia a fixação de alimentos no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, mais metade das despesas extraordinárias da criança.
Acrescenta, ainda, que a infante reside com a genitora, razão pela qual requer também a regulamentação de visitas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à fixação de alimentos provisórios nos termos do pedido autoral, bem como pela realização de estudo social do caso em vista da análise das condições dos genitores ao convívio familiar junto à criança.
Em petitório de ID 105173279, o autor informou que "tem enfrentado dificuldades para estar na companhia da filha menor, visto que a genitora da mesma tem impedido o convívio entre pai e filha" (sic).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Havendo elementos, de plano, acerca paternidade da parte requerida para com a (s) menor (es), cumprindo aquele, em consequência do poder familiar que lhe é inerente, o dever de concorrer para o sustento da prole por força no disposto nos artigos 229 da CF e 1.566, IV do CC, DEFIRO, em prol da filha do casal, alimentos provisórios mensais, os quais, diante da justificativa econômica do requerido e em conformidade com o parecer Ministerial de ID 105173279, arbitro em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser pago até o dia apontado na exordial ou, na falta deste, até o dia 10 de cada mês, por meio de depósito/transferência ou, não havendo conta indicada na peça de ingresso, diretamente à representante legal da autora, mediante entrega de recibo.
Nada obstante à informação do autor que a genitora da infante obsta o contato com o genitor (ID 105173279), não vislumbro, por ora, todos os requisitos devidamente esclarecidos para a regulamentação de visitas anterior à realização de audiência de conciliação.
Ainda, por se tratar de criança com um pouco mais de 1 (um) ano de idade, este juízo necessita de maiores esclarecimentos, o que será melhor elucidado, se necessário diante de não pactuação de acordo entre as partes, com a realização de estudo social. 1.
Ante o exposto, DESIGNE a Secretaria audiência de conciliação, com a celeridade que o caso requer diante de existência de interesse de menor. 2.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação, devendo o ato ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada para a audiência.
Por envolver ação de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, consoante o art. 695, §1º, do CPC. 3.
ADVIRTA-SE o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, devendo, nessa oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme o art. 336 do CPC.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
01/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ANA LIZ DOS SANTOS CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:17
Decorrido prazo de LIBANES DA SILVA CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802706-96.2023.8.14.0115 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LIBANES DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: A.
L.
D.
S.
C.
DECISÃO RECEBO a petição inicial, pois verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte requerente (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC).
DETERMINO que o processo tramite em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC).
VISTA ao Ministério Público para parecer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
01/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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