TJPA - 0894198-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:39
Decorrido prazo de LONIEL LEANDRO TAVARES em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:39
Decorrido prazo de LONIEL LEANDRO TAVARES em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0894198-96.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: LONIEL LEANDRO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 13 de junho de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 13 de junho de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2025 11:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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06/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LONIEL LEANDRO TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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29/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LONIEL LEANDRO TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0894198-96.2023.8.14.0301 Nome: LONIEL LEANDRO TAVARES Endereço: Rua do Utinga, 547, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-010 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 – O deferimento da gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficará condicionada a comprovação, de que a solicitante possua uma renda abaixo do teto do INSS. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 3 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 4 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
21/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:11
Decorrido prazo de LONIEL LEANDRO TAVARES em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de LONIEL LEANDRO TAVARES em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contagem em Dobro] Autor: LONIEL LEANDRO TAVARES Réu: ESTADO DO PARA DECISÃO LONIEL LEANDRO TAVARES ajuíza ação de cobrança contra o ESTADO DO PARA.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:47
Declarada incompetência
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19/10/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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