TJPA - 0801096-06.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 01:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 01:18 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801096-06.2023.8.14.0047 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ROMULO RIBEIRO FAGUNDES Vistos, DECISÃO Os embargos de declaração, cujas hipóteses estão previstas na norma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial, de modo a propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa.
 
 A obscuridade ocorre quando há, no pronunciamento judicial, falta de clareza e precisão e, pois, impede a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
 
 A redação da decisão proferida no ID. 129602589 foi suficientemente clara quanto à ausência de circunstância objetiva para a homologação do acordo anexado no ID. 110748995, porquanto o requerido, ROMULO RIBEIRO FAGUNDES, não possui assistência por advogado, cujo saneamento foi oportunizado em face do contido no despacho proferido no ID.
 
 Num. 115378599, todavia, não cumprido até esta data.
 
 Portanto, resta impossibilitado de se conferir efeito jurídico-processual ao acordo referenciado, porquanto o possível signatário, ROMULO RIBEIRO FAGUNDES, sequer participa do processo devidamente representado por advogado.
 
 Nesse contexto, o embargante não se desincumbiu de demonstrar que os temos da decisão dificultam sua compreensão ou interpretação, de modo que não há obscuridade a ser esclarecida.
 
 Os embargos opostos, longe de pretender algum esclarecimento, complementaridade e aperfeiçoamento da decisão, tenciona, na verdade, revisitar, sob a perspectiva de obscuridade, o próprio mérito quanto aos requisitos legais para a homologação judicial de acordo entre as partes, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada etc.
 
 ISTO POSTO, ante a não demonstração de vício de obscuridade, nego seguimento aos embargos de declaração.
 
 Advirto o embargante sobre o que dispõe a norma do § 2º, do art. 1.026, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:25 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            20/02/2025 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2024 00:52 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:23 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801096-06.2023.8.14.0047 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ROMULO RIBEIRO FAGUNDES Vistos, DECISÃO Nos termos da norma do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Esclareço que, para a homologação judicial de acordo entre as partes, é encarecido ao Juízo analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada etc.
 
 No caso destes autos, ao contrário do exposto na petição colacionada no ID. 116088689, verifico ausência de circunstância objetiva para a homologação do acordo anexado no ID. 110748995, porquanto o requerido, ROMULO RIBEIRO FAGUNDES, não possui assistência por advogado, cujo saneamento, a propósito, foi oportunizado em face do contido no despacho proferido no ID.
 
 Num. 115378599, todavia, não cumprido.
 
 Nessas circunstâncias, uma vez que as partes não sanaram o vício de representação e, a fim de evitar prejuízo processual e material, o indeferimento da homologação é medida que se impõe.
 
 I – Indefiro o pedido de homologação do acordo colacionado no ID. 110754328.
 
 II – Intime-se.
 
 III – Expeça-se o necessário.
 
 Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
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                                            21/10/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/06/2024 09:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 03:12 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801096-06.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR(ES): AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO I – Constato que o executado não compareceu aos autos e, tampouco, se faz representar por advogado, o que obsta a homologação do acordo de Id 110748995, porquanto a referida parte não detém capacidade postulatória para o pleito homologatório, devendo ser patrocinada por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil – CPC.
 
 II – Intime-se o exequente para sanar o vício apontado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 III – Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, conclusos os autos.
 
 IV – Expeça-se o necessário.
 
 Rio Maria – PA, 13 de maio de 2024.
 
 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
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                                            14/05/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 15:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 13:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            24/04/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 11:44 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/04/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 10:07 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/02/2024 10:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 05:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 02:16 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            09/01/2024 08:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801096-06.2023.8.14.0047 Pelo presente ato ordinatório, em cumprimento ao despacho/decisão de id n. 103110892, INTIMO, por meio do presente, o(s) autor(es), por seu (s) advogado(s), da distribuição, nesta data, do mandado de busca e apreensão retro, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique e apresente nesta Secretaria Judicial a pessoa que irá receber o bem cuja a busca e apreensão foi determinada.
 
 Rio Maria, 8 de janeiro de 2024 GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
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                                            08/01/2024 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 21:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2023 05:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 02:54 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            29/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801096-06.2023.8.14.0047 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ROMULO RIBEIRO FAGUNDES DECISÃO Em apreciação inicial denota-se pelo conteúdo do que fora apresentado até o momento, para efeito de cognição inaugural, que o contrato entabulado pelas partes está revestido das formalidades intrínsecas e extrínsecas, suficiente para fazer prova da obrigação existente entre os contratantes.
 
 A probabilidade do direito do autor resta evidenciado, tanto pelo Cédula de Crédito Bancário anexada no Id 102559916, como pela inequívoca mora, decorrente do inadimplemento das parcelas do financiamento (Id’s 101935608 e 101935614).
 
 O perigo do dano é iminente, caso não deferida a medida pleiteada, pois a manutenção do veículo, dado em garantia, nas mãos do requerido e seu evidente uso leva à sua deterioração.
 
 Levo em consideração, ainda, que a propriedade do bem alienado só se aperfeiçoa plenamente nas mãos do financiado com a plena quitação de sua obrigação contratual.
 
 Conjugados esses pressupostos, a tutela de urgência é medida de império.
 
 Isto posto, defiro a liminar pleiteada e DETERMINO a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO AMAROK CS 4 x 4 2.0 140CV TDi 2p Dies., ANO 2017, PLACA QEW5689, CHASSI WV1SD44H5HA019405, RENAVAM 1115995690, e seus respectivos documentos.
 
 Efetuada a apreensão, cite-se o requerido, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Consignem-se as advertências do art. 344 do CPC.
 
 Cientifique o requerido de que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor.
 
 Indefiro, por ora, arrombamento e uso de força pública, visto não demonstrada cabalmente a necessidade para uso dessas excepcionalidades.
 
 Cumpra-se com observância estrita do art. 5º, XI, da Carta Republicana.
 
 Determino que o requerente indique e apresente neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a pessoa que receberá o referido bem.
 
 Tal indicação deverá acompanhar o mandado de busca e apreensão para todos os fins.
 
 A não indicação e apresentação do depositário antes da diligência de busca e apreensão, importa em não cumprimento dessa.
 
 Em hipótese alguma o veículo permanecerá na posse do Oficial de Justiça, posto que nesta Comarca não possui depósito público para guarda do bem.
 
 Efetuada a busca e apreensão do bem, conclusos os autos para providência contida no art. 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/69.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Rio Maria – PA, 26 de outubro de 2023.
 
 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
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                                            26/10/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 15:55 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2023 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2023 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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