TJPA - 0893419-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 13:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2024 13:13 Audiência Una realizada para 24/06/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/06/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 09:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/04/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 11:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 04:35 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0893419-44.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Jardim Anabiju, 2, QD. 01,CASA 02, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-080 Promovido(a): Nome: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 717, Torre Norte, Sala 717.
 
 Parque Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela visando a suspensão da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada e impedir a negativação do nome do autor.
 
 Alega o reclamante que contratou a empresa demandada para o valor das parcelas de financiamento de veículo fossem minoradas.
 
 Aduz que fez alguns pagamentos à requerida e que, apesar disso, recebeu cobrança da financeira pertinentes a faturas inadimplidas.
 
 Relata que precisou fazer empréstimo consignado para pagar o financiamento.
 
 Por fim, expõe que a ré declarou que ficará com os valores já pagos e que está pendente o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pertinentes à rescisão contratual antecipada. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os documentos acostados, verifico que o contrato de ID 102541396 trata da quitação do veículo financiado, com intermediação da requerida, bem como do valor a ser depositado para esse fim.
 
 O contrato, ainda, na cláusula 3.1, trata do pagamento dos serviços da ré que correspondem, a princípio, aos pagamentos realizados pelo autor.
 
 Alega o reclamante que realizou os pagamentos para que fossem repassados à financeira e que tal obrigação não foi cumprida, razão pela qual providenciou a rescisão contratual por entender que houve falha na prestação do serviços, razão pela a multa rescisória é indevida.
 
 Ocorre que argumentos até então apresentados não são inverossímeis, não se vislumbrando inequivocamente a probabilidade do direito suscitado.
 
 Assim sendo, entendo necessário o exercício do contraditório para adequada apreciação do contexto fático exposto, pelo INDEFIRO A TUTELA PROVIÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
 
 Mantenho designado o dia 24/06/2024 10:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
 
 A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
 
 Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
 
 Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
 
 Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101712395896400000096584488 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 23101712395914000000096584489 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CNH Documento de Identificação 23101712395952700000096584490 3- PAGAMENTO BOLETOS DA EMPRESA ALIANÇA Documento de Comprovação 23101712400005200000096584491 4- PARCELAS DA EMPRESA ALIANÇA REFERENTE AO CARRO Documento de Comprovação 23101712400047200000096584492 5- EMPRÉSTIMO PARA PAGAR OS BOLETOS ATRASADOS Documento de Comprovação 23101712400111900000096584493 6- CONVERSA COM ALIANÇA Documento de Comprovação 23101712400198200000096584494 7- CONTRATO ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23101712400265400000096584495 8- CARTA DE PENDÊNCIA DO BANCO volks Documento de Comprovação 23101712400347700000096584496 9 - BOLETO DE PAGAMENTO DE NEGOCIAÇÃO COM BANCO VOLKSWAGEN Documento de Comprovação 23101712400390000000096584497 10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23101712400423300000096584498 11- BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23101712400454100000096584500 hatsapp-audio-2023-10-16-at-15-34-37 Documento de Comprovação 23101712400500400000096584501 hatsapp-audio-2023-10-16-at-15-34-38 Documento de Comprovação 23101712400533000000096584503 sapp-audio-2023-10-16-at-15-34-37-1 Documento de Comprovação 23101712400578400000096584505 sapp-audio-2023-10-16-at-15-34-38-1 Documento de Comprovação 23101712400618900000096584506 sapp-audio-2023-10-16-at-15-34-38-2 Documento de Comprovação 23101712400670600000096584507
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                                            27/10/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 15:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/10/2023 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 12:40 Audiência Una designada para 24/06/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            17/10/2023 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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