TJPA - 0007214-93.2019.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:46
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO LIMA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ROMARIO LIMA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de AILTO LIMA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0007214-93.2019.8.14.0104 Requerente: Nome: JOAO LIMA DA SILVA Endereço: BELEM, 227, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ROMARIO LIMA DA SILVA Endereço: RUA BREU BRANCO, 02, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: AILTO LIMA DA SILVA Endereço: RUA JOSÉ VICENTE, QD 25, LOTE 5, JARDIM AMÉRICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Verifico que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que a reclamante é pessoa física que utilizou os serviços prestados pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedora, na forma do art. 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Desta forma, caberia à requerida a prova de sua alegação de que a reclamante que de fato teria celebrado o negócio com a autora.
Todavia, verifico que a requerida apenas afirmou que a inscrição era legitima..
Ora, caberia a requerida comprovar o negócio jurídico com a requerida, como não o fez, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência, sob o contrato de n. 354727152000053EC, no valor de R$ 84,52 (oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Declarada a inexistência dos débitos, deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito cobrança indevida e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes com base em tal dívida, o que veio a causar dano moral à parte autora.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, em face da adoção da teoria da responsabilidade objetiva por parte do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
Ademais, a requerida não fez prova da existência de negativação anterior e coexistente à impugnada nesta ação, de modo que presente a distinção necessária para afastamento do entendimento firmado pelo C.
STJ na súmula nº 385 do STJ, in verbis: Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Pela mesma causa de distinção, inaplicável ao caso dos autos, o entendimento firmado pelo C.
STJ no REsp nº 1386424, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que apenas confirmou a conclusão lançada no verbete sumular anteriormente citado e fixou tese no sentido de que se aplica aos casos em que a negativação indevida é feita a pedido do suposto credor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016).
No tocante ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, com base em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
III - DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito tratado nos autos; b) DETERMINAR que o(a) requerido(a) proceda à exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de negativação ao crédito, tão somente no que se refere aos débitos constantes dos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis (art. 43, § 3º do CDC, aplicado por analogia) contados da intimação da presente decisão na pessoa do advogado, via publicação em DJE, objeto do presente feito, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
E assim, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Breu Branco, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) -
29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ROMARIO LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de AILTO LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ROMARIO LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de AILTO LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0007214-93.2019.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO LIMA DA SILVA Endereço: BELEM, 227, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ROMARIO LIMA DA SILVA Endereço: RUA BREU BRANCO, 02, ISMAR VILELA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: AILTO LIMA DA SILVA Endereço: RUA JOSÉ VICENTE, QD 25, LOTE 5, JARDIM AMÉRICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Vistos etc.
Em relação à SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, verifico que foram juntados a Certidão de Óbito (ID 138280825) e os documentos pessoais e procuração dos herdeiros (ID 138280817 a ID 138280824) Dessa forma, DETERMINO e retificação do polo ativo para que constem os herdeiros de JOÃO PEREIRA DA SILVA.
Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica a contestação de ID 104170464, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0007214-93.2019.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: AV MINAS GERAIS, 270, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO 1.
Considerando a petição de ID nº 138280816 requerendo a substituição do polo ativo em razão do falecimento do Requerente, DEFIRO o processamento do pedido de sucessão processual formulado pelos sucessores do autor. 2.
DETERMINO a intimação do requerido indicado na petição inicial para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a sucessão processual/habilitação (CPC, art. 690). 2.1.
Observe-se, a Secretaria, que a intimação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 690, parágrafo único). 3.
Fica o citando ciente de que, caso queira produzir prova documental, deverá juntá-la com a manifestação; caso a prova que pretenda produzir seja diversa da documental, deverão especificá-la, justificando, fundamentadamente, a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
O protesto genérico ou o silencia implicará em preclusão quanto à prova. 4.
Transcorrido o prazo acima concedido, venham os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0007214-93.2019.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: AV MINAS GERAIS, 270, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Vistos etc... 1.
Em petição de ID nº 119039678 o advogado da parte autora informa que não há informações dos herdeiros AILTO LIMA DA SILVA e ROMARIO LIMA DA SILVA, estando estes em locais incertos e não sabidos, requerendo a suspensão do processo para abertura de inventário negativo. 2.
Em decisão de ID nº 121820442 foi deferida a suspensão processual por 6 meses, prazo que decorreu conforme certidão de ID nº 136979859. 3.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias informar se foi possível localizar todos os herdeiros e habilitá-los ou se foi proposta a ação de invetário negativo, sob pena de extinção do feito. 4.
Após, certifiquem e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0007214-93.2019.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: AV MINAS GERAIS, 270, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 D E C I S Ã O Vistos etc.... 1.
Nos termos do art. 110, do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º.” 2.
Desta feita, com esteio nos arts. 110 e 313, I, do CPC, e considerando a petição de ID nº 119039678 que informa que não é possível habilitar todos os herdeiros sendo necessário prazo para abertura de inventário negativo, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 6 (seis) meses para a necessária substituição processual do falecido. 3.
Com a habilitação dos herdeiros, autorizo desde já a retirada da suspensão e o regular processamento do feito.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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13/07/2024 05:59
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0007214-93.2019.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: AV MINAS GERAIS, 270, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 D E C I S Ã O Vistos etc... 1.
Em petição de ID nº 106085262 é informado que o falecido autor tinha três filhos, porém só foi juntado o documento pessoal e procuração de um único herdeiro. 2.
Intime-se a parte Requerente por seu advogado constituído para que no prazo de 15 dias apresente a documentação dos demais herdeiros ou documento hábil a comprovar a renúncia de direito dos demais herdeiros.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
05/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:52
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0007214-93.2019.8.14.0104 REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a digitalização e migração dos autos ao Sistema PJE.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/07/2022 16:18
Processo migrado do sistema Libra
-
28/07/2022 16:18
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 16:18
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 16:18
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 16:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00072149320198140104: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 6226 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6226 para 10671. - Tip
-
14/07/2022 10:22
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 14:10
Remessa
-
09/05/2022 09:07
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/05/2022 08:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/04/2022 11:09
AGUARDANDO REMESSA
-
18/04/2022 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2022 08:46
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2022 09:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/03/2022 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2022 09:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/03/2022 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (26293164), que representa a parte BANCO BRADESCO S A (24659830) no processo 00072149320198140104.
-
17/03/2022 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2022 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2022 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2022 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1441-12
-
17/03/2022 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2022 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1441-12
-
07/02/2022 11:32
Remessa
-
07/02/2022 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2022 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2021 16:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2125-55
-
09/11/2021 16:57
Remessa
-
09/11/2021 16:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2021 16:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2021 16:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/10/2021 14:12
AGUARD. RETORNO DE AR
-
21/10/2021 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1498-72
-
21/10/2021 13:37
Remessa
-
21/10/2021 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2021 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2021 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6842-02
-
20/10/2021 12:09
Remessa
-
20/10/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2021 12:07
VISTAS AO DEFENSOR
-
20/10/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2021 17:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8575-79
-
13/10/2021 17:57
Remessa
-
13/10/2021 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2021 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2021 17:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/09/2021 14:36
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
02/09/2021 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 14:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/09/2021 11:36
REMESSA INTERNA
-
19/08/2021 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2021 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2021 11:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2021 10:27
REMESSA INTERNA
-
28/06/2021 09:03
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 14:34
A SECRETARIA
-
24/06/2021 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2021 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2021 14:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/06/2021 11:00
REMESSA INTERNA
-
07/06/2021 11:21
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 11:11
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 11:05
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2021 14:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8030-45
-
31/05/2021 14:04
Remessa - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
-
31/05/2021 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2021 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2021 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2021 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2021 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2021 12:37
REMESSA INTERNA
-
14/04/2021 11:45
REMESSA INTERNA
-
13/04/2021 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2021 11:14
REMESSA INTERNA
-
13/07/2020 15:02
REMESSA INTERNA
-
13/03/2020 15:02
A SECRETARIA
-
13/03/2020 08:20
REMESSA INTERNA
-
12/03/2020 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 14:24
Mero expediente - Mero expediente
-
09/09/2019 12:10
REMESSA INTERNA
-
09/09/2019 12:10
REMESSA INTERNA
-
06/09/2019 10:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/09/2019 09:00
REMESSA INTERNA
-
02/09/2019 09:04
REMESSA INTERNA
-
26/08/2019 13:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
26/08/2019 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/08/2019 13:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/08/2019 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE JOCELINO ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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