TJPA - 0821358-79.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:31
Decorrido prazo de VITOR AFONSO TEIXEIRA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de VITOR AFONSO TEIXEIRA CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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29/01/2024 01:11
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0821358-79.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente PAULA MAGALHAES CARDOSO, em face do requerido, VITOR AFONSO TEIXEIRA CARDOSO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, conforme relatório de id 107205831.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
23/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/01/2024 13:11
Juntada de Relatório
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17/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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17/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:42
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 05:36
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0821358-79.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a requerente, para informar se ainda persiste a necessidade das medidas protetivas, devendo fornecer o endereço atualizado do agressor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Ressalto que a declaração da ofendida pode ser fornecida diretamente ao Oficial de Justiça responsável pela diligência.
P.R.I.C.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:16
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:16
Decorrido prazo de VITOR AFONSO TEIXEIRA CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: PAULA MAGALHAES CARDOSO REQUERIDO: VITOR AFONSO TEIXEIRA CARDOSO Processo nº: 0821358-79.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: PAULA MAGALHAES CARDOSO, residente e domiciliada na Passagem Vinte e Cinco de Agosto nº 19, entre São Domingos e Lauro Sodré, Terra Firme, Belém-Pará.
Contato: 91 99616-0751 Agressor: VITOR AFONSO TEIXEIRA CARDOSO, residente e domiciliado na Passagem Vinte e Cinco de Agosto nº 19, entre São Domingos e Lauro Sodré, Terra Firme, Belém-Pará.
Contato: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; C) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; D) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2023 00:33
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:33
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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