TJPA - 0812522-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:26
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DANDARA SANTOS BITENCOURT em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de KATHIANE SANTOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0812522-59.2023.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra D.
S.
B, menor representada por sua genitora KATHIANE SANTOS DA SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0810452-13.2023.8.14.0051), ajuizada pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, e, por via de consequência, determino que o ESTADO DO PARÁ, por meio da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, forneçam, imediatamente, 15 (quinze) latas mensais de Novamil Rice, conforme o laudo médico constantes dos autos, iniciando-se os 6 primeiros meses pelo Município de Santarém e os outros 6 meses pelo Estado do Pará, de maneira alternada, enquanto se fizer necessário, sob pena de bloqueio judicial, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 50.000,00, e de aplicação de outras medidas coercitivas legais (...) Em suas razões, o Agravante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é atribuição do Município, que possui gestão plena em saúde, prestar assistência básica.
No mérito, aduz que o direito à saúde, como norma programática, deve observar os limites orçamentários, o princípio da reserva do possível e o princípio da separação de poderes.
Sustenta a necessidade de cumprimento do protocolo para o fornecimento de fórmulas alimentares e que a Agravada não demonstrou a imprescindibilidade do produto.
Defende a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas antes do trânsito em julgado da decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação principal fora sentenciada no dia 02.09.2024, com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida (ID 96501386 - Pág. 3) e JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, julgando extinto o presente processo com a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus forneçam de forma alternada a fórmula alimentar “NOVAMIL RICE”, da seguinte forma: O requerido Estado do Pará deverá cumprir a obrigação nos 06 primeiros meses, a contar da data de sua intimação, e o requerido Município de Santarém nos 06 meses subsequentes e, assim, sucessivamente, pelo tempo que for necessário ao tratamento da paciente, cabendo à promovente, nada obstante, comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, mediante a juntada de prescrição médica fundamentada e circunstanciada, a cada 6 (seis) meses, sob pena de tornar-se inexigível a prestação continuada.
Condeno os réus à prestação de tratamento adequado à patologia apresentada pela paciente D.
S.
B. até quando necessário.
Friso que o descumprimento da presente decisão ensejará pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00, na forma do art. 537 do CPC.
Sem custas.
A Fazenda Pública isenta o pagamento dos autos processuais, nos termos do Art. 40, I, da Lei 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC) (...) Desta forma, a sentença proferida nos autos da ação originária conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Neste sentido, Fredie Didier Júnior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA, 2016.01925398-22, não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 22:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE)
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28/09/2024 22:18
Conclusos para decisão
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28/09/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DANDARA SANTOS BITENCOURT em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de KATHIANE SANTOS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0812522-59.2023.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra D.
S.
B, menor representada por sua genitora KATHIANE SANTOS DA SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0810452-13.2023.8.14.0051), ajuizada pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, e, por via de consequência, determino que o ESTADO DO PARÁ, por meio da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, forneçam, imediatamente, 15 (quinze) latas mensais de Novamil Rice, conforme o laudo médico constantes dos autos, iniciando-se os 6 primeiros meses pelo Município de Santarém e os outros 6 meses pelo Estado do Pará, de maneira alternada, enquanto se fizer necessário, sob pena de bloqueio judicial, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 50.000,00, e de aplicação de outras medidas coercitivas legais. (...) Em suas razões, o Agravante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é atribuição do Município, que possui gestão plena em saúde, prestar assistência básica.
No mérito, aduz que o direito à saúde, como norma programática, deve observar os limites orçamentários, o princípio da reserva do possível e o princípio da separação de poderes.
Sustenta a necessidade de cumprimento do protocolo para o fornecimento de fórmulas alimentares e que a Agravada não demonstrou a imprescindibilidade do produto.
Defende a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas antes do trânsito em julgado da decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação de forma suficiente a ensejar a suspensão da decisão agravada, que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Santarém o fornecimento de 15 (quinze) latas mensais de Novamil Rice, conforme o laudo médico constante dos autos.
Analisando os documentos anexados com a petição inicial, constata-se que a infante foi diagnosticada como sendo portadora de alergia à proteína do leite de vaca, necessitando fazer uso do leite à base de proteína hidrolisada de arroz, Novamil Rice, conforme descrito no laudo médico que trouxe aos autos (id. 95971411).
Como cediço, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico, conforme estabelecido nos arts. 23, inciso II e 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, diante da responsabilidade solidária dos Entes Públicos não há como acolher a alegação de ilegitimidade e ausência de responsabilidade do Estado.
Ademais, comprovada a gravidade e necessidade do cumprimento das determinações médicas, conforme consta no laudo médico, compete ao Agravante garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, já mencionado.
Em situação análoga, este E.
Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO LEITE NEOCATE LCP.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE ESTADUAL E MUNICIPAL DE FORNECER A FÓRMULA DO LEITE NEOCATE.
TEMA 793 DO STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º, 196 e 277 da CF.
ARTs. 7º e 11, §2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO. 1.
O recorrente objetiva reforma da decisão de 1º grau, que deferiu o pedido de tutela formulado na inicial, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Paragominas o fornecimento do leite NEOCATE, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
A cristalina e atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que, o direito à saúde é dever do Estado lato sensu, a ser garantido de modo igualitário por todos os entes da federação, com esteio nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos.
Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles isoladamente, ou conjuntamente a critério do paciente, de acordo com o Tema 793 do STF. 3.
Desse modo, analisando os autos, constata-se que o recorrido demonstrou o direito a concessão da tutela pleiteada através de receituário médico datado de 11/03/2022 (ID. 54900782 - Pág. 7), a necessidade de receber as latas do leite Neocate LCP para tratamento da saúde, uma vez que, que é criança e não possui condições de ingerir alimentos habituais para o seu desenvolvimento, sendo dependente do leite, conforme art. 277 da CF e arts. 7º e 11, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 4.
Ademais, é assente o entendimento de que o magistrado deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados como multa diária na decisão de 1º grau, mostra-se adequado, devendo ser mantido. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806034-25.2022.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/11/2022) No tocante à possibilidade de sequestro de verba pública para custear o tratamento, não há o que modificar na decisão agravada, pois em se tratando de demanda envolvendo a saúde e o comprometimento da própria vida da parte, a medida de sequestro de verba pública, afigura-se cabível à espécie, consoante precedente do E.
STJ em recurso repetitivo representativo da controvérsia.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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