TJPA - 0850748-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 118137305), determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para confecção do alvará judicial.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
24/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0850748-06.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme cálculos abaixo: - Condenação ao pagamento do valor de R$450,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir da realização do serviço (01/05/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação (03/07/2023); - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; DANO MATERIAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$450,00 de 01-Maio-2023 e 31-Março-2024 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$461,96 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 01-Maio-2023 e 31-Março-2024 Em percentual: 2,6572% Em fator de multiplicação: 1,026572 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$450,00 * 1,026572 Valor atualizado = R$461,96 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 03-Julho-2023 e 05-Abril-2024 sobre o valor de R$450,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 9,06880 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 40,8096 Valor total com juros = VA + VJ = R$490,81 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 29/31 (prop.
Julho-2023) + 8 (de Agosto-2023 a Março-2024) + 4/30 (prop.
Abril-2024) = 9.0688 Juros = (1,00000 / 100) * 9.0688 = 9,06880% Valor do dano material: R$502,76 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$50,27 Valor total a ser bloqueado: R$553,03 (quinhentos e cinquenta e três reais e três centavos).
EXECUTADO: JOÃO ALVES DO NASCIMENTO – CPF: *62.***.*46-87.
A tentativa restou frutífera, conforme telas em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
16/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:35
Processo Reativado
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25/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:31
Decorrido prazo de JOÃO ALVES DO NASCIMENTO - ALCUNHA: "MIMI" em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0850748-06.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MANOEL IVAN DA CRUZ VIEIRA em face de JOÃO ALVES DO NASCIMENTO, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Aduz o autor que firmou contrato verbal com o reclamado para que efetuasse a pintura da parte interna do muro de fundos da residência do reclamado.
Para tanto, seria pago o valor de R$ 450,00 ao término do serviço.
Contudo, não fora pago o valor contratado, razão pela qual o reclamante se vira forçado a entrar com a presente ação de cobrança para recebimento do valor acordado.
Requer o pagamento do valor contratado bem como indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A parte ré citada, não compareceu à audiência apresentando, contudo, atestado para justificar sua ausência. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
DECISÃO PRELIMINAR DE CONFIRMAÇÃO DE REVELIA Verifica-se que o reclamado deixara de comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2023 às 11h.
Contudo, às 11:27h apresentara atestado médico – id 100336632 – emitido em 31 de agosto de 2023 afastando-o de suas atividades por 14 dias.
Contudo, conforme apontado acima, o reclamado apresentara o referido atestado após o início da audiência, que se iniciara pontualmente às 11h conforme aposto em termo de audiência em id 100347992, descumprindo a orientação processual contida no art. 362, II, e § 1º que limita a comprovação do impedimento de comparecimento à audiência de instrução e julgamento até a abertura desta audiência.
Ademais, desde o dia 31 de agosto de 2023 o reclamado tinha ciência de sua impossibilidade de comparecimento à audiência, tendo razoável lapso temporal para informar ao juízo, com boa antecedência, seu impedimento de comparecimento, ônus que não se desincumbira dentro do prazo legal.
Assim, forçoso ao juízo a decretação da revelia e aplicação de suas consequências legais.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente ação na cobrança do valor correspondente à pintura de parede e danos morais.
Diante da ausência de contestação, resta incontroverso a existência do referido contrato entre as partes nos valores informados pelo autor em sua exordial.
Tendo o autor comprovado minimamente a realização do serviço, caberia a parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no inciso II do art.373 do CPC, juntando aos autos o comprovante de pagamento deste valor, mas assim não procedeu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais este não merece provimento.
O simples inadimplemento contratual não é capaz de gerar abalos extrapatrimoniais, não tendo restado comprovado que o inadimplemento gerou qualquer situação vexatória ou forte abalo psíquico. 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
Condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir da realização do serviço (01/05/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
09/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:00
Audiência Una realizada para 11/09/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 11:15
Audiência Una designada para 11/09/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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