TJPA - 0837120-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
24/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de alvará
-
12/08/2024 03:41
Decorrido prazo de WALBER REIS DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:35
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:21
Decorrido prazo de WALBER REIS DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:56
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837120-81.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que o reclamado juntou comprovante de depósito judicial (ID 104307857) para fins de cumprimento de sentença e a parte promovente na petição do ID 113059053 informou que concorda com o valor depositado pela parte promovida e requer a expedição de alvará judicial de transferência para a sua conta bancária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência para a conta bancária da requerente informada no ID 113059053.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:58
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:08
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 22:11
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837120-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada pela reclamada no ID 104307853, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o valor depositado como pagamento integral de seu crédito.
Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
A Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, retornem os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837120-81.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: WALBER REIS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Mariano, 15, Bloco Ipanema Apto 102, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-415 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 280, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve relatório dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 10/06/2020 realizou a compra de materiais perante a empresa requerida, no valor de R$ 22.197,75, os quais seriam utilizados em um serviço de refrigeração a ser realizado em Boa Vista/RR, naquele mesmo mês.
Segue narrando que, como o serviço seria realizado em Boa Vista/RR, o autor solicitou que a mercadoria comprada fosse retirada da filial da requerida em Manaus/AM – por ser mais próxima de Boa Vista –, tendo encaminhado e-mail ao vendedor da demandada no próprio dia da aquisição, para que fizesse constar tal informação na nota fiscal.
Ocorre que, segundo a exordial, no dia da retirada na filial de Manaus/AM, em 13/06/2020, a empresa transportadora constatou que a nota fiscal estava com o endereço de entrega incorreto, direcionando-a para a empresa do demandante em Belém/PA (Walber Reis Serviços e Representações Eireli – ME).
Diante dos problemas que tal fato poderia gerar com as autoridades fiscais, a mercadoria não pôde ser retirada, iniciando-se o procedimento de retificação da nota fiscal.
Como o autor afirma que utilizaria a mercadoria para realizar um serviço em Boa Vista/RR, estando o prazo em curso, viu-se obrigado a adquirir novamente materiais, no valor de R$ 24.184,42, no dia 18/06/2020.
Após negociações realizadas com os vendedores e a incidência de compensações decorrentes das duas aquisições de mercadoria, o autor afirma que ficou com um crédito no valor de R$ 9.570,89, não tendo havido a restituição de tal quantia até o ajuizamento da exordial.
O pedido final visa a condenação da parte ré em promover a restituição do valor de R$ 9.570,89, devidamente atualizado.
Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 76353151, basicamente confirmando os fatos narrados na inicial, informando que a diferença de valor entre o primeiro e o segundo orçamento realizado pelo autor se deu em razão da própria variação do valor dos materiais a serem adquiridos.
Ao final, reconheceu o crédito em favor do demandante, no importe de R$ 9.570,89, discordando apenas dos índices de atualização aplicados por ele sobre a quantia, bem como alegou inexistir direito a indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o direito da parte autora em obter a restituição de saldo de crédito decorrente de negócios jurídicos firmados com a parte ré, assim como indenização por danos extrapatrimoniais.
No caso dos autos, não identifico relação de consumo, pois a própria parte autora afirma que não adquiriu a mercadoria da ré como destinatário final, mas para realizar um serviço em outro estado, refutando-se, portanto, a aplicação da teoria finalista, prevista no art. 2º do CDC.
Assim, verifico que a relação havida entre as partes é regida pela legislação civil vigente, desse modo, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
No caso dos autos, a situação fica mais simples a partir do momento em que a parte autora afirma ter um crédito no valor de R$ 9.570,89, e a parte ré confirma tal fato, reconhecendo também o direito do demandante ao percebimento de tal quantia, restando como ponto controvertido, apenas a atualização do montante.
Assim, tendo a parte autora afirmado a existência do crédito acima mencionado e a parte ré reconhecido tal direito, prescinde de prova o reconhecimento da obrigação de pagar, consoante permissivo legal do art. 374, inciso IV, do CPC: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Portanto, deve ser condenada a parte ré a restituir ao autor, a importância de R$ 9.570,89 (nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos).
O único ponto a ser ressaltado é o fato de a nota fiscal de compra das mercadorias adquiridas inicialmente (ID 57526646), estar em nome da pessoa jurídica da qual o autor é sócio proprietário (WALBER REIS SERVICOS E REPRES.
EIRELI ME), a qual é terceira estranha à lide, o que poderia ensejar eventual alegação de ilegitimidade passiva.
Porém, o fato é que a narrativa da inicial afirma justamente que houve erro no preenchimento da nota fiscal, tanto que a própria ré não alegou em contestação ilegitimidade passiva e ainda reconheceu o direito de crédito em favor do autor, enquanto pessoa física.
Outrossim, em consulta aos bancos de dados oficiais, constatei que o demandante consta como sócio proprietário da pessoa jurídica mencionada na nota fiscal, o que, no entendimento deste Juízo, encerra as dúvidas quanto à possibilidade de a sentença versar sobre a pessoa física do demandante.
Senão vejamos: Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Embora tenha havido possível erro de preenchimento da nota fiscal inicialmente gerada, atribuível à empresa ré, não vislumbro, no presente caso, dano extrapatrimonial causado ao autor, enquanto pessoa física.
Eventual dano poderia ser ventilado quanto à reputação da pessoa jurídica, que detinha um serviço para realizar em outro estado e que dependia da mercadoria.
No entanto, além da pessoa jurídica não constar nos polos da lide, é notório que o autor adquiriu novos materiais (vide nota fiscal no ID 57526647) e possivelmente realizou o serviço – pois não há nenhuma prova ou mesmo informação em sentido contrário nos autos.
Portanto, a única coisa que restou foi o prejuízo patrimonial gerado pela não restituição imediata do crédito remanescente, valendo ressaltar que a ré não negou a existência do crédito em si, divergindo ambas apenas quanto à atualização do valor.
Dessa forma, entendo que os fatos, como um todo, não ultrapassaram a esfera do prejuízo patrimonial e do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para condenar a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de 9.570,89 (nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como o dia de emissão da nota fiscal (16/06/2020), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC, o que poderá ser reavaliado em eventual Juízo de admissibilidade recursal na segunda instância, nos termos do § 3º, art. 1010 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 04:32
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:02
Audiência Una realizada para 05/09/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/09/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 02:56
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
29/07/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:38
Audiência Una redesignada para 05/09/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 07:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 17:48
Audiência Una designada para 11/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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