TJPA - 0814668-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:42
Baixa Definitiva
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22/05/2024 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de UBIRATAN DE DEUS DA PAZ PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de UBIRATAN DE DEUS DA PAZ PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0814668-44.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UBIRATAN DE DEUS DA PAZ PEREIRA REPRESENTANTE: SUANE SOUZA RODRIGUES, OAB/PA N. 21.395 RECORRIDOS: JF COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP; FRANCYANE DAYANE CRAVO SILVA REPRESENTANTE: JOSÉ DANILO DOS SANTOS FERREIRA, OAB/PA N. 24.410 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18382336), interposto por UBIRATAN DE DEUS DA PAZ PEREIRA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, registrada sob o ID nº 17782572.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18449458). É o relatório.
Decido.
Adianto, de plano, que é caso de não admissão do presente recurso especial, porquanto tenha sido interposto em face de decisão monocrática proferida pelo relator, atraindo-se, portanto, a incidência do teor da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”), aplicável por analogia à hipótese, uma vez que não foi esgotada a instância ordinária.
Não em outro sentido, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2149403 CE 2022/0179432-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 08:32
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
06/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCYANE DAYANE CRAVO SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JF COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:19
Conhecido o recurso de FRANCYANE DAYANE CRAVO SILVA - CPF: *37.***.*59-53 (AGRAVANTE) e provido
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25/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:52
Processo Reativado
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28/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:44
Desentranhado o documento
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28/11/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JF COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCYANE DAYANE CRAVO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de UBIRATAN DE DEUS DA PAZ PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814668-44.2021.814.0000 AGRAVANTE: JF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI - EPP AGRAVADO: UBIRATAN DE DEUS DA PAZ PEREIRA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto por JF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI – EPP, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0005852-87.2018.814.0008), ajuizada contra si e Francyane Dayane Cravo Silva que determinou a busca e apreensão de 01 (uma) camionete Hillux 4x4, cor preta, ano 2011, Placa OFM-9007, RENAVAM nº 0035667575, bem como a entrega de 01 (um) veículo Hyundai HB20X, 1.6., ano 2013/014, placa OSY-4434, Código Renavam nº 0054621701-0, todos alienados fiduciariamente.
Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie (ID nº 7547320), foi interposto em 13/12/2021, oportunidade em que a tutela recursal não foi apreciada por observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Coube-me a relatoria do feito, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023.
Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de tutela antecipada recursal, pleiteado, inicialmente, em 16/12/2021.
Dessa feita, na esteira das razões expostas nos parágrafos anteriores, JULGO PREJUDICADO o pedido de antecipação da tutela recursal deste Agravo de Instrumento.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 10 c/c 1.019, inciso II do CPC, determino que se intime a parte agravada a fim de que apresente manifestação junto ao presente autos, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
25/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:32
Liminar Prejudicada
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24/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/08/2022 07:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 07:41
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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