TJPA - 0814934-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:05
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:04
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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07/05/2025 12:15
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 24/03/2025 10:30, 10ª Vara Criminal de Belém.
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 20:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 19:16
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 13:04
Decorrido prazo de Juliana dos Santos Maciel em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Ofício
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03/05/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o dia 09 de SETEMBRO de 2024 às 09:00 horas; 2) Defiro o pedido do Promotor de Justiça: Requisitem-se as testemunhas IPC JONAS DIOGO DA SILVA, IPC JOSÉ ROBERTO CHAVES DE ARAÚJO e IPC JONE RAMOS PINHEIRO para a audiência designada no item “1”, devendo ser comunicada, para a tomada das providências legais e necessárias, a Corregedoria da Polícia Civil acerca da conduta desidiosa dos policiais, em razão de que a ausência dos mesmos, que haviam sido regularmente requisitados (ID 109747792), acarretou prejuízo para a instrução processual, impedindo a realização da audiência e provocando a redesignação do ato; 3) Defiro o pedido Defensor Público: Intimem-se as testemunhas JULIANA DOS SANTOS MACIEL, VALDINEIA TEIXEIRA FARIA, KEVEN DOS SANTOS CARDOSO e MAYARA CRISTINA CARDOSO SILVA para a audiência designada no item “1”; 4) Cientes e intimados os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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11/04/2024 07:19
Decorrido prazo de Keven dos Santos Cardoso em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 07:21
Decorrido prazo de Juliana dos Santos Maciel em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Jorge Adriano Lopes Cardoso em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:38
Decorrido prazo de Mayara Cristina Cardoso Silva em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de IRANILDES LOPES CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Valdineia Teixeira Faria em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0814934-21.2023.8.14.0401 REU: IRANILDES LOPES CARDOSO Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar de monitoramento eletrônico cujo prazo estipulado para sua vigência, qual seja, de 06 (seis) meses, restou superado.
Instado a se manifestar, a RMP, no ID nº 106269719, opinou pela revogação da medida, com a retirada do monitoramento eletrônico, visto que superado o prazo determinado sem qualquer notícia de descumprimento por parte da beneficiada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, tem-se que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi determinada pelo juízo da Vara de Inquéritos em 03 de agosto de 2023, pelo prazo de 06 (seis) meses, de modo que hoje em dia já resta superado tal prazo, sem, contudo, qualquer notícia nos autos de que a beneficiada descumprido quaisquer das cautelares impostas.
Assim sendo, e tendo em vista que as medidas cautelares não podem perdurar ad aeternum, REVOGO a cautelar de monitoramento eletrônico, determinando seja a SEAP intimada da presente decisão, bem como a ré, para que promovam a retirada do equipamento, no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo hígidas, contudo, as demais medidas cautelares impostas, posto que ainda estão no prazo de vigência.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
29/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:18
Juntada de Ofício
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26/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814934-21.2023.8.14.0401 RÉ(U)(S): REU: IRANILDES LOPES CARDOSO CAP.
Penal: art. 33 da Lei 11343/06 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela ré IRANILDES LOPES CARDOSO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 104534657.
Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de nulidade das provas produzidas na fase investigativa, sob o fundamento de que houve excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão exarado nos autos de nº0800989-55.2023.814.0501, cujo objeto era a captura do ex-companheiro da denunciada Aluiso Barbosa, bem como a apreensão de documentos e coisas relativas ao crime que ele era investigado, havendo desvio de finalidade no cumprimento da Decisão Judicial, pois não só houve a descoberta fortuita como houve antes a vistoria aleatória e minuciosa dos cômodos da casa, extrapolando o objetivo do mandado.
No mérito, a ré se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas.
A denunciada, também, apresentou rol de testemunhas e pleiteou, como diligência, que a Polícia Civil seja intimada para apresentar registros em vídeo da ação policial de cumprimento do mandado na casa da acusada. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA COM EXCESSO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PESCA PROBATÓRIA Examinando os autos, especialmente os elementos colhidos na fase investigativa, que estão sendo confrontados pela defesa, entendo que não há elementos suficientes para concluir que o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré, exarado nos autos de nº 0800989-55.2023.8.14.0501, ocorreu em excesso, devassando a residencia da denunciada e em desacordo com à lei.
As provas coletadas evidenciam que o cumprimento do mandado se deu em observância da lei, não havendo indícios de que tenham ocorrido com excesso e em violação aos direitos constitucionais da acusada.
Inclusive, os policiais deveriam, no cumprimento, buscar não só o sr.
Aluisio da Cruz Barbosa, mas também encontrar os objetos do crime de roubo e, durante essa busca, respaldada por um mandado judicial, encontraram a bolsa vermelha contendo entorpecentes.
O mandado se referia tanto à captura do ex-companheiro da ré, quanto a busca e apreensão de supostos objetos do crime de roubo ocorrido em um estabelecimento comercial em Mosqueiro, no qual os autores do delito, teriam levado objetos pessoais das vítimas.
Portanto, não há nenhuma evidência de que ocorreu uma devassa na residencia da denunciada, tampouco que tenha ocorrido pesca probatória ilegal.
Em contrapartida, há de ser ressaltado que se trata de flagrante delito de um crime permanente (Tráfico), que justifica a atuação policial, havendo a suspeita da prática de um ilícito.
No presente caso, não se está falando em invasão ilegal de domicílio, mesmo porque os policiais possuíam autorização judicial para a busca e apreensão domiciliar, e os agentes descobriram que havia entorpecentes na residencia durante a realização dessas buscas.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela defesa, pois no entender deste juízo, não houve ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão na residência da ré, bem como não se vislumbra, pelo menos em análise inicial, excesso na condução da diligência, por parte das autoridades policiais.
II.
DO MÉRITO In casu, a acusada se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, a ré requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento futuro.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária da Acusada, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente a Ré, de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 11343/06, designo o dia 30/04/2024, às 09h00 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido da defesa para determinar a intimação da Polícia Civil para apresentar registros em vídeo da ação policial de cumprimento do mandado na casa da acusada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo de 06 meses, fixado pelo juízo para uso de monitoramento eletrônico pela acusada, encaminhem-se os autos para o Ministerio Público para manifestação, no prazo de 05 dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:06
Recebida a denúncia contra IRANILDES LOPES CARDOSO - CPF: *01.***.*52-69 (REU)
-
12/12/2023 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:57
Decorrido prazo de IRANILDES LOPES CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 05:12
Decorrido prazo de IRANILDES LOPES CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0814934-21.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A): IRANILDES LOPES CARDOSO CAP.: art. 33 da Lei n° 11.343/06 Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado na Petição de ID 100289573 carece de apreciação por este Juízo.
Assim sendo, HOMOLOGO a renúncia da advogada, Dra.
RENATA CONCEIÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA, inscrita na OAB/PA sob o número 28.664, devendo ser removida do quadro de procuradores da Ré no sistema PJe.
Com efeito, determino INTIME-SE a acusada IRANILDES LOPES CARDOSO para constituir novo advogado, ou, querendo, manifeste interesse pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Caso permaneça silente, seja automaticamente designado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
04/11/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 05:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/09/2023 10:12
Declarada incompetência
-
13/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2023 08:51
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:22
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 13:38
Revogada a Prisão
-
03/08/2023 00:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:05
Expedição de Mandado de Prisão para IRANILDES LOPES CARDOSO - CPF: *01.***.*52-69 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0814934-21.2023.8.14.0401.01.0001-23) - com validade até 02/08/2043.
-
02/08/2023 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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