TJPA - 0876886-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA MACEDO BARRETO em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SARAIVA EDUCACAO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0876886-10.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANDREIA MACEDO BARRETO em face de SARAIVA EDUCACAO S.A.
Narra a parte autora, que no mês de setembro/2022, comprou um curso preparatório para carreira jurídica junto ao réu, no valor de R$ 480,00, o qual foi pago em duas parcelas, através do cartão de crédito.
Alega que, ainda em setembro, identificou a cobrança em duplicidade da compra realizada junto ao reclamado e, por isso, no dia 19/09/2022, contestou uma das cobranças, o que gerou o cancelamento do citado cartão, o crédito de uma das parcelas de R$ 240,00 e a cobrança de R$ 480,00 na fatura do mês de outubro/2022.
Informa que, na fatura referente a novembro/2022, foi-lhe cobrada mais uma parcela de R$ 240,00.
Assim, afirma que no total pagou R$ 720,00, por um curso que custava R$ 480,00.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, mas não teve êxito.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando a restituição do valor de R$ 240,00, mais danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o requerido SARAIVA EDUCAÇÃO S.A. apresentou contestação, sustentando que o reembolso não foi solicitado pela administradora do cartão.
Alega que não praticou ato ilícito e que a situação narrada não foi capaz de gerar abalo moral na autora.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pois bem.
Relata a parte autora que em setembro/2022, adquiriu um curso da requerida, no valor de R$ 480,00, parcelado em duas vezes de R$ 240,00, pago através de cartão de crédito.
Acrescenta que o curso foi cobrado em duplicidade na sua fatura.
Da análise da fatura da autora vencida em 01/10/2022 (ID 99532889), verifica-se que, de fato, no dia 07/09 houve o lançamento de duas transações junto ao requerido, identificadas como: 07/09 SARAI PARC 01/02 SAO PAULO BR R$ 240,00 07/09 SARAI PARC 01/02 SAO PAULO BR R$ 240,00 No entanto, na mesma fatura, é possível observar que, no dia 19/09/2022, foi lançado um crédito na fatura da autora no valor de R$ 240,00, vejamos: 19/09 QUEST 01/02-PARC=102SARAIVA SAO P BR R$ -240,00 Ou seja, embora tenha ocorrido o lançamento em duplicidade, na mesma fatura houve o estorno de uma das compras, de modo que nessa fatura a autora pagou apenas o valor de R$ 240,00, referente à primeira parcela do valor do curso comprado, que havia sido parcelado em duas vezes.
Adiante, na fatura vencida em 01/11/2022 (ID 99532891), verifica-se que houve a cobrança de apenas uma compra, identificada no cartão como: 07/09 SARAI PARC 02/02 SAO PAULO BR R$ 240,00 Deste modo, conclui-se que, muito embora, a compra, a princípio, tenha sido lançada em duplicidade, na mesma fatura houve o estorno de uma das parcelas e na fatura seguinte houve a cobrança apenas da segunda parcela da compra.
Do relato da autora, conclui-se ter ela acreditado que pagou o valor de R$ 480,00 na fatura vencida em 01/10/2022, no entanto, isto não ocorreu, devido ao crédito lançado no valor de R$ 240,00, mesma fatura.
Logo, se houve um lançamento total de R$ 480,00 e um crédito de R$ 240,00, a reclamante efetivamente pagou R$ 240,00, na fatura de outubro.
Assim, a despeito das alegações feitas pela autora na inicial, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido falha na prestação de serviços do reclamado.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:29
Audiência Una realizada para 27/06/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0876886-10.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDREIA MACEDO BARRETO REQUERIDO: SARAIVA EDUCACAO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 27/06/2024 11:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 28 de agosto de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/06/2024 11:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082811491463300000093878834 DOC 01 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 23082811491505800000093878839 DOC 02 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23082811491562300000093878840 DOC 03 FATURA DO CARTÃO OUTUBRO 2022 Documento de Comprovação 23082811491597500000093878841 DOC 04 FATURA DO CARTÃO-NOVEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23082811491643600000093878843 DOC 05 Gmail - [LFG] Solicitação Recebida COBRANÇA EM DUPLICIDADE-CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23082811491680600000093878845 DOC 06 FATURA DEZEMBRO-2022 Documento de Comprovação 23082811491716300000093878849 DOC 07 FATURA JANEIRO-2023 Documento de Comprovação 23082811491757400000093878852 DOC 08 FATURA FEVEREIRO-2023 Documento de Comprovação 23082811491803300000093878854 DOC 09 FATURA MARÇO-2023 Documento de Comprovação 23082811491841200000093878857 DOC 10 FATURA ABRIL-2023 Documento de Comprovação 23082811491897200000093878858 DOC 11 FATURA MAIO 2023 Documento de Comprovação 23082811491942100000093878862 DOC 12 FATURA JUNHO 2023 Documento de Comprovação 23082811491985600000093878863 DOC 13 FATURA JULHO-2023 Documento de Comprovação 23082811492035400000093880134 DOC 14 FATURA AGOSTO 2023 Documento de Comprovação 23082811492079600000093880137 -
27/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:51
Audiência Una designada para 27/06/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807372-82.2023.8.14.0005
Teresinha Carneiro Goncalves
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Marcela da Silva Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0807372-82.2023.8.14.0005
Teresinha Carneiro Goncalves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 15:50
Processo nº 0839874-93.2022.8.14.0301
Igreja do Evangelho Quadrangular
Ireni de Carvalho Silva
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 13:26
Processo nº 0800981-61.2019.8.14.0067
Maria Esmeralda Coelho Vieira
Miguel Braga Coelho
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2019 17:53
Processo nº 0800009-06.2023.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Joao Victor da Silva Lira Rodrigues
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/01/2023 20:15