TJPA - 0807296-58.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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05/11/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807296-58.2023.8.14.0005 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA: S FERREIRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, quedou-se inerte (ID 117575359).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais em sua integralidade, bem como nada manifestou nos autos (ID 117575359).
Em que pese a informação de realização de acordo entre as partes, ressalto que as custas pendentes se referem às custas iniciais, ou seja, de ingresso e não em custas remanescentes.
Assim, não atendida a intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e por consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Isto Posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807296-58.2023.8.14.0005 AUTOR: S FERREIRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao relatório de custas processuais atestando existem parcelas das custas iniciais pendentes de recolhimento.
Isto posto, RESOLVO: 1) Converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do processo até o pagamento das parcelas das custas iniciais pendentes, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 2) Intime-se novamente o autor a fim de que promova o recolhimento das custas de ingresso pendentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito e o cancelamento da distribuição. 3) Após, de tudo certificado, retornem os autos conclusos Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
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19/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807296-58.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o manifestado retro, verifica-se que se trata de erro material quanto a informação de juntada de contestação.
Desta forma, considerando que a parte requerida se fez presente no ato processual, devidamente acompanhado de advogado, bem como o que determina o art. 335, I, do CPC, reitera-se o prazo de contestação previsto no tempo e forma da legislação processual, devendo a contagem observar a data da realização de audiência de conciliação, como consta na lei e no despacho inicial. 2- Sem prejuízo de cumprimento de item 1, considerando a ausência de demonstração de pagamento da integralidade de custas iniciais, após a apresentação de contestação, suspendo o feito para a demonstração de custas processuais.
Desta feita, assino o prazo de 15 dias para quitação de custas processuais pela parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3- Remetam-se os autos à UNAJ para emissão de boleto de custas.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:33
Desentranhado o documento
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17/01/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807296-58.2023.8.14.0005 Requerente: S FERREIRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por S.
FERREIRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alega a parte autora que em 03/05/2022 entabulou contrato de cédula de crédito bancário – empréstimo para capital de giro no valor nominal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a qual deveria ser paga no valor mensal de R$ 40.045,55 (quarenta mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Assevera que em razão da natureza de contrato de adesão foram estabelecidas cláusulas contratuais abusivas sem que se pudesse discutir amplamente tais encargos, a saber, seguro prestamista, IOF, abertura de crédito.
Além disso, segue questionando a taxa de juros remuneratórios aplicável, bem como a imposição de contratação de garantias de crédito adicionais ao contrato, ou seja, título de capitalização e CDB, o que configura “venda casada”.
Assim, pugna, pois, a concessão de tutela de urgência para que haja a liberação dos valores referentes ao CDB (R$ 400.000,00) e R$ 100.000,00 à título de investimento capitalização, ambos bloqueados junto à conta 130008579, agência 1695, de titularidade do autor para assim liquidar o saldo contratual devedor ou subsidiariamente a suspensão das parcelas referentes às parcelas mensais.
No caso dos autos, entendo a necessidade de melhor aprofundamento sobre os fatos narrados.
No mais, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, sendo que não se demonstrou, em tese, a abusividade alegada, o que será, após a cognição exauriente do caso, mais bem analisada.
Além disso, os contratos acostados pelo autor, sem pretensão de esgotar o debate, demonstram previsão contratual para as liquidações de eventuais débitos na forma guerreada pela autora, assim como o seguro prestamista, IOF (imposto federal), dentre outros questionamentos.
Nesta direção, eventual abusividade de cláusulas contratuais e ressarcimento por valores indevidos demandam enfrentamento do mérito da ação, necessitando, pois, da observância do contraditório e ampla defesa, além de dilação probatória para confronto das argumentações apresentadas pelo autor, sobretudo em se tratando de pretensão de levantamento de valores ou suspensão de pagamento de débito em vigor decorrente de negócio jurídico firmado em condições pactuadas pelas partes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 11/12/2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFhMmI5MDQtNmY2ZC00MTI4LThiOGQtZjQzMWY1MDVhZGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/10/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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