TJPA - 0811521-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:40
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811521-73.2022.8.14.0000 Órgão julgador: Seção de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Agravante: SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MINERAÇÃO E ENERGIA (SEDEME) Agravado: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra Decisão Monocrática (id 15944073) proferida pela relatora que subscreve nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FERTILIZANTES TOCANTINS S.A por contra ato ilegal e abusivo atribuído ao agravante.
Em suas razões recursais (id 16632989), o Estado do Pará argumenta que, na verdade, houve o desinteresse da Empresa agravada em impulsionar o processo administrativo, logo precisando que esta se manifeste sobre a continuidade de suas atividades em nome próprio.
Além disso, faz-se necessário o encaminhamento do relatório de acompanhamento da empresa sistematizado a partir de informações obtidas na documentação enviada anualmente à SEDEME e confrontado com as metas pactuadas no projeto, sendo que a agravada deixou de apresentar esse requisito de 2018 a 2020 e a de 2022.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada que determinou que a autoridade coatora procedesse a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização dos atos de instrução processual.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (id 17060376), impugnando todos os fatos alegados e pediu pelo improvimento do recurso, visto que o Estado não comprova qualquer prova de tentativa de contato, tenta aduzir negativa de prestação direito líquido e certo comprovado perante os autos, se contradiz ao afirmar que não houve apresentação de documentos necessários, sendo que este nem analisou o requerimento devidamente, dentre outros argumentos.
O Ministério Público fora devidamente intimado para se manifestar perante os autos e este pediu sua exclusão do feito em sede de recurso de agravo de interno (id 17558616).
A impetrante Fertilizantes Tocantins S/A, ora agravada, apresentou manifestação, requerendo a desistência do mandado de segurança, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito (id 18154199). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte impetrante apresentou pedido de desistência do Mandado de Segurança, conforme petição (id 18154199), restando prejudicado o recurso de Agravo Interno oposto pelo Estado do Pará, como passo a demonstrar.
Inicialmente, destaco que é permitida a desistência do Mandado de Segurança a qualquer momento sem a anuência da parte contrária, senão vejamos o Tema 530 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)" Assim, nos termos do art. 932, III e do art. 998 ambos do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei) (...) Art. 998, CPC.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Portanto, diante do pedido de desistência do Mandado de Segurança apresentado pela impetrante, resta prejudicado o Agravo Interno oposto pelo Estado do Pará.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito e julgo prejudicado o Agravo Interno oposto pelo Estado do Pará, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
24/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:41
Concedida a Segurança a FERTILIZANTES TOCANTINS S.A - CNPJ: 05.***.***/0005-89 (AUTORIDADE)
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05/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MINERAÇÃO E ENERGIA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:39
Denegada a Segurança a FERTILIZANTES TOCANTINS S.A - CNPJ: 05.***.***/0005-89 (AUTORIDADE)
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23/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:15
Recebidos os autos
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17/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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