TJPA - 0894609-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de RUBENS NAZARENO OLIVEIRA DO CARMO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº: 0894609-42.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CLEIDE LEAO DO CARMO Endereço: Avenida Oeste, 23, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-056 Nome: RUBENS NAZARENO OLIVEIRA DO CARMO Endereço: Avenida Oeste, 23, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-056 REQUERIDO: Nome: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Endereço: AV.BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº3477, 2ºANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLEIDE LEÃO DO CARMO, em face de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
A parte requerida, em sede de contestação (Id 105329844 - Pág. 1), arguiu preliminarmente a impugnação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, bem como a irregularidade da procuração juntada aos autos.
Passo à análise das questões suscitadas. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação apresentada pela parte requerida não trouxe elementos concretos e individualizados que demonstrem a capacidade financeira da parte autora em arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a impugnação genérica.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária presume-se verdadeira mediante simples declaração da parte requerente, salvo prova em contrário: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A parte ré não trouxe qualquer documento que demonstre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, o que torna sua impugnação insuficiente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora nos termos da Decisão Id 102902965 - Pág. 1, e REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida. 2.
DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A parte requerida suscitou a irregularidade da representação processual da autora, indicando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos necessários para conferir poderes ao advogado constituído.
Ao compulsar os autos, verifico que a procuração apresentada (Id 102989746 - Pág. 1) não se encontra devidamente regularizada, não sendo possível identificar a assinatura do outorgante por estar com seu nome “cortado”, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 104.
A procuração outorgada por instrumento particular, assinada pelo outorgante, deve conter a indicação do nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo." Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO ILEGÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O recurso ordinário interposto com a assinatura digital de procurador sem poderes para representar a parte recorrente, seja por meio de mandato expresso ou de mandato tácito, constitui vício insanável e enseja o não conhecimento do recurso ordinário.
II - Caso em que a procuração juntada ao processo não permite a identificação/qualificação de quem é o outorgante, tampouco permite identificar a assinatura do documento, o que autoriza concluir se tratar de procuração ilegível, razão pela qual não se mostra aplicável ao caso o entendimento consolidado no item II da Súmula 383 do TST. (TRT-4 - ROT: 00201148020215040003, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma). (Grifei).
Em razão disso, entendo necessária a regularização da representação processual.
Assim, nos termos do artigo 76, inciso I, do CPC, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2024 22:09
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:57
Decorrido prazo de CLEIDE LEAO DO CARMO em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:29
Decorrido prazo de RUBENS NAZARENO OLIVEIRA DO CARMO em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:29
Entrega de Documento
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18/01/2024 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de dezembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 01:54
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RUBENS NAZARENO OLIVEIRA DO CARMO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CLEIDE LEAO DO CARMO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0894609-42.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CLEIDE LEAO DO CARMO Endereço: Avenida Oeste, 23, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-056 Nome: RUBENS NAZARENO OLIVEIRA DO CARMO Endereço: Avenida Oeste, 23, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-056 REQUERIDO: Nome: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Endereço: AV.BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº3477, 2ºANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102213450285600000096864947 doc 01registro geral de Cleide leão Documento de Identificação 23102213450308700000096864948 doc 02 certidão defintiva de curatela-sentença Documento de Comprovação 23102213450328200000096864949 doc 03 comprovante de pagamento de outu-2023 Documento de Comprovação 23102213450350700000096864951 doc 04 requerimento Documento de Comprovação 23102213450370600000096864952 doc 5 2016 - set Documento de Comprovação 23102213450394700000096864953 doc 06 2016 out Documento de Comprovação 23102213450415100000096864954 doc 07 2016 nov Documento de Comprovação 23102213450435900000096864955 doc 08 2016 dez Documento de Comprovação 23102213450459700000096864956 doc 09 2017 jan Documento de Comprovação 23102213450478500000096864957 doc 10 2017 fev Documento de Comprovação 23102213450498500000096864958 doc 11 2017 marc Documento de Comprovação 23102213450516100000096864960 doc 122017 abril Documento de Comprovação 23102213450539800000096864962 doc 132017 maio Documento de Comprovação 23102213450558400000096864963 doc 14 2017 jun Documento de Comprovação 23102213450577200000096864964 doc 15 2017 jul Documento de Comprovação 23102213450594700000096864965 doc 16 2017 agt Documento de Comprovação 23102213450618600000096864966 doc 17 2017 set Documento de Comprovação 23102213450634900000096864967 doc. 182017 out Documento de Comprovação 23102213450656500000096864968 doc. 19 2017 nov Documento de Comprovação 23102213450675300000096864969 doc 20 2017 dez Documento de Comprovação 23102213450696700000096864970 doc 21 2018 jan Documento de Comprovação 23102213450716000000096864971 doc 22 2018 fev Documento de Comprovação 23102213450735700000096864972 doc 23 2018 mar Documento de Comprovação 23102213450753800000096864973 doc 24 2018 abril Documento de Comprovação 23102213450773400000096864974 doc 25 2018 maio Documento de Comprovação 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24/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE LEAO DO CARMO - CPF: *86.***.*91-15 (AUTOR).
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22/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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22/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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