TJPA - 0817264-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EDILEUZA MOREIRA MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de EDILEUZA MOREIRA MIRANDA - CPF: *33.***.*91-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da ação de reintegração de posse (Proc nº 0800586-93.2023.814.0046), movida por Marli Pereira de Sousa em face de Edileuza Moreira Miranda.
A decisão guerreada assim determinou: “...III - CONCLUSÃO Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida EDILEUZA MOREIRA MIRANDA se abstenha de agir de qualquer forma que venha a turbar, ameaçar ou esbulhar a posse da autora, em relação ao imóvel descrito na inicial, inclusive com retirada da cerca na propriedade da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da presente. 1.
DETERMINO, ainda, a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, caso se concretize a turbação ou esbulho, autorizando ainda a requisição de força policial para efetivação da ordem, caso tal medida se afigure necessária. 2.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023 às 12h....”.
Em suas razões recursais, a demandada defende que não há prova mínima ou indiciária de que a Agravante tenha praticado atos de turbação que interferissem na posse da Agravada, posse não demonstrada claramente nos autos, tendo em vista haver confusão de medidas, datas, e ausência de prova da posse.
Argumenta que tem certo e definido o terreno que ocupa, uma vez que exerce posse e propriedade, tendo sido comprado inclusive do senhor JEAN CASSIO, EX-ESPOSO DA SRA.
ALDEMIRA desde o ano de 2019, ressaltando que a autora em nenhum momento comprovou quando comprou a segunda parte do terreno gerando objeto de debate, defendendo ter induzido o magistrado a erro.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo da decisão.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para revogar a decisão recorrida com a imediata suspensão de multa ou recolhimento de ordem judicial para uso de força policial na operação até ulterior sentença de mérito, envolvendo as partes já regularmente identificadas na mencionada ação.
Estamos, portanto, em início de processo, em sendo assim nos atentaremos apenas e tão somente à decisão agravada, sob pena de ferir a instância e o princípio do contraditório.
Verifica-se o juízo de piso, após a realização de audiência de justificação, em análise das provas colhidas naquele ato e estando presente os pressupostos deferiu a liminar de reintegração de posse.
Agora a Agravante, com o presente recurso pretende a suspensão dessa decisão.
Em que pese os argumentos recursais penso que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela pretendida, pelo menos neste momento processual, a manutenção da decisão se impõe, até porque comprovados os requisitos de posse anterior e turbação, além do que necessário a instauração do contraditório, para se emitir um juízo de censura ou não, motivo pelo qual indefiro a tutela recursal requerida, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, decido negar o efeito suspensivo pretendido, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 30 de novembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
30/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 16:33
Declarada incompetência
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07/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:19
Conclusos ao relator
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817264-30.2023.8.14.0000 PLANTÃO CÍVEL AGRAVANTE: EDILEUZA MOREIRA MIRANDA AGRAVADO: MARLI PEREIRA DE SOUSA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PLANTÃO DO 2º GRAU) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILEUZA MOREIRA MIRANDA em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará, nos autos de Ação de Manutenção de Posse (proc. nº 0800586-93.2023.8.14.0046), que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em síntese a agravante narra que a agravada ajuizou a citada ação possessória alegando que a agravante vem praticando atos de esbulho contra a posse de seu imóvel, um sítio denominado “SÍTIO ALEGRIA”, localizado na zona rural do município de Rondon do Pará.
Em 15/09/2023 foi realizada audiência de justificação e, em 09/10/2023, proferida decisão determinando a abstenção da ré/agravante de atos de turbação, ameaça ou esbulho à posse da autora/agravada e a retirada da cerca construída pela agravante, no prazo de quinze dias.
Sustenta que a concessão da tutela de urgência antecipada promove o periculum in mora inverso, visto que coloca em risco o direito possessório efetivo da agravante que está sofrendo, atualmente, redução real em sua posse, que é mais antiga, e os atos perpetrados estão a causar irreparáveis prejuízos patrimoniais a quem tem direito induvidoso.
Requer a suspensão da decisão agravada.
O recurso foi interposto no Plantão do 2º Grau, tendo como relator originário o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário; cabendo-me somente a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo na condição de Desembargadora plantonista.
RELATADO.
DECIDO.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos dispositivos: “II - CONCLUSÃO Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida EDILEUZA MOREIRA MIRANDA se abstenha de agir de qualquer forma que venha a turbar, ameaçar ou esbulhar a posse da autora, em relação ao imóvel descrito na inicial, inclusive com retirada da cerca na propriedade da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da presente. 1.
DETERMINO, ainda, a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, caso se concretize a turbação ou esbulho, autorizando ainda a requisição de força policial para efetivação da ordem, caso tal medida se afigure necessária. 2.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023 às 12h.” (grifei) Verifico que o presente agravo de instrumento não merece apreciação em sede de plantão, na medida em que não se enquadra nas hipóteses de Plantão Judiciário previstas na Resolução nº. 16/2016/TJE/PA, cujo artigo 1º dispõe: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.” Para demandar em horário de plantão, faz-se necessário que não seja possível resolver a demanda no decorrer do funcionamento normal do tribunal.
O regime de plantão se presta para dirimir situações, que requeiram medidas urgentes ante a iminência do perecimento do direito da parte, ocorridas durante o expediente excepcional da instituição.
A pretensão do presente recurso é a suspensão da decisão proferida em 03/10/2023, da qual a agravante tomou ciência em 12/10/2023 e, considerando que seu prazo recursal se exaure em 03/11/2023, interpôs o agravo em 02/11/2023, às 22h51min, apontando a excepcionalidade do regime de plantão para apreciação.
O contexto demonstrado descaracteriza a urgência insculpida no inciso V, do art. 1º da Resolução nº. 16/2016/TJE/PA, porquanto a agravante deixou escoar mais de 20 (vinte) dias da ciência da decisão para, na iminência do exaurimento de seu prazo recursal, exigir medida em horário excepcional do Judiciário; sendo que, a pretensão recursal é passível de apreciação no expediente normal deste Tribunal de Justiça, sem que resulte risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à parte agravante.
Em face do exposto, deixo de apreciar o pedido em regime de plantão.
Encaminhem-se, os autos, ao relator originário.
Belém/PA, 03 de novembro de 2023.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Desembargadora Plantonista -
03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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