TJPA - 0802176-68.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:41
Audiência Conciliação convertida em diligência para 16/11/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/01/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de REGINALVA GOMES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0802176-68.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1685, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Reclamado Nome: REGINALVA GOMES DA SILVA Endereço: Travessa Princesa Izabel, 1681, BAIRRO SÃO DOMINGOS, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-544 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por M C FRUGONE E CIA LTDA em face de REGINALVA GOMES DA SILVA, com fundamento em duplicata mercantil de venda de eletrodomésticos (ID 60267229 - Pág. 04) Regularmente citada (certidão de ID 91767202), a executada apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 92046484), alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que o título extrajudicial objeto dos autos teve seu vencimento em 05/05/2018 e o feito foi ajuizado somente em 05/05/2022, quando já ultrapassado o prazo trienal.
Oportunizado o contraditório, a parte excepta/exequente manteve-se inerte (certidão de ID 100661490). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observo, primeiro, que a Exceção de Pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada ou cumprimento de sentença só se faz por meio de embargos ou impugnação.
Vale para os casos em que, de tão claro e evidente determinado fato, apareça ele provado, sem necessidade de maiores perquirições ou investigações, muito menos prova, com demonstração de plano que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, constituiria flagrante injustiça.
Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré- executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ, AGA nº 197577-GO, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.03.2000).
Versa, portanto, sobre matéria afeta à impossibilidade da execução, desde que dependa, no máximo, de prova documental, tais como pagamento direto, novação, etc., ou ainda matérias de ordem pública, vale dizer, que podem ser apreciadas de plano pelo juízo, culminando na extinção da execução, como prescrição, decadência, nulidades absolutas, etc. É nesse sentido que recebo a Exceção de Pré-executividade de ID 92046484, diante da matéria aventada pelo excipiente, que caminha no sentido do título executivo extrajudicial não se prestar ao fim a que se destina, vale dizer, estar com sua exequibilidade prescrita.
No mérito, a exceção é procedente.
Como cediço, dispõe a Lei nº. 5.474/1968, o que segue: "Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977). l - Contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título. (...)" No caso dos autos, verifica-se que na data da propositura da ação (05/05/2022) já havia se passado mais de 03 (três) anos contados da data de vencimento da duplicatas objeto da presente execução, motivo pelo qual a executoriedade do supracitado título já se encontra prescrita, cabendo ao autor tão somente o ajuizamento de ação de conhecimento, se assim desejar, e não ação de execução.
No mesmo sentido, jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FEITO EXECUTIVO LASTREADO EM DUPLICATAS MERCANTIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
CONTAGEM QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DOS TÍTULOS.
IMPLEMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI Nº. 5.474/68.
LAPSO QÜINQÜENAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-90, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL.
EXECUÇÃO LASTREADA NAS DUPLICATAS MERCANTIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DA SACADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Estando a execução extrajudicial amparada, claramente, em duplicatas mercantis - e não no contrato de prestação de serviços - apenas possui legitimidade passiva aquele que figura na condição de sacado. Às duplicatas mercantis aplica-se o prazo prescricional trienal.
Inteligência do art. 18, inc.
I da Lei nº 5.474.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-80, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/06/2016).
Tendo em vista que a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência quanto às cártulas objetos da presente ação.
Destarte, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA da duplicata mercantil objetos da presente execução, extinguindo o feito com resolução do mérito no que tange à citada cártula, nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 08:03
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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08/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 22:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:56
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 22:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
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11/09/2022 01:24
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:19
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:18
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 06:10
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 14:50
Decorrido prazo de REGINALVA GOMES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:50
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/07/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 20:11
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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16/07/2022 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 06:05
Decorrido prazo de M C FRUGONE E CIA LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:40
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:39
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/05/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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