TJPA - 0834840-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/07/2023 16:17
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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02/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834840-74.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora classe II, da rede básica de ensino público do Estado do Pará e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores.
Pleiteia a imediata aplicação do piso salarial nacional do magistério da rede básica pública de ensino e seus reflexos à remuneração da autora, consoante o piso salarial nacional do magistério definido em lei, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos retroativos devidos desde o ano de 2016.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de evidência, determinando-se a citação réu (ID 28829129).
O Estado do Pará, em peça contestante (ID 31797298), sustentou que, consoante o julgamento sobre o tema proferido pelo STF, alcançou-se a correta compreensão do que consiste o “piso salarial” para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, devendo-se incluir a gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior, vez que independe de variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor.
Ademais, esclareceu haver um mandado coletivo sobre o tema em trâmite, de modo que cabe à requerente fazer expressa opção entre ele ou a ação individual que ora move.
Subsidiariamente, suscitou a observância da prescrição quinquenal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer pela improcedência dos pedidos no ID 83553404. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à existência de Mandado de Segurança coletivo sobre o tema e sua repercussão nas ações individuais, o STJ, no julgamento do REsp 1.037.314, entendeu pela independência de curso das ações, de modo que somente o(a) autor(a) da ação individual poderá pleitear sua suspensão; não havendo pedido de suspensão, a ação individual segue seu curso independentemente do resultado da ação coletiva.
Nesse sentido, considerando que não há requerimento do(a) autor(a) para suspensão da presente ação em razão de MS coletivo, não há motivo para interrupção de seu curso.
Passemos à análise de mérito.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento dos valores retroativos à atualização de seus vencimentos em consonância com o piso salarial nacionalmente fixado, a partir do ano de 2017. É cediço que a Constituição Federal (art. 206 e art. 60 do ADCT) previu a fixação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cuja regulamentação se deu com o advento da Lei Federal 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, consoante o disposto nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não houve especificação, na lei, dos elementos que compõem os termos “vencimento inicial” e “piso salarial”, suscitando dúvidas quanto à sua abrangência e consequente satisfação da norma pelos entes públicos.
Nesse sentido, mister se faz aclarar se o termo piso salarial é composto unicamente pelo vencimento-base, como sustenta a parte requerente, ou se corresponde ao valor pago ao ocupante do cargo em decorrência direta do serviço prestado, independentemente das condições pessoais do servidor, incluindo-se, portanto, a gratificação de escolaridade, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, entendimento esse defendido pelo requerido.
Para tanto, vejamos o que dispõe o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/94): Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) VII -pela escolaridade; (...) Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculadas obre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I –VETADO II –VETADO III -na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Da análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que a gratificação de escolaridade é paga indistintamente aos servidores estaduais ocupantes de cargo de nível superior, alheia a variações decorrentes de tempo de serviço ou aspectos pessoais do servidor, de sorte que, em se tratando de professores da rede pública básica de ensino ocupantes de cargo que exijam a referida graduação (classe I e seguintes), a gratificação de escolaridade é parcela indissociável paga a todos os profissionais da educação que ocupem tais cargos, razão pela qual deve integralizar o vencimento inicial, pago diretamente e indistintamente pelo serviço prestado.
Nesse sentido vejamos o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008.1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167.2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). – Grifo nosso.
Diante do entendimento da Suprema Corte acima transcrito e da análise do contracheque colacionado no ID 28672493, observo que a requerente, enquanto ocupante de cargo de magistério de nível superior, recebeu durante todo o período apresentado a gratificação de escolaridade legalmente prevista no RJU dos servidores públicos do Estado do Pará, a qual somada ao seu vencimento base compõe valor consideravelmente superior ao estabelecido como piso salarial nacional do magistério, atendendo ao disposto na lei federal 11.738/2008.
Via de consequência, inexistem retroativos pela ausência de diferença salarial a ser paga.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:24
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:58
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:34
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:22
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:32
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:18
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:18
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834840-74.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 24 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
26/04/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
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24/04/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 01:16
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834840-74.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1536, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS, ajuizada por LEIDIANE JACIRA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora do Estado e que não recebe seus vencimentos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus vencimentos em conformidade com o piso salarial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer.
O pedido, no entanto, não merece ser atendido pois implica no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de evidência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
06/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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