TJPA - 0000028-90.2003.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/12/2024 03:04
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANPARA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000028-90.2003.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 4º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDSON BATISTA DE MACEDO Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 4º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA – MANDADO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A em face de EDSON BATISTA DE MACEDO.
Os fatos e fundamentos jurídicos constam da petição inicial não carecendo de repetições desnecessárias.
Em síntese, requereu que seja julgada procedente a ação para condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 275.306,31 (duzentos e setenta e cinco mil e trezentos e seis reais e trinta e um centavos), referente a um contrato de empréstimo parcelado não quitado no valor de R$ 17.000,00, com a primeira parcela para março de 1977.
Devidamente citado, o(a) requerido(a) apresentou embargos à monitória no ID 21224654-pág. 1, impugnando os valores demonstrados na inicial.
A parte autora se manifestou no ID 21224656-pág. 1.
Devidamente intimadas, a parte requerente afirmou não haver requerimento para novas provas (ID 21224657-pág. 1).
No ID 21224671-pág. 9, houve o pedido de habilitação dos herdeiros do requerido.
Os pontos controvertidos foram fixados no ID 21224676-pág. 1.
Custas finais devidamente recolhidas pela parte autora.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório.
Com base na documentação apresentada, ficam dispensadas maiores digressões sobre a possibilidade de julgamento antecipado.
Passo ao imediato julgamento do processo (CPC 355, I).
Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Cinge-se basicamente a questão a decidir sobre a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor no sentido da existência e regularidade do crédito que aqui persegue.
Após detida análise das alegações do embargante e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora/embargada é procedente.
O documento apresentado pela parte autora constitui prova escrita suficiente para demonstrar a relação entre as partes e a existência do débito cobrado, consubstanciado no contrato juntado aos autos.
O embargante alegou erro na planilha de cálculos, contudo não apresentou os valores que entendia correto, razão pela qual improcedente o argumento.
Com relação a suposta simulação do contrato, o embargante não justificou ou apresentou nenhuma prova da coação alegada.
O acervo probatório demonstra que o pedido autoral se funda em negócio jurídico válido e não tendo os requeridos apresentado evidências para confrontar o direito do autor, impõe-se o reconhecimento da pretensão inicial, sob pena de se configurar hipótese de enriquecimento sem causa (situação vedada pelos arts. 884 e ss., CC).
A demanda está lastreada em título de crédito, prova suficientemente hábil para a propositura da ação contra o emitente, mostrando-se incontroverso que os requeridos assinaram o contrato, tanto que, em nenhum momento, houve negativa sobre as firmas apostas ou da entrega do título em pagamento de débito vinculado ao autor.
Neste ponto, invoque-se a disposição do art. 422, CC, que obriga as partes a guardar os princípios de probidade e boa-fé na execução e conclusão de negócios jurídicos.
Nos termos do art. 700, § 2.º, do CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Segundo o §3.º do mesmo artigo, o valor de causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, I a III.
Tais requisitos estão plenamente satisfeitos, estando a memória de cálculo juntada aos autos.
O art. 700, caput, do CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de qualquer espécie de obrigação.
A leitura do texto legal leva à conclusão de que o autor, ao ingressar com a demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa.
A pretensão do autor no processo monitório é, portanto, a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento.
Por seu turno o §2º do art. 701 do CPC assenta que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Como o requerido não opôs embargos, constituir-se-á de pleno direito o título monitório.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios (CPC 702, § 8º), para DECLARAR constituído em seu favor título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) no importe de R$ 275.306,31 (duzentos e setenta e cinco mil e trezentos e seis reais e trinta e um centavos), valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi (títulos apresentados com a inicial).
Na falta de índices determinados pela relação contratual entre as partes, o montante será acrescido de correção monetária pelo INPC a contar a contar da emissão da cártula e de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), a contar da data do vencimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 5% sobre o total do débito reconhecido, na forma do CPC 85, § 8º, e 701.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Considerando a procuração juntada no ID 21224678-pág. 5, atualize o polo passivo no PJE.
Após o trânsito em julgado, deve o autor promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e ss. do CPC, sob pena de extinção por abandono, não carecendo de intimação específica para tanto, correndo o prazo a partir do trânsito em julgado desta sentença: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 01:47
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:07
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DE MACEDO em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000028-90.2003.8.14.0003 DESPACHO Vistos, etc.
Concluída a conversão dos autos físicos em eletrônicos, intimem-se as partes e seus advogados, mediante cientificação pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para ciência quanto à nova condição dos autos, bem como que, a partir de então, o processo tramitará apenas eletronicamente e nenhum documento será recebido em meio físico, devendo o peticionamento ser realizado exclusivamente por meio da plataforma digital Processo Judicial Eletrônico – PJE, e, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as partes poderão suscitar eventual desconformidade com as peças digitalizadas, sob pena de preclusão, devendo os autos físicos permanecerem em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição das partes para retirarem os documentos e/ou objetos insuscetível de digitalização, cientes de que, após o prazo mencionado, os autos serão encaminhados ao Arquivo, no estado em que se encontram.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
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25/11/2020 14:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 14:37
Processo migrado do Sistema Libra
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17/11/2020 13:59
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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17/11/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2020 13:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00000286320038140003: Munic¿pio atualizado: 2855 - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9607. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação
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09/11/2020 13:58
OUTROS
-
03/11/2020 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2020 12:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/05/2019 15:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/03/2019 09:50
CONCLUSOS
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21/03/2019 09:50
CONCLUSOS
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18/03/2019 15:39
OUTROS
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18/03/2019 15:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/03/2019 15:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2019 15:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/01/2019 14:11
OUTROS
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10/09/2018 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5137-56
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10/09/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2018 13:38
Remessa
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21/08/2018 10:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/07/2018 15:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/06/2018 11:57
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA A ADVOGADA LEILA LORENCA ESCRITA NA OAB:18798 PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS CONTENDO AS 01/84.MAIS SENDO QUE OS AUTOS ESTA SENDO ENTREGUE NA RESPONSABILIDADE DE SEU FUNCIONÁRIO JADER LUIS BRILHANTE DE SOUSA PORTADOR DO RG Nº21254
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20/06/2018 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEILA LORENCA PINHEIRO DE MACEDO (7224270), que representa a parte EDSON BATISTA DE MACEDO (7094019) no processo 00000286320038140003.
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20/06/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/06/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/06/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7450-59
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20/06/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/06/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 11:21
Remessa - Juntada de Procuração.
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19/06/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/06/2018 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/06/2018 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/06/2018 12:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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19/06/2018 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0705-75
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19/06/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/06/2018 10:51
Remessa - P. de autorização.
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19/06/2018 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0370-13
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19/06/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/06/2018 10:46
Remessa - P. de autorização.
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18/06/2018 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7448-06
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18/06/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/06/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/06/2018 11:21
Remessa
-
02/04/2018 09:53
AGUARDANDO PRAZO
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28/03/2018 09:31
RESENHA
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27/03/2018 12:36
OUTROS
-
26/03/2018 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 17:01
Mero expediente - Mero expediente
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26/03/2018 17:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2017 10:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/09/2017 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 09:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/08/2017 10:00
OUTROS
-
13/06/2017 11:04
OUTROS
-
10/05/2017 11:32
OUTROS
-
15/03/2017 11:50
OUTROS
-
26/11/2013 12:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/11/2013 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2013 14:35
Mero expediente - Mero expediente
-
22/11/2013 14:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/10/2013 12:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/10/2013 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/10/2013 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2013 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/10/2013 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/10/2013 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/10/2013 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/10/2013 11:07
Remessa - P. Cível
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26/09/2013 11:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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24/09/2013 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2013 11:50
Mero expediente - Mero expediente
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24/09/2013 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/09/2013 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERDINANDO VIEIRA AMAZONAS (4060820), que representa a parte EDSON BATISTA DE MACEDO (7094019) no processo 00000286320038140003.
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24/09/2013 11:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EDSON BATISTA DE MACEDO no processo 00000286320038140003.
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24/09/2013 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FATIMA CONCEICAO DE ARAUJO A. FERREIRA (4063623), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00000286320038140003.
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24/09/2013 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS (52487), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00000286320038140003.
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24/09/2013 11:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S.A no processo 00000286320038140003.
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11/09/2013 09:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/08/2013 11:03
OUTROS
-
07/08/2013 12:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/08/2013 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2013 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/08/2013 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2013 13:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/07/2013 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/07/2013 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2013 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/07/2013 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/07/2013 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2013 13:34
Remessa
-
12/07/2013 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2013 10:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/10/2012 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2012 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2012 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/09/2012 10:52
Remessa - P. ref. a Ação Monitória
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18/09/2012 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2012 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2012 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2012 15:47
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2012 15:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/08/2012 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2012 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2012 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/08/2012 13:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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13/08/2012 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2012 16:40
Mero expediente - Mero expediente
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13/08/2012 16:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/08/2012 18:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2012 18:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2012 18:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2012 18:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2012 18:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/05/2012 11:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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17/05/2012 00:00
CONCLUSO EM SECRETARIA - CAIXA 401-A
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19/02/2009 05:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/02/2009 10:41
JUIZ (A) DE DIREITO - para cumprimento despacho. Recebido por: DALIANA BENTES FERREIRA - Secretaria de Alenquer.
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13/02/2009 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/02/2009 09:22
Despacho
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28/01/2009 02:18
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA ALICE CARIPUNA DOS SANTOS - Vara Unica de Alenquer .
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28/01/2009 02:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/09/2008 10:22
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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