TJPA - 0805881-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 11:24
Transitado em Julgado em 13/08/2021
-
13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de IRISNEI DA SILVA SOARES em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805881-26.2021.8.14.0000 PACIENTE: IRISNEI DA SILVA SOARES IMPETRANTE: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES AUTORIDADE COATORA: 3 VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar, impetrada em favor de Irisnei da Silva Soares, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA.
Relatou que o paciente encontra-se preso e recolhido no Centro de Triagem da Penitenciária Agrícola de Santarém/PA, desde o dia 05/05/2021, em razão de prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e condutas afins.
Aduziu que o magistrado a quo, ao homologar o auto flagrancial, converteu a prisão em flagrante para preventiva, negando o relaxamento da prisão, bem como a concessão de medidas cautelares do artigo 319 do CPP, por entender estarem presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP, em apreço ao conteúdo esculpido no bojo do caderno inquisitorial.
Insatisfeito com a mecionada decisão, o impetrante peticionou o presente writ, alegando o excesso de prazo para a formação da culpa, salientando a fragilidade de elementos concretos para a manutenção da prisão, requerendo, portanto, a concessão do pedido liminar para que seja revogada a custódia cautelar imposta ao ora paciente e, por fim, pela concessão da ordem em definitivo, com a devida expedição do alvará de soltura, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal submetido ao paciente.
Após a analisar preliminar do feito, a Ex.ª.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos decidiu pelo indeferimento da liminar, por entender não estarem presentes os requisitos objetivos necessários para a concessão do pedido, solicitando, em seguida, informações ao juízo inquinado coator, com a posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise e manifestação, indicando o retorno dos autos à esta Desembargadora Relatora, por prevenção, nos termos do artigo 112, §2º, do RITJ/PA.
Ao prestar informações, o Juízo inquinado coator esclareceu que na data de 02/07/2021, fora proferida decisão concedendo ao ora paciente a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares, ocorrendo, assim, a perda do objeto do presente writ.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, pronunciou-se pela perda de objeto do presente mandamus, tendo em vista a concessão da liberdade provisória em favor do ora paciente, e, consequentemente, pelo não conhecimento da presente ordem. É o breve relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu ilustre parecer, com base nas informações prestadas pela autoridade inquinada coatora (ID 5560178), constata-se que na data de 02/07/2021, foi concedido o benefício da liberdade provisória ao ora paciente Irisnei da Silva Sorares, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Desse modo, nota-se que o presente pedido está prejudicado em face da perda de objeto.
Neste sentido, é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE.
Em consulta ao sistema informatizado LIBRA deste Tribunal, de posse das informações prestadas pelo Juízo a quo, no sentido de que havia pedido de revogação pendente de apreciação, constatou-se que em 12/09/2017 o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA revogou a prisão preventiva do paciente mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, já tendo sido expedido o competente alvará de soltura e o mesmo encaminhado em 13/09/2017 à SUSIPE para seu cumprimento.
Deste modo, vislumbra-se patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto.
ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (2017.04004245-47, 180.575, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-19).
Grifei Superado o motivo que ensejou a análise do objeto deste writ, resta prejudicada a impetração.
Com efeito, o artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem em virtude da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
Desembargador Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
27/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:06
Prejudicado o recurso
-
26/07/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:29
Juntada de Informações
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805881-26.2021.8.14.0000 Paciente: IRISNEI DA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos à desembargadora originária Rosi Maria Gomes de Farias (ex vi do despacho de ordem inserto no ID nº 5524293), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Belém (PA), 01 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
01/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
29/06/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
29/06/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
29/06/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 10:59
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
28/06/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-97.2016.8.14.0601
Condominio do Edificio Belatrix
Haroldo Pinto da Silva
Advogado: Delma Campos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2016 12:18
Processo nº 0000028-90.2003.8.14.0003
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Edson Batista de Macedo
Advogado: Ferdinando Vieira Amazonas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2020 14:37
Processo nº 0800136-60.2021.8.14.0034
Cristofe Clay Nascimento de Carvalho
Pedro Santana da Caridade
Advogado: Carlos Daniel da Costa Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 10:35
Processo nº 0819606-52.2021.8.14.0301
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Katia Lacerda Pereira Soares
Advogado: Fabrizio Santos Bordallo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 10:43
Processo nº 0800136-03.2020.8.14.0032
Sonia Maria Costa da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Souza Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2020 23:06