TJPA - 0005943-43.2005.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/03/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0005943-43.2005.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: BENEDITO PANTOJA DA SILVA Endereço: Passagem Monte Alegre, 179, AV BERNARDO SAIÃO, 668, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-360 DECISÃO Em sede de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelo que a mantenho em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. - 
                                            
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/02/2025 23:42
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/11/2024 20:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 22/11/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
 - 
                                            
21/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005943-43.2005.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: BENEDITO PANTOJA DA SILVA Endereço: Passagem Doutor Gonçalves, 46, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-210 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face do réu Benedito Pantoja Da Silva, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, o réu, citado, ofereceu resposta por escrito.
Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas, bem como o réu foi interrogado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A defesa, em memoriais, requereu a absolvição sumária do acusado, e subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, requereu a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA PRONÚNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia do réu.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio ocorreu conforme laudo necroscópico da vítima, corroborado pelas provas orais coligidas.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
Em interrogatório, o acusado exerceu o direito ao silêncio. É bem verdade que a testemunha Cristina do Socorro Santos Rocha, irmã da vítima, conforme mídia ID 77635601, relatou que não sabe qual foi o horário do fato, mas acha que foi pela parte da noite, afirmou que conhecia o réu, pois ele vivia com sua irmã Telma Rosilene Santos dos Santos, alegou que eles já viviam há muito tempo, mas era uma convivência conturbada, que o motivo era que ela sempre se queixava que ele maltratava ela, que ela falava para a mãe na época, que os maus-tratos eram as ignorâncias dele, que ele já chegou a cortar ela no braço uma vez, que não sabe se ela chegou a registrar ocorrência na época.
Alegou que eles tinham uma filha, que não lembra se em 2005 ela era menor de idade, que ela não lembra a quanto tempo o casal convivia, que tinha mais de ano, que chamavam de Santos para ele, que não tomaram conhecimento do fato no mesmo dia, só depois, no outro dia.
E que foi com uma arma branca, que ele pulou a janela e furou ela, e que ela ainda correu para pedir socorro, que eles já estavam separados quando ele furou a sua irmã? Ela falou para a mamãe que estava se separando dele, mas eu não sei dizer se eles ainda moravam na mesma casa.
Perguntada sobre quem lhe disse que ele teve que pular a janela? Alegou que foram as pessoas que viram.
Perguntada se pode dizer o nome de alguém que teria visto? Alegou que não.
Confirmou que ela morava sozinha com a filha e mais uma que era de criação dela.
Confirmou que ela morreu a facadas.
Que isso ocorreu no Distrito Industrial.
Que foi na casa dela.
Que não viu o cadáver da sua irmã, que foi reconhecer no IML.
Que não sabe quantas facadas sua irmã levou.
Que não conhece Jeremias da Silva Trindade.
Questionada porque segundo os autos, a sua irmã estava acompanhada do Jeremias e que o Benedito teria visto e teria ficado revoltado, a senhora sabe disso? Alegou não saber.
Questionada se ele era na convivência com a família uma pessoa carinhosa e tranquila? Alegou que não, que ele sempre foi ignorante.
Confirmou que até com a família, mas que com a dele eu não sei como ele era porque eu não tinha contato com eles.
Perguntada se sabe se o Benedito foi ouvido na delegacia e se ele foi preso? Alegou que acha que não, porque quando eu chegou na Delegacia, o Delegado tinha lhe falado que ele se apresentou com advogado, mas que não pode confirmar.
A testemunha Andréa do Socorro Avelino Alves, vizinha da vítima, conforme ID de mídia 125077866 e 125077867, relatou que porta da sua casa ficava na lateral da sua pia, na cozinha, que estava lavando louça, que as lâmpadas estavam desligadas, que não tinha muita iluminação no quintal, que viu alguém passar correndo, que na verdade não conseguiu identificar quem, que se assustou com o barulho de alguém passando, que não tinha cerca no quintal, que não tinha essa segurança, que fechou a porta e falou para o seu marido que estava em casa, e disse que tinha alguém correndo no quintal, que seu marido saiu pra ver quem era, fechou a porta e ficou dentro da casa com sua filha, que era criança na época.
Quando seu esposo voltou perguntou se ele tinha visto quem era, e o mesmo negou, mas que logo em seguida a vítima passou correndo no mesmo caminho que ele fez, e aí acompanhou ela na frente da casa, ela estava machucada, que sentaram ela na frente da casa onde sua sogra morava, que era ao lado da sua, que ficou ao lado dela e lado acabou falecendo do seu lado, nas suas pernas, e que então ficou aquele tumulto de vizinho.
Declarou que não sabe quem era, as pessoas falavam na rua, mas que conhecer mesmo a pessoa, não conhecia, só que todo mundo fala um monte de coisa, que prefere não se envolver muito.
Confirmou que Santos era o companheiro da vítima, pois quando a vítima passou, ela mostrou o machucado próximo na barriga, na lateral e disse assim: “Olha, olha o que o “Santos” me fez”, só que, até então, não sabia que estava machucado, ferido, ela só mostrou na passagem dela lá, caminhando, e aí, claro, depois que ela morreu, tudo, viram o machucado e tal, estava lá.
Declarou que sabia que Santos era o ex marido da vítima, que até porque eles moraram lá por muitos anos.
Por vídeo conferência identificou o acusado pela fisionomia, disse que conhecia poucos seus vizinhos.
Disse que não tem certeza se Santos apareceu na hora do tumulto.
Confirmou que ouviu o que a vítima falou, e que estava do lado do seu esposo quando ela falou.
Que não sabe quem passou correndo, que não identificou.
Que só soube que vítima e acusado estavam separados depois do ocorrido.
A testemunha Edmilson Teran da Costa, Agente de Polícia da Delegacia de Ananindeua, conforme mídia ID 103932017, relatou que não era companheiro da senhora, Telma Rosilene Santos dos Santos, que não prestou depoimento em delegacia, que era lotado na Delegacia de Ananindeua, que seu nome completo é Edmilson Teran da Costa, confirmou que não tem mais dúvidas sobre a situação, que não conhecia a vítima Telma Rosilene Santos dos Santos, que não conhecia o acusado Benedito Pantoja da Silva, vulgo “Santos”.
Perguntado se sabe a respeito desse homicídio? Relatou: “Porque muitas das vezes nós temos que fazer a ocorrência do fato, quando não tem nenhum parente.
O que aconteceu foi assim, que nós tivemos de conhecimento que o acusado teria chegado lá, teve uma discussão com ela, saiu e voltou novamente.
Quando ele voltou novamente, ele encontrou já uma pessoa lá dentro da casa, aí eles entraram numa luta corporal e ele puxou uma faca e ela pulou no meio e acabou atingida lá mesmo”.
Perguntado se sabe dizer se foi só um golpe ou mais de um golpe de faca que a vítima recebeu? Disse: “Eu acredito que deve ter sido um golpe, eu não lembro direito porque faz muito tempo”.
Questionado se viu o cadáver da vítima? Relatou: “Eu vi, ela correu e caiu em uma casa de “altos e baixos” de madeira”.
Questionado se sabe onde foi que foi aplicado esse golpe nela, em que parte do corpo? Disse: “Eu não estou bem lembrado se foi na barriga ou foi ou foi na costela, uma coisa assim.
Faz muito tempo”.
Perguntado se a pessoa que teria aplicado o golpe de faca na vítima já estava separada dela ou não? Alegou que segundo informações, não.
Questionado se chegaram a sair atrás dele, encontraram? Contou: “Houve diligência da procura dele, mas não foi encontrado”.
Perguntado sobre quem foi que disse para a polícia? Com que informação? O que que vocês lidaram para saber se foi realmente a pessoa do seu Benedito Pantoja, o “Santos”, que na verdade atingiu a vítima? Relatou: “Vizinhos que falaram, mas nós não chegamos a constatar se foi ele mesmo, porque tinha ele, tinha mais essa outra pessoa que estava dentro da casa lá e ela”.
Questionado sobre quem era essa outra pessoa? Os seus chegaram até essa pessoa? Essa pessoa foi ouvida na delegacia? Relatou: “Essa pessoa também fugiu.
O apelido dele era, parece que “Dedé”.
Perguntado se era pessoa que estava com ela lá na casa? Afirmou que sim.
Questionado sobre quem contou essa história para os senhores foram os vizinhos? Afirmou que sim.
Perguntado se não encontraram o seu Benedito nunca mais, como é que foi isso? Contou: “Foi feito diligência, não encontramos nem ele e nem o outro, Sumiram”.
Perguntado como identificaram o Benedito, através de quem? Relatou: “Através de parentes da vítima.
Informaram que foi achado uma documentação dele lá na casa e foi passado para o delegado e ele tomou os procedimentos cabíveis contra ele.
Perguntado se ele nunca foi ouvido na delegacia, ele estava evadindo do local? Disse: “Ele se evadiu do local e sumiu, depois me parece que o advogado apresentou ele”.
Questionado se sabe dizer se essa faca foi encontrada no local do crime, foi apreendida? Disse não saber.
Perguntado se recorda se o delegado ouviu essas pessoas que falaram isso para os senhores, a vizinhança? Disse que ele intimou, concluiu o inquérito e mandou para a justiça.
Questionado sobre o Benedito, se não sabe dizer se ele foi encontrado depois ou se foi o advogado que espontaneamente levou ele até a delegacia? Alegou não saber dizer.
Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que o réu, de fato, não tenha praticado o crime.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, eventual tese da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o standard probatório vigente nesta etapa do procedimento bifásico, dada à aparente preponderância, por enquanto, de elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, como se tem extraído dos posicionamentos mais recentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5.
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) Pelas mesmas razões, entendo não poder ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora constante na denúncia, por reputar, de igual maneira, pelas provas produzidas, haver indícios suficientes de que o delito foi praticado por motivo fútil em razão de suposta discussão do ex-casal originada por ciúmes.
Saliente-se que somente é admissível a exclusão de qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas (STJ- HC n. 247073- PB, Rel.
Jorge Mussi, j. 12.03.2013, DJe 26.03.2013), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e pronuncio o réu BENEDITO PANTOJA DA SILVA, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 01/11/1960, filho de Antonio Saturnino da Silva e de Raimunda Neri Pantoja da Silva, residente na Pass.
Monte Alegre, N° 179, Jurunas, CEP 66030-360, Belém/PA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, II, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de aguardar ao julgamento em liberdade por responder ao processo solto e não estarem presentes, por ora, os motivos da prisão preventiva.
P.R.I.C.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências. (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica. - 
                                            
20/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 12:19
Proferida Sentença de Pronúncia
 - 
                                            
03/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 04:16
Publicado Termo de Audiência em 20/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº. 0005943-43.2005.8.14.0006 Denunciado(s): BENEDITO PANTOJA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês Agosto de 2024, nesta Cidade de Ananindeua, às 10h21min no edifício do Fórum, sala de audiências da Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, perante a M.M.
Juíza de Direito Titular desta Vara, Exma.
Sra.
Dra.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, comigo Alexsandro Oliveira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, consoante disposto no Art. 411, da Lei n°. 11.689/2008.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público Dra.
LIZETE DE LIMA NASCIMENTO.
Presente o acusado BENEDITO PANTOJA DA SILVA assistido pelo advogado MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, OAB/PA 14069.
Presente a testemunha ANDRÉA DO SOCORRO AVELINO ALVES .
ABERTA A AUDIÊNCIA: Passou-se a oitiva da testemunha ANDRÉA DO SOCORRO AVELINO ALVES.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
O MP desiste da oitiva testemunha WARLEY DANIEL CORRÊA ALVES.
Após, entrevista previa e reservada, passou-se a qualificação e interrogatório do acusado BENEDITO PANTOJA DA SILVA, conforme mídia.
DELIBERAÇÃO: Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes às 10h56min.
Eu, Alexsandro Oliveira, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua - 
                                            
18/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2024 11:02
Juntada de Decisão
 - 
                                            
27/08/2024 10:56
Audiência Instrução realizada para 27/08/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
 - 
                                            
20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0005943-43.2005.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem, fica designado o dia 27/08/2024 10:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNjNTYwMmItMTA4NS00OTBiLTgxYzEtZGM0YzM2MDY0ZWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 16 de julho de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua - 
                                            
16/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2024 22:49
Audiência Instrução designada para 27/08/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
16/07/2024 22:48
Audiência Instrução realizada para 08/07/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
15/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 12:46
Juntada de Decisão
 - 
                                            
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2024 12:26
Juntada de Carta
 - 
                                            
28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 07:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/06/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 12:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
 - 
                                            
22/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 20:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2024 15:35
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
21/06/2024 15:17
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Intime(m)-se o(s) Advogado(s), Dr.
MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, OAB/PA 14069, representando o(s) acusado(s) BENEDITO PANTOJA DA SILVA, para ciência da audiência que será realizada no dia 08.07.2024, às 10:00h, referente aos autos 0005943-43.2005.8.14.0006.
Ananindeua, 20 de junho de 2024 ANTONIO LUCIO CARDOSO CRISTO Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA - 
                                            
20/06/2024 19:08
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
20/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2024 13:41
Audiência Instrução redesignada para 08/07/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
07/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2024 14:19
Decorrido prazo de ANDRÉA DO SOCORRO AVELINO ALVES em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 14:19
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/02/2024 14:19
Decorrido prazo de WARLEY DANIEL CORRÊA ALVES em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 14:19
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
05/02/2024 15:06
Juntada de Decisão
 - 
                                            
05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2024 13:20
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
28/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 11:38
Audiência Instrução designada para 05/02/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
27/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/11/2023 07:07
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2023 09:35
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
08/11/2023 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/11/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/11/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/11/2023 15:02
Audiência Instrução realizada para 08/11/2023 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
08/11/2023 07:52
Decorrido prazo de EDMILSON TERAN DA COSTA em 07/11/2023 08:00.
 - 
                                            
07/11/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2023 04:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 01:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/11/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARIA DAS CHAGAS FRANCISCO em 05/11/2023 12:00.
 - 
                                            
05/11/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/11/2023 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
03/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/11/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/11/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/11/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/11/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Intime(m)-se o(s) Advogado(s) MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, OAB/PA 14069 e RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA, OAB/PA 28664, representando o(s) acusado(s) BENEDITO PANTOJA DA SILVA, acerca do link de acesso à audiência constante no ID 103498897, referente aos autos 0005943-43.2005.8.14.0006.
Ananindeua, 1 de novembro de 2023 CLAUDIA FERNANDES Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA - 
                                            
01/11/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/11/2023 14:19
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
01/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2023 12:10
Audiência Instrução redesignada para 08/11/2023 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
01/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/11/2023.
 - 
                                            
01/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de processo prioritário, incluído na meta 2 do CNJ e, pois, abarcado pelo plano de gestão da Vara em razão de sua antiguidade, com vistas a propiciar a agilização do seu julgamento.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 08.11.2023, às 10:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
Servirá o presente despacho como ofício, mandado e carta precatória.
Ananindeua (PA), 26 de outubro de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua - 
                                            
30/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2023 00:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2023 08:11
Audiência Instrução redesignada para 03/09/2025 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
15/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/10/2022 03:49
Decorrido prazo de LAÉCIA FERREIRA DE MIRANDA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 13:20
Audiência Instrução designada para 10/02/2023 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
19/09/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2022 11:40
Audiência Instrução realizada para 19/09/2022 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
17/09/2022 04:47
Decorrido prazo de AUGUSTA PANTOJA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
17/09/2022 04:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARIA DAS CHAGAS FRANCISCO em 15/09/2022 23:59.
 - 
                                            
17/09/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSEANA DA SILVA PINTO em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/09/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/09/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/09/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/09/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/09/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2022 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/09/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2022 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CRISTINA DO SOCORRO SANTOS ROCHA em 02/09/2022 23:59.
 - 
                                            
02/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/08/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/08/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/08/2022 11:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/08/2022 08:56
Decorrido prazo de BENEDITO PANTOJA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
17/08/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/08/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/08/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/08/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/08/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2022 12:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/08/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
 - 
                                            
30/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/07/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/07/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2022 10:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/05/2022 12:24
Audiência Instrução designada para 19/09/2022 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
 - 
                                            
05/04/2022 13:26
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
05/04/2022 13:22
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
 - 
                                            
05/04/2022 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/03/2022 13:32
OUTROS
 - 
                                            
08/03/2022 11:41
Remessa
 - 
                                            
08/02/2022 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/02/2022 13:44
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
31/08/2021 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
31/08/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
31/08/2021 12:50
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
31/08/2021 12:49
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
 - 
                                            
31/08/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
31/08/2021 12:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
12/04/2021 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
11/03/2021 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/03/2021 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/03/2021 13:57
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
05/03/2021 13:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/03/2021 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
28/10/2020 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
03/07/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/07/2020 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
19/03/2020 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
17/03/2020 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
16/03/2020 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/03/2020 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
16/03/2020 08:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
16/03/2020 08:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
16/03/2020 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/03/2020 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/03/2020 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
11/03/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/03/2020 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/03/2020 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/03/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/03/2020 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/03/2020 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/03/2020 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCUS NASCIMENTO DO COUTO (27292107), que representa a parte BENEDITO PANTOJA DA SILVA (144531) no processo 00059431520058140006.
 - 
                                            
11/03/2020 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA (26732987), que representa a parte BENEDITO PANTOJA DA SILVA (144531) no processo 00059431520058140006.
 - 
                                            
27/02/2020 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7001-41
 - 
                                            
27/02/2020 14:16
Remessa - ADV : RENATA CONCEIÇ~]AO C.DE O. FEITOSA-OAB/PA 28.664
 - 
                                            
27/02/2020 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/02/2020 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/02/2020 19:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
21/02/2020 13:03
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
21/02/2020 12:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/02/2020 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/02/2020 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/02/2020 12:02
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
 - 
                                            
21/02/2020 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7218-53
 - 
                                            
21/02/2020 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7218-53
 - 
                                            
21/02/2020 11:44
Remessa
 - 
                                            
21/02/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/02/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
14/02/2020 10:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
14/02/2020 10:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
14/02/2020 10:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
14/02/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/01/2020 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCOS ROBERT DA SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/01/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/12/2019 08:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
17/12/2019 08:36
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
 - 
                                            
17/12/2019 08:36
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
 - 
                                            
17/12/2019 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
17/12/2019 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/12/2019 08:36
Citação CITACAO
 - 
                                            
10/12/2019 10:52
Remessa - Mandado de sem ANEXO : Mandado devolvido sem distribuição, em razão de não estar acompanhado de cópia da denúncia.
 - 
                                            
09/12/2019 11:11
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
09/12/2019 11:09
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
 - 
                                            
09/12/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/10/2019 20:36
Definitivo - AÇÃO EM ANDAMENTO REGULAR
 - 
                                            
02/09/2019 13:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
29/08/2019 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
29/08/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
29/08/2019 13:12
Denúncia - Denúncia
 - 
                                            
21/08/2019 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - a.l.
 - 
                                            
21/08/2019 09:21
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
 - 
                                            
21/08/2019 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/08/2019 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
01/08/2019 15:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005943-15.2005.8.14.0006 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: *00.***.*02-22 para Nr Inquerito: 00000/2005.000282-2
 - 
                                            
01/08/2019 15:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
01/08/2019 15:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: DIEGO GILBERT
 - 
                                            
16/07/2019 09:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/07/2019 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
07/07/2019 21:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/07/2019 21:54
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2013 13:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00059431520058140006: - Classe Antiga: 282, Classe Nova: 279. - O asssunto 3370 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3370. - Nr inquerito alterado de 200500028
 - 
                                            
02/07/2009 18:28
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
 - 
                                            
20/04/2006 16:53
MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
12/04/2006 16:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
 - 
                                            
12/04/2006 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
12/04/2006 13:10
OFICIO
 - 
                                            
12/04/2006 10:34
OFICIO
 - 
                                            
12/04/2006 03:00
CORREGEDORIA DE POLICIA - of n 378/06 devolvendo IPL
 - 
                                            
30/03/2006 18:43
PROVIDENCIAR OFICIO - A CORREGEPOL
 - 
                                            
29/03/2006 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
29/03/2006 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
29/03/2006 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
 - 
                                            
28/03/2006 19:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
28/03/2006 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA GORETH CARDOSO DA SILVA - 6ª VARA PENAL ANANINDEUA.
 - 
                                            
23/03/2006 12:36
EM CONCLUSÃO
 - 
                                            
23/03/2006 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
26/09/2005 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: SIMONE DE FATIMA NASCIMENTO PAMPLONA - 6º Oficio Penal.
 - 
                                            
23/09/2005 16:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
21/09/2005 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
21/09/2005 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/09/2005 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SIMONE DE FATIMA NASCIMENTO PAMPLONA - 6º Oficio Penal.
 - 
                                            
21/09/2005 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
 - 
                                            
19/09/2005 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para os devidos fins.
 - 
                                            
02/09/2005 16:19
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 108640402- Inclusão da Parte: TELMA ROSILENE SANTOS DOS SANTOS
 - 
                                            
02/09/2005 16:17
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 108640402- Exclusao da Parte :TEMA ROSILENE SANTOS DOS SANTOS e de seus advogados - Justificativa : NOME DIGITADO INCORRETO
 - 
                                            
01/09/2005 15:51
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3011 - 6ª VARA PENAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815545-13.2023.8.14.0000
Tempo Incorporadora LTDA
Leny Alcantara Chagas
Advogado: Giovanni Mesquita Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0000083-15.2020.8.14.0401
Claudio Samuel de Moraes Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 21:32
Processo nº 0820244-08.2023.8.14.0401
Terra Firme - Unidade Integrada Propaz -...
Matheus Costa da Silva
Advogado: Maria Amelia Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 10:50
Processo nº 0800065-22.2022.8.14.0067
Delegacia de Policia Civil de Mocajuba
Jonas Coelho Cabral
Advogado: Barbara Batista Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 09:50
Processo nº 0018109-32.2018.8.14.0401
Elder Campos dos Santos Ou Helder Goncal...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 14:42