TJPA - 0820244-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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18/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 14/08/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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13/08/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/08/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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08/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 08/05/2025 11:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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28/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:09
Juntada de Ofício
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13/12/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:40 8ª Vara Criminal de Belém.
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12/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:15
Juntada de Ofício
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17/10/2024 14:21
Juntada de Decisão
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17/10/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:52
Juntada de Ofício
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03/06/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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03/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 08:02
Juntada de Ofício
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10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] 0820244-08.2023.8.14.0401 Nome: MATHEUS COSTA DA SILVA Endereço: Passagem Bom Jesus, 58, casa-C, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-070 DECISÃO Vistos, Etc., Torno sem efeito o despacho de ID nº 110940630.
Passo a analisar a Defesa Prévia apresentada através de advogado particular.
O réu MATHEUS COSTA DA SILVA é acusado(a) da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa prévia aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolou testemunhas, reservando-se em apresentá-las em audiência, independentemente de intimação.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao denunciado e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2024, às 09h, o que faço com arrimo no art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Requisite-se o laudo definitivo, caso ainda não conste nos autos.
Intime-se a advogada constituída para no prazo de 10 dias, juntar aos autos instrumento procuratório.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de março de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, nomeio Defensor Público para atuar na defesa do acusado MATHEUS COSTA DA SILVA, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/2006, devendo ser intimada, pois, a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar defesa prévia em favor de referido denunciado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Retornando os autos, conclusos.
Belém,12 de março de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
12/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Publicado EDITAL em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
Marcus Alan de Melo Gomes, Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado, nos autos da ação penal de nº 0820244-08.2023.8.14.0401, que o nacional MATHEUS COSTA DA SILVA, brasileiro, paraense, registrado no CPF sob o nº *46.***.*69-80, nascido em 12/08/1999, filho de Sandra Regina Rodrigues da Costa e Carlos Fernando Costa da Silva, pela prática em tese do crime previsto no Art. 55, da Lei 11.343/2006, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, como incurso provisoriamente nas penas do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Considerando-se que o denunciado não possui endereço correto nos autos onde possa ser notificado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que responda à acusação que lhe é feita na presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou do de defensor constituído, neste juízo, situado à Rua Tomázia Perdigão, s/n, Largo de São João, 2º andar, sala 222, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado no Diário de Justiça deste Estado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria 8ª vara criminal do juízo singular do estado do Pará, aos 05 de fevereiro de 2024.
Eu, Deusarina Lobato Corrêa Leite, Analista Judiciária, digitei.
MARCUS ALAN E MELO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal -
06/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:50
Expedição de Edital.
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02/02/2024 02:03
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 12:18
Mandado devolvido cancelado
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11/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:07
Juntada de Ofício
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27/11/2023 00:00
Intimação
DA NOTIFICAÇÃO INICIAL I.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do §§ 4º e 5º do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração.
II.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado MATHEUS COSTA DA SILVA imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, suas intimações para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já e sob a aludida condição em destaque, o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Belém, 24 de novembro de 2023.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 15:30
Declarada incompetência
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01/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/10/2023 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Autos nº 0820244-08.2023.8.14.0401 Capitulação Penal – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Flagranteado: MATHEUS COSTA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Provimento nº 011/2009-CJRMB Decidido no Plantão Judiciário.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra o nacional MATHEUS COSTA DA SILVA, brasileiro, paraense, registrado no CPF sob o nº *46.***.*69-80, nascido em 12/08/1999, filho de Sandra Regina Rodrigues da Costa e Carlos Fernando Costa da Silva, telefone de contato (91) 98910-7394, residente na Quinta Linha, A-1, CEP 66.820-160, bairro Tenoné, Belém/PA, pela prática em tese do crime previsto no Art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Considerando que a presente Decisão está se dando em análise de regime de plantão presencial, nos termos da Resolução nº 16, do TJPA, de 1º de junho de 2016, bem como em razão da necessidade de apresentação de preso para a realização de audiência de custódia, com fundamento no art. 1º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016, do TJPA, o que não ocorreu, observa-se a impossibilidade de realização da referida audiência nestes termos.
Constato que foram observadas todas as formalidades legais, a que alude o Art. 302 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Foram preenchidos os requisitos de lei.
Ante o exposto HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, eis que revestido das formalidades legais.
Documento de Identidade (ID nº 102756462 – pág. 13) e Certidão de antecedentes criminais (ID nº 102776544) juntados aos autos.
Constate-se que fora apreendida na posse do Flagranteado a quantia de 140g (cento e quarenta gramas) de substância conhecida vulgarmente como “Cocaína”, conforme Laudo Provisório de nº 2023.01.004345-QUI, juntado no presente procedimento flagrancial (ID nº 102756462 - Pág. 8).
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva não se fazem presentes quanto ao indiciado, que se encontra custodiado.
O suspeito reside próximo da Comarca da culpa, e apesar de possuir processos em curso, é tecnicamente primário, razão pela qual não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para manter o suspeito custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser decretada ou mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da liberdade provisória.
Posto isto, nos termos da fundamentação, vislumbro estarem preenchidos os requisitos para a concessão de Liberdade Provisória, com base no Artigo 310, III, do Código de Processo Penal.
Todavia, entendo cabível ao flagranteado MATHEUS COSTA DA SILVA, brasileiro, paraense, registrado no CPF sob o nº *46.***.*69-80, nascido em 12/08/1999, filho de Sandra Regina Rodrigues da Costa e Carlos Fernando Costa da Silva, telefone de contato (91) 98910-7394, residente na Quinta Linha, A-1, CEP 66.820-160, bairro Tenoné, Belém/PA a APLICAÇÃO de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR comprovante de residência atualizado e legível; 3.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por 06 (seis) meses.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Oficie-se à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME, para cumprimento da presente decisão, destacando-se a necessidade de imediata retirada do monitoramento eletrônico quando alcançar o prazo máximo previsto de 06 (seis) meses a contar do efetivo cumprimento desta decisão.
Nos termos do art. 50, § 3º da Lei n.º 11.343/06, e observada a regularidade formal do laudo de constatação apresentado, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Oficie-se às Varas Criminais onde o indiciado possui processos em curso objetivando informar-lhes acerca da presente decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! Belém/Pa, 20 de outubro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Resp. pelo Plantão Criminal da Comarca de Belém -
20/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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20/10/2023 13:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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