TJPA - 0869851-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:52
Audiência Una cancelada para 12/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/11/2023 05:52
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:47
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869851-96.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 101893588.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:36
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 11:02
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:50
Audiência Una designada para 12/11/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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