TJPA - 0878142-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
13/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
09/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:46
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:46
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ao RMP , para a manifestação.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Relatório
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 04:30
Decorrido prazo de LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:12
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0878142- 85.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA Interditando(a): LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA Advogado/Defensor RMP: DR.
JOSE MARIA DA COSTA LIMA JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 14/08/2024 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da MM.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA, CPF: *74.***.*51-34, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): EVELYN SOUZA DA SILVA – OAB: PA31285, e o Interditando(a): LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA, CPF: *73.***.*11-20.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Determino, dentro das possibilidades, realização de visita domiciliar no endereço do(a) interditando(a), a ser realizada pela equipe multidisciplinar do TJPA, a fim de descrever a situação em que o(a) interditando(a) vive e aferir se todos os direitos e prerrogativas do idoso estão sendo atendidos, bem como para auxiliar a requerente nos encaminhamentos de saúde que sejam necessários. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:14
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:38
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:18
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0878142-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA REU: LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA Nome: LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA Endereço: Passagem Ipiranga, 20, fundos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 DECISÃO 1- Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 14/08/2024, às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem transtorno mental, conforme os termos do ID 106207391 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do (a) requerente, que é neta do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747 II do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a),MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NWQ0ZTU2ZWUtZTA4Yy00MjkzLWEzMmEtYzZkZmY2ZDYxNDcw@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083114073414100000094149146 procuradora leocy Documento de Identificação 23083114073484400000094149157 procuração Mikely Procuração 23083114073523100000094149160 carteira de identidade leocy Documento de Identificação 23083114073583900000094149161 anexo 01 do inss_compressed Documento de Comprovação 23083114073629000000094150845 comprovante (59) Documento de Comprovação 23083114073737700000094150848 extratos de creditos Documento de Comprovação 23083114073783800000094150850 informação do ultimo beneficio Documento de Comprovação 23083114073837000000094150851 comprovante leocy Documento de Identificação 23083114073884900000094150852 VIDEO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23083114073927900000094150855 VIDEO RECUSA RECONHECIMENTO FACIAL Documento de Comprovação 23083114074562700000094150857 VID-20230831-WA0001 Documento de Comprovação 23083114074906100000094150863 Despacho Despacho 23083116595182300000094160464 Decisão Decisão 23090410404540500000094298483 Despacho Despacho 23101722571883400000096593426 Despacho Despacho 23101722571883400000096593426 Petição Petição 23112210084718200000098550897 Decisão Decisão 23121513432081000000099868243 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição 23121514404256800000099885585 Antecedente Criminal - Polícia Civil Pará Documento de Comprovação 23121514404304600000099885586 atestado de saneidade mikelly Documento de Comprovação 23121514404362200000099885587 declaração de anuência Eloy Documento de Comprovação 23121514404425800000099885588 declaraçao de anuencia Documento de Comprovação 23121514404454900000099885589 declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 23121514404501400000099885590 declaração de nao possuir bens Documento de Comprovação 23121514404539100000099885592 laudo psiquiatrico leocy Documento de Comprovação 23121514404593200000099885593 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121809225991100000099933529 -
04/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878142-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA REU: LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA Nome: LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA Endereço: Passagem Ipiranga, 20, fundos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 DESPACHO Considerando o parecer de ID - 104722956, intime-se a parte requerente para que, em quinze (15) dias, cumpra a cota do Ministério Público.
Com a resposta, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083114073414100000094149146 procuradora leocy Documento de Identificação 23083114073484400000094149157 procuração Mikely Procuração 23083114073523100000094149160 carteira de identidade leocy Documento de Identificação 23083114073583900000094149161 anexo 01 do inss_compressed Documento de Comprovação 23083114073629000000094150845 comprovante (59) Documento de Comprovação 23083114073737700000094150848 extratos de creditos Documento de Comprovação 23083114073783800000094150850 informação do ultimo beneficio Documento de Comprovação 23083114073837000000094150851 comprovante leocy Documento de Identificação 23083114073884900000094150852 VIDEO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23083114073927900000094150855 VIDEO RECUSA RECONHECIMENTO FACIAL Documento de Comprovação 23083114074562700000094150857 VID-20230831-WA0001 Documento de Comprovação 23083114074906100000094150863 Despacho Despacho 23083116595182300000094160464 Decisão Decisão 23090410404540500000094298483 Despacho Despacho 23101722571883400000096593426 Despacho Despacho 23101722571883400000096593426 Petição Petição 23112210084718200000098550897 -
15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0878142-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA Nome: MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA Endereço: Passagem Ipiranga, 20, fundos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 REU: LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA Nome: LEOCY DE FATIMA PAMPLONA DA SILVA Endereço: Passagem Ipiranga, 20, fundos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-270 DESPACHO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de curatela provisória.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083114073414100000094149146 procuradora leocy Documento de Identificação 23083114073484400000094149157 procuração Mikely Procuração 23083114073523100000094149160 carteira de identidade leocy Documento de Identificação 23083114073583900000094149161 anexo 01 do inss_compressed Documento de Comprovação 23083114073629000000094150845 comprovante (59) Documento de Comprovação 23083114073737700000094150848 extratos de creditos Documento de Comprovação 23083114073783800000094150850 informação do ultimo beneficio Documento de Comprovação 23083114073837000000094150851 comprovante leocy Documento de Identificação 23083114073884900000094150852 VIDEO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23083114073927900000094150855 VIDEO RECUSA RECONHECIMENTO FACIAL Documento de Comprovação 23083114074562700000094150857 VID-20230831-WA0001 Documento de Comprovação 23083114074906100000094150863 Despacho Despacho 23083116595182300000094160464 Decisão Decisão 23090410404540500000094298483 -
17/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 06:59
Decorrido prazo de MIKELLY LEOCY SILVA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 10:06
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:40
Declarada incompetência
-
04/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010924-78.2018.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Rafael Melo
Advogado: Cleomar Coelho Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2018 11:53
Processo nº 0009586-81.2017.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Frank Silva Sousa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:52
Processo nº 0009586-81.2017.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Frank Silva Sousa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2017 11:00
Processo nº 0892122-02.2023.8.14.0301
Terezinha da Conceicao Batista
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcio Paulo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 13:01
Processo nº 0877383-24.2023.8.14.0301
Cond. Ed. Eneida de Moraes
Francisco Maues Carvalho
Advogado: Gilberto Carlos Costa Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 09:26