TJPA - 0897098-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:04
Juntada de documento de migração
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0897098-52.2023.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, APTO 903, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Advogado(s) do reclamante: MONIQUE CASTRO RABELO DE MATTOS RECLAMADO(S): Nome: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Endereço: Avenida Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041, CJ 111, Parte 5, Bloco A, Cond.
WtORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS Valor da Causa: 6.000,00.
DESPACHO/MANDADO 1- Defiro o pedido de prioridade adicional na tramitação processual, conforme requerido pela parte em petição ID 135911468, procedendo-se a adição de prioridade adicional no PJE. 2- Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3- Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, arquivem se os autos. 4- Não havendo pagamento após decorrido o prazo e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, atualize, pela Secretaria, o débito, com incidência de multa de 10% e cumpra-se as deliberações abaixo: 5 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio. 4 – Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5 – Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender , sob pena de preclusão . 6 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvara e , arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD 6 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a divida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veiculo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria so deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o debito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusao.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veiculo, inclusive sobre eventual interesse na venda direta do bem penhorado. 7 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento e expedição de certidao de credito. 8- Cumpra-se e após conclusos.
Belém, PA, 17 de fevereiro de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. . - 
                                            
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:06
Desentranhado o documento
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25/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:33
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 13/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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30/05/2024 14:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0897098-52.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da contratação de abertura de conta bancária digital, a qual teria gerado danos de ordem material e moral à requerente.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor, por equiparação no caso dos presentes autos, (art. 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, deve ser reconhecida a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, além da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90).
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois além de ser indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação, seja sob o ponto de vista financeiro, ou técnico, suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando, exatamente, a mesma matéria.
Nesse diapasão, competia ao Reclamado comprovar, sem margem de dúvidas, a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sua defesa de ID 107822496, traz a tese de que a Conta Super Digital 770023337, aberta em 11/03/2020 em nome da Requerente observou os requisitos legais, com etapas de segurança quem incluem biometria facial, além de consultas a bases de dados, não havendo desídia de sua parte Não obstante, não foi coligido aos autos quaisquer documentos que comprovem a regularidade da contratação e abertura da conta virtual.
A requerente, por sua vez, demonstrou que procedeu à reclamação administrativa junto ao Banco Central do Brasil, ocasião em que o Requerido explanou que havia providenciado a abertura da conta virtual em obediência à legislação pertinente, informando, porém, dados da abertura da referida conta em total divergência com os dados da Requerente (ID 103226573).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente será afastada se ele comprovar que tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou o fato é exclusivo do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, o que, in casu, não ocorreu.
Quem se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços, mormente no caso em análise em que a requerente é pessoa idosa. É evidente no presente caso que o Requerido não empregou segurança suficiente a fim de evitar a abertura de conta com dados fraudulentos, causando transtornos à Requerente, além do desgaste emocional e psicológico, violando-se, assim, o dever de segurança que gera o dever de indenizar.
Desta forma, restando configurada a responsabilidade civil do Reclamado, deve ser reconhecida a inexistência dos contratos, objetos do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrente, conforme moderno entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 479, in verbis: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto aos danos morais, observa-se que resta evidente que houve falha administrativa e operacional por parte do Reclamado, pois o fato ocorrido revela a fragilidade de seus mecanismos de controle e segurança no que se refere às operações comerciais que disponibiliza aos consumidores, devendo assumir o risco decorrente de sua atividade.
Comprovada, portanto, sua responsabilidade pela indenização, ainda que tenha havido fraude cometida por terceiros, causando transtornos ao cliente, por si só, enseja direito a indenização por danos morais.
Ressalto que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Passo a fixação do valor da indenização, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre a Autora e o reclamado, confirmando a tutela antecipada deferida no bojo do processo, no que se refere ao contrato objeto desta lide.
Condeno ainda o reclamado ao pagamento de indenização danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar desta data.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª vara do JEC de Belém - 
                                            
27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:38
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:17
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0897098-52.2023.8.14.0301 INTIMADO: FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO INTIMADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante à necessidade de ajuste manual da pauta prioritária, Certifico que a audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/01/2024 08:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 17 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. - 
                                            
17/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:44
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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15/11/2023 05:46
Decorrido prazo de MONIQUE CASTRO RABELO DE MATTOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0897098-52.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FRANCISCA ESTEVAM DO NASCIMENTO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, APTO 903, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 RÉ(U): Nome: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Endereço: Avenida Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041, CJ 111, Parte 5, Bloco A, Cond.
WtORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 09/02/2024 08:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 31 de outubro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. - 
                                            
31/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 20:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 20:16
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 20:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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