TJPA - 0810317-18.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 12:00
Juntada de despacho
 - 
                                            
28/03/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/03/2025 19:33
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/03/2025 17:02
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/03/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/02/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0810317-18.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal de Belém, considerando o recebimento da apelação, ID 136872990, constante da sentença, ID 135999107, abro vista dos presentes autos ao doutor Marcio Felipe Martins Duarte OAB/PA nº 35.422 e doutora Carolina Pompeu Moraes OAB/PA nº 34.712, patronos das Apelantes, para apresentação das Razões da Apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025.
GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal - 
                                            
14/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 13:00
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 14:40
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
13/02/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/02/2025 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
09/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810317-18.2023.8.14.0401 Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no exercício de suas atividades, ofereceu denúncia contra PRISCILA FADIM SALIM, brasileira, natural de Belém do Pará/PA, nascido em 24/06/1992, filha de Cláudio dos Santos Salim e Sanira Ribeiro Fadim, CPF *11.***.*07-78, RG 6573071 (PC/PA), com endereço a RUA 2 de novembro, n°165, Apartamento 03, Bairro Carijós, CEP 89084-100, Indaial-SC., e CLAUDETE DOS SANTOS SALIM, brasileira, natural de Belém do Pará/PA, nascida em 01/06/1971, filha de Raimundo Salim e Raimunda Nonata dos Santos Salim, CPF *30.***.*41-15, RG 2203985 (PC/PA), domiciliada na Rua São José, nº 03, entre São Francisco e Esperanto, Marambaia, Belém – PA, CEP 66615-195, tel. (91) 98151-3675, pelas razões fáticas e de direito constantes da inicial como incurso nas sanções punitivas do artigo 129 do CPB e art. 2º-A da Lei 7.716/89 (ID. 95367001).
A persecução penal foi iniciada pela instauração de Inquérito Policial por portaria.
A denúncia foi recebida em 23/06/2023 (ID 95395335).
Citação da acusada Claudete no ID. 97973630, e da ré Priscila no ID. 118446087, fl. 06.
Respostas a acusação das acusadas nos Ids. 96820481 e118504205.
Não comportando absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações da vítima e testemunhas de acusação e defesa, seguido da qualificação e interrogatório das denunciadas.
Na fase de diligência nada foi requerido, solicitando as partes prazo para apresentação de memoriais finais escritos (termo de ID 125524087 e 133073525, e mídias de ID. 1255240087, 133073528 e 133073529).
Memorias do Ministério Público no ID. 135051241 e da defesa das rés no ID. 135553420.
As denunciadas não registram antecedentes (ID 135570178 e 135570180). É o relatório, em síntese.
Decido.
O processo observou ao rito processual cabível ao delito em análise.
Foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existindo nulidades a serem sanadas, e na ausência de preliminar a apreciar, passo a análise do mérito.
O Código Penal assim retrata o crime de lesão corporal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Acerca do crime de crime de Injúria preconceituosa, assim prevê a Lei nº 7.176/1989, em seu art. 2º-A: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A pretensão punitiva estatal é totalmente procedente.
A materialidade dos delitos está comprovada através boletim de ocorrência (ID. 93468459, fls. 08/09), depoimentos prestados na fase policial pelas testemunhas, ofendida e acusada, relatório final da investigação (ID. 93468465, fls. 10/12), exame de corpo de delito, cujo o laudo pericial se encontra no ID. 93468459, fl. 11/12, que apontou ofensa à integridade corporal da vítima, e, por fim, pelaa prova oral colhida ao longo da instrução.
Por sua vez, a autoria é inconteste e recai sobre as acusadas Claudete dos Santos Salim e Priscila Fandim Salim.
A vítima, JOZIANE PANTOJA ALVES, ao prestar depoimento em juízo, disse: “que tudo se iniciou quando a ré Priscila bateu no meu portão forte e perguntou se eu queria bater no seu filho; que respondeu que não; que ela me deu um soco e passou a me arrastar; que toda a família de Priscila e Claudete estavam presentes no momento; que a família a agrediu verbalmente; que os filhos da Priscila (Gabriel e Gabriela) e a Claudete (tia de Priscila) passaram a me agredir também; que sou quilombola; que não fiz nenhuma ofensa ao filho a ré Priscila; que meu filho não ameaçou o filho da ré Priscila; que a ré Priscila me chamou de preta, macaca e preta encardida; que a denunciada me humilhou no mesmo dia; que a Daniele e a Elen ouviram e viram tudo; que quem me bateu foi a ré Priscila, os filhos e a Claudete também pelas costas; que fui agredida nas costas, no meu braço e meu joelho; que fui arrastada no chão; que a ré Claudete meu deu um tapa; que a ré Claudete gritava no meio da rua “macaca, preta encardida”; que nunca fui tão humilhada; que depois da confusão ela mandou um cara me ameaçar e saí fugida de casa; que morei nesse casa 1 ano e três meses; que as palavras foram proferidas depois da agressão”. (Grifo nosso).
A testemunha de acusação, ELEM DANIELE PEREIRA FERREIRA, disse: “que o fato foi em janeiro; que por volta das 18:30h, o filho da vítima brincava e a bola caiu; que o filho da Priscila não queria devolver a bola; que ele disse que a vítima queria bater nele; que isso não é verdade; que a ré Priscila agrediu a vítima; que elas passaram a brigar; que a Claudete batia nas costas da vítima e os filhos também a agrediam pelas costas; que elas passaram a ofender a vítima dizendo: “macaca, preta, vagabunda”; que a ré Priscila e a ré Claudete gritavam essas palavras ofensivas; que não vi em nenhum momento a vítima dizer que ia agredir o filho da Priscila; que as duas rés bateram na vítima e eu vi; que eu acho que a vítima morava cerca de um ano e meio lá; que as palavras ofensivas foram proferidas depois da agressão; que a ré Priscila começou a agressão com um tapão e ai a vítima foi para cima dela”. (Grifo nosso).
A testemunha do acusação, ELLEN VITÓRIA DE MELO QUEIROZ, informou: “ que eu só viu depois da briga; que eu não vi a briga; que só vi a discussão depois; que elas estavam brigando na rua no lado da casa da ré Claudete; que eu tenho as câmeras e foi a ré a Priscila que agrediu primeiro a vítima Josiane; que a vítima Josiane depois se defendeu; que caiu a bola no pátio da vítima Josiane; que ouvi a ré Priscila chamar a vítima de preta, macaca e de morar no lixão; que a ré Claudete também xingava com os mesmos palavrões; que elas bateram na Josiane; que vi as duas brigando”. (Grifo nosso).
A testemunha de defesa, GABRIELA DOS SANTOS SALIM, ouvida na qualidade de informante por ser filha da ré Priscila, declarou: que tenho 14 anos e que foi uma briga que minha mãe se envolveu; que foi porque meu irmão jogava bola e ela caiu na casa da vizinha; que ele veio dizendo que a vítima tinha ameaçada bater nele; que a minha mãe foi lá; que a minha mãe a empurrou e passaram a brigar ; que depois ela bateu na minha cara ; que minha mãe a xingou, mas não foram palavras racistas; que a minha tia também estava presente; que a minha mãe é a Priscila e a minha tia Claudete ; que chamava de macaca; que não houve xingamento da cor da pele”. (Grifo nosso).
A Defesa desistiu do depoimento da testemunha Roseane Socorro Teixeira da Costa Ribeiro, passando-se ao interrogatório das acusadas.
Em juízo, a acusada Priscila confessou a prática da lesão corporal, ocasião em que declarou: “que nunca foi processada anteriormente; que admite que foi para cima da vítima; que seu filho estava brincando de bola na frente de casa no domingo; que estava sentada no sofá quando seu filho veio dizer que a bola tinha caído no quintal da vítima e que ela tinha o ameaçado; que as imagens mostram que ela foi de braços cruzados para conversar; que ela teria ameaçado seu filho se a bola viesse a cair de novo; que quando colocou a cara no portão, a vítima já veio gritando; que perguntou a razão de ameaçar bater no seu filho, e aí a ofendida já abriu o portão e foi apontando o dedo na cara do seu filho; que sua tia veio da sua casa e disse para a vítima não apontar o dedo na cara do seu filho; que seu filho chama sua tia de mãe; que deu um empurrão nela para parar de apontar o dedo na cara do seu filho; que nesse momento ela foi para cima e começou a agressão; que foram agressões mutuas; que fez exame de corpo do delito; que sua filha também; que ficou com lesões e hematomas, pelo fato de ter caído no chão junto com ela; que ela puxava seu cabelo; que não proferiu ofensas racistas para a vítima; que só a agrediu por conta da ameaça ao seu filho; que deu socos na vítima; que sua tia não bateu nela; que sua tia pediu para soltá-la; que uma vizinha tentou apartar a briga; que não tinha desentendimentos com a ofendida; que a Gabriela pediu para soltar a vítima, e soltou; que a vítima deu um tapa na cara da Gabriela; que sua filha fez perícia”. (Grifo nosso).
A ré CLAUDETE DOS SANTOS SALIM afirmou: que não confirma os fatos narrados na denúncia; que o filho da Priscila chegou e disse que a vítima o queria bater; que a Priscila é mãe e cuidadosa com as questões dos filhos; que no caso a Priscila foi com calma em direção a ofendida; que a vítima falou: como eu te chamei menino? E apontou na cara do filho da Priscila; que nesse momento a Priscila bateu na vítima; que elas brigaram e caíram no chão; que tentaram apartar a briga; que jamais ofendeu a vítima de macaca; que nega a pratica dos crimes; que a Joziane e a Priscila se agrediram mutuamente; que se dava bem com a vítima; que não agrediu com palavras a ofendida; que a Priscila não ofendeu a vítima com palavras; que acredita que a vítima fez a denúncia por conta de um problema de telhado, pois foi reclamar de um serviço mal feito e a Joziane teria ficado com raiva”. (Grifo nosso).
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O núcleo do tipo legal do art. 129 é ofender.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ensina o professor Júlio Fabbrini Mirabete que: O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, incluindo, pois, toda conduta que causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima.
A ofensa pode causar um dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações). (MIRABETE, 2012, p. 71).
Em síntese, a lesão corporal pode caracterizar-se por uma lesão à integridade corporal ou da saúde do ofendido.
A lesão à integridade corporal é toda aquela que lhe cause alteração, seja ela anatômica ou funcional.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a lesão a integridade física da vítima através do seu próprio depoimento, assim como das testemunhas de acusação, que apresentaram uma versão coerente e consistente da agressão corporal sofrida e atribuída às acusadas, em harmonia com o que foi apurado pelo IML no laudo pericial.
As testemunhas Elem Daniele e Elen Vitória confirmaram inteiramente a versão da vítima, isto é, de que ambas as acusadas a agrediram fisicamente.
Noutro giro, verifico que as rés não se desincumbiram do ônus de fazer prova em contrário acerca dos fatos que lhe são imputados, posto que apenas produziram uma prova testemunhal, ouvida na qualidade de informante por ser filha da vítima, que trouxe um depoimento tendencioso e contraditório, incapaz de fazer prova acerca da inocência das acusadas.
Destarte, cumpre salientar que a própria ré Priscila confessa que empurrou a ofendida e deu início a agressão, logo, é evidente que agiu com consciência e vontade de praticar a conduta, assim como a outra acusada, restando inconteste a autoria delitiva de ambas.
Em que pese a tese defensiva sustentada em memorais finais de que o crime teria ocorrido em legitima defesa, constato que a mesma não se sustenta, pois o próprio vídeo acostado aos autos pela ré Claudete (ID. 96820483), comprova que o início da agressão foi deflagrado pela acusada Priscila, que empurrou a vítima, sendo que na sequência da gravação, as agressões não ficam visíveis, devendo prevalecer, portanto, as provas testemunhais (vítima e acusação) e o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima.
Da mesma feita o argumento de lesão corporal privilegiada não merece prosperar, uma vez que para enquadramento na §4º do art. 129 do CPB, faz-se necessário que o crime seja cometido por um relevante valor social ou moral, ou ainda uma reação imediata a uma provocação injusta da vítima.
No caso dos autos, a alegação da ré de que a ofendida teria apontado um dedo na cara do seu filho não pode ser enquadrado como provocação injusta, não sendo cabível, portanto, a aplicação da forma mitigada do delito em questão.
Vale lembrar que o vídeo juntado aos autos não tem áudio, e além disso, as testemunhas ouvidas não falaram nada a respeito de injusta provocação da ofendida.
Logo, não acolho a tese defensiva, Assim, as acusadas não trouxeram provas capazes de infirmar a tese autoral. É da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL ACUSADO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO AUTOS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002047-50.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023) (TJ-PR - APL: 00020475020188160080 Engenheiro Beltrão 0002047-50.2018.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA - CRIME CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000016- 95.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL- J. 07.12.2022).
Grifo nosso.
Por todo o exposto ficou comprovada à autoria e materialidade delitiva da prática do crime de lesão corporal (art. 129 do CPB) por parte das acusadas, inviabilizando qualquer outro "decisum" que não um decreto condenatório.
DO CRIME DE INJÚRIA PRECONCEITUOSA No que tange à acusação imputada às rés de prática do crime de Injúria preconceituosa, atesto que a pretensão acusatória merece acolhida.
A prova dos autos demonstra com clareza a confluência dos elementares do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 com a redação dada pela Lei nº 14.532/2023, inexistindo dúvida quanto à autoria das acusadas.
Nos autos, a vítima relatou que ambas as rés lhe ofenderam a honra com palavras como: “...preta, macaca e preta encardida”, fato que foi confirmado veementemente pelas testemunhas de acusação.
Por outro lado, a testemunha de defesa, filha da acusada Priscila, disse que não houve ofensa, mas seu depoimento foi contraditório e evasivo, além do fato de que possui relação de parentesco com a ré, o que lhe isenta de compromisso de falar a verdade.
As rés negaram o delito em juízo, contudo, não trouxeram provas capazes de macular a imputação delitiva sustentada pelo parquet, haja vista que o vídeo de ID. 96820483 não tem áudio, e nada pode provar acerca das agressões verbais sofridas pela vítima.
Não se pode olvidar que a palavra da vítima, nos crimes de injúria, tem especial relevância, mormente quando em harmonia com as demais provas apresentadas nos autos.
Inexistem elementos capazes de infirmar as suas declarações, no mais corroboradas pelas provas testemunhais ouvidas em juízo.
O crime atingiu a honra subjetiva da vítima, que levou os fatos ao conhecimento da polícia.
O conteúdo da ofensa demonstra o emprego de elemento afeto à raça e cor, de sorte que a conduta se amolda ao tipo penal previsto no artigo 2º-A da Lei nº7.716/89.
Evidente que a ofensa contra a vítima foi realizada valendo-se as acusadas de elementos relativos à sua raça/cor, menosprezando-a, tendo um cunho nitidamente preconceituoso, com o claro intuito de atingir sua dignidade, tendo se consumado o delito com o atingimento de sua honra subjetiva, no momento em que a vítima teve contato xingamento proferido. É o entendimento prevalente: “Apelação.
Injúria racial e ameaça.
Sentença condenatória.
Recurso da defesa.
Pleito absolutório por insuficiência probatória.
Alegação de atipicidade da conduta. (...). 1.
Condenação adequada.
Materialidade e autoria demonstradas. 1.1.
Crime de injúria racial.
Declarações da vítima e das testemunhas coesas ao longo da persecução penal.
Configuração do elemento subjetivo.
Acusada Beatriz que se valeu de expressões discriminatórias para ofender a vítima Adelson em razão de sua etnia e raça.
Conduta típica.
Delito que não exige a presença do sujeito passivo. 1.2. (...). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” “(...) Do delito de injúria racial.
Correta a tipificação dada em sentença.
Em sede de crimes contra a honra, o uso de expressões ofensivas, com teor discriminatório em função de cor ou raça, é capaz de lesionar a honra subjetiva da vítima.
Afinal, não revelam mero aborrecimento, mas sim ofensa à dignidade da pessoa.
Atendem, portanto, o elemento objetivo do tipo penal.
Ademais, em se tratando de injúria racial, impõe-se a demonstração da finalidade discriminadora, manifestada pelo emprego de expressões alusivas à raça e à cor da vítima.
Nesse sentido, assinala Bitencourt: 'para a configuração da injúria por preconceito, é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem.' (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal 2: Parte Especial: Dos Crimes Contra a Pessoa, 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, página 367).
Tais aspectos foram comprovados nos autos.... (Apelação Criminal nº1500269-22.2019.8.26.0673; Relator Des.
MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI;16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) – grifo nosso.
Desta forma, tendo a injúria perpetrada se referido a "raça e cor” da vítima, deve ser aplicado o artigo 2º-A da Lei 7.716/89, cabendo a emissão de decreto condenatória em desfavor das acusadas.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público por via da denúncia e CONDENDO as nacionais PRISCILA FANDIM SALIM e CLAUDETE DOS SANTOS SALIM e, qualificadas nos autos, pela prática do delito insculpido no art.129, do Código Penal e art. 2º-A da Lei 7.716/89.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena da seguinte forma: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CPB): 1.
ACUSADA PRISCILA FANDIM SALIM A ré agiu com culpabilidade normal a espécie, pelo que tenho valoração neutra; a ré é primária, pelo que tenho valoração neutra; personalidade e conduta social, sem possibilidades de avaliação pelo que dos autos consta, nada tendo a se valorar; o motivo do delito insere-se no âmbito da própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes de lesões corporais, nada a valorar (neutra); circunstâncias comuns ao tipo penal, pelo que valoro de forma neutra; consequências e conduta da vítima, nada a relatar, merecendo valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea, todavia deixo de levar em consideração diante a da aplicação da pena base no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes a levar em consideração.
Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena de 03 (três) meses de detenção. 2.
ACUSADA CLAUDETE DOS SANTOS SALIM A ré agiu com culpabilidade normal a espécie, pelo que tenho valoração neutra; a ré é primária, pelo que tenho valoração neutra; personalidade e conduta social, sem possibilidades de avaliação pelo que dos autos consta, nada tendo a se valorar; o motivo do delito insere-se no âmbito da própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes de lesões corporais, nada a valorar (neutra); circunstâncias comuns ao tipo penal, pelo que valoro de forma neutra; consequências e conduta da vítima, nada a relatar, merecendo valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a levar em consideração.
Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena de 03 (três) meses de detenção.
DO CRIME DE INJÚRIA PRECONCEITUOSA (ART. 2º-A DA LEI 7.716/89): 1.
ACUSADA PRISCILA FANDIM SALIM A ré agiu com culpabilidade normal a espécie, pelo que tenho valoração neutra; a ré é primária, pelo que tenho valoração neutra; personalidade e conduta social, sem possibilidades de avaliação pelo que dos autos consta, nada tendo a se valorar; o motivo do delito insere-se no âmbito da própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes de lesões corporais, nada a valorar (neutra); circunstâncias comuns ao tipo penal, pelo que valoro de forma neutra; consequências e conduta da vítima, nada a relatar, merecendo valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CPB Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a levar em consideração.
Ausente causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento do parágrafo único do art. 2º-A da Lei 7.716/89, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes (ambas as acusadas), razão pela qual majoro a pena anteriormente dosada pela metade, resultando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, que tenho como definitiva e concreta. 2.
ACUSADA CLAUDETE DOS SANTOS SALIM A ré agiu com culpabilidade normal a espécie, pelo que tenho valoração neutra; a ré é primária, pelo que tenho valoração neutra; personalidade e conduta social, sem possibilidades de avaliação pelo que dos autos consta, nada tendo a se valorar; o motivo do delito insere-se no âmbito da própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes de lesões corporais, nada a valorar (neutra); circunstâncias comuns ao tipo penal, pelo que valoro de forma neutra; consequências e conduta da vítima, nada a relatar, merecendo valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CPB Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a levar em consideração.
Ausente causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento do parágrafo único do art. 2º-A da Lei 7.716/89, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes (ambas as acusadas), razão pela qual majoro a pena anteriormente dosada pela metade, resultando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, que tenho como definitiva e concreta.
DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS E DAS ESPECIES DISTINTAS DE PENA No caso em análise, patente que a ré PRISCILA FANDIM SALIM cometeu as infrações penais em concurso material, devendo ser aplicada a regra do art. 69, do CPB, segunda parte, ou seja, tratando-se de espécies de penas distintas, estas devem ser fixadas separadamente entre reclusão e detenção.
Assim, ficam estabelecidas em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, e 03 (três) meses de detenção, devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente.
No caso em análise, patente que a ré CLAUDETE DOS SANTOS SALIM cometeu as infrações penais em concurso material, devendo ser aplicada a regra do art. 69, do CPB, segunda parte, ou seja, tratando-se de espécies de penas distintas, estas devem ser fixadas separadamente entre reclusão e detenção.
Assim, ficam estabelecidas em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, e 03 (três) meses de detenção, devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente.
DO REGIME DE PENA/DA SUSPENSÃO CONDICONAL D APENA/ DA SUBSTITUIÇÃO RÉ PRISCILA FANDIM SALIM Considerando a pena aplicada, estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena ABERTO para cada delito (art.33, § 2º, “c”, do CPB), devendo a pena de reclusão ser executada primeiro.
No que tange ao crime de lesão corporal, é cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ao disposto no art. 77 do CPB, pois preenchido os requisitos legais para o benefício.
Desta forma, verificando que a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 02 (dois) anos; que a ré não é reincidente em crime doloso; que as circunstâncias são favoráveis à acusada e que não é aplicável o art.44 do CPB, tendo em vista a violência empregada, aplico as seguintes condições: 1.
Assinar a lista de frequência na vara competente para a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, de forma bimestral, sob pena de revogação do benefício e cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada; 2.
Que não pratique novo delito doloso, sob pena de revogação do benefício e cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.
No que concerne ao crime de Injúria preconceituosa, as circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol da sentenciada possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e a acusada é primária Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada a sentenciada, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
RÉ CLAUDETE DOS SANTOS SALIM Considerando a pena aplicada, estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena ABERTO para cada delito (art.33, § 2º, “c”, do CPB), devendo a pena de reclusão ser executada primeiro.
No que tange ao crime de lesão corporal, é cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista ao disposto no art. 77 do CPB, pois preenchido os requisitos legais para o benefício.
Desta forma, verificando que a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 02 (dois) anos; que a ré não é reincidente em crime doloso; que as circunstâncias são favoráveis à acusada e que não é aplicável o art.44 do CPB, tendo em vista a violência empregada, aplico as seguintes condições: 1.
Assinar a lista de frequência na vara competente para a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, de forma bimestral, sob pena de revogação do benefício e cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada; 2.
Que não pratique novo delito doloso, sob pena de revogação do benefício e cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.
No que concerne ao crime de Injúria preconceituosa, as circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol da sentenciada possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e a acusada é primária Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada a sentenciada, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que ambas as acusadas foram beneficiadas com a suspensão condicional da pena, e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se as rés o direito de recorrer em liberdade, situação em que já se encontram.
A pena de multa imposta as condenadas deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se as sentenciadas ao pagamento das custas processuais, considerando que a Defesa dos mesmos foram patrocinadas por advogado particular.
Sendo o endereço localizado e não estando as rés no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para intimação.
Em caso de não localização das rés no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização das sentenciadas/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução com as peças complementares ao Juízo da Vara de Execução/Penas e Medidas Alternativa para a adoção das providencias cabíveis.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 04 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício - 
                                            
04/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
27/01/2025 08:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0810317-18.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos das rés PRISCILA FANDIM SALIM e CLAUDETE DOS SANTOS SALIM, para que apresentes MEMORIAIS FINAIS, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. - 
                                            
17/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/01/2025 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
24/12/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 01:48
Publicado Despacho em 10/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0810317-18.2023.8.14.0401 DESPACHO Homologo o pedido de desistência da defesa, quanto a oitiva da sua testemunha.
Além disso, defiro o a diligência da defesa, quanto a juntada de vídeo nos autos.
Nessa banda, defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada das denunciadas. - 
                                            
06/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/12/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
23/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/09/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/09/2024.
 - 
                                            
07/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
 - 
                                            
06/09/2024 14:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0810317-18.2023.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerido pela Defesa quanto à insistência na oitiva de sua testemunha faltosa Roseane Socorro Teixeira da Costa Ribeiro, que será apresentada independente de intimação, constando que, caso não seja possível sua oitiva na próxima audiência, o processo terá prosseguimento.
Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/12/2024 às 10:00.
Cientes as acusadas, o Ministério Público e a Defesa. - 
                                            
05/09/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
30/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/08/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/08/2024 12:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
 - 
                                            
03/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0810317-18.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, íntimo os Advogados, patronos da ré CLAUDETE DOS SANTOS SALIM, para que se manifeste acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, ID 121932421, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 1 de agosto de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. - 
                                            
01/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2024 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/07/2024 14:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2024 13:23
Juntada de Informações
 - 
                                            
12/07/2024 13:18
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
12/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 12:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/07/2024 12:03
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
03/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0810317-18.2023.8.14.0401 DESPACHO Em sede de resposta à acusação (ID 118504205), a Defesa da acusada Priscila se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou a oitiva das mesmas testemunhas do MP.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro as oitivas requeridas pela Defesa.
Assim, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2024 às 09h00min.
Intime-se a acusada Claudete no endereço de ID. 106060199.
Expeça-se Carta Precatória para intimação da acusada Priscila, no endereço de ID. 110429729.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intimem-se as duas testemunhas arroladas pela defesa da ré Claudete (ID. 96820481, fl. 02).
Considerando que a defesa requereu o depoimento especial da menor Gabriela, determino que seja oficiado a secretaria do fórum criminal acerca da data da audiência, a fim de tomar as providências para sua realização.
Ademais, determino que seja aberto um chamado técnico para que seja disponibilizado pela informática a estrutura para realização do depoimento especial da testemunha de defesa menor.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 01 de julho de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juíza de Direito em exercício - 
                                            
01/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
24/06/2024 14:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/06/2024 09:21
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
 - 
                                            
18/03/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
15/03/2024 08:54
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
15/03/2024 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 10:21
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
07/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0810317-18.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa da acusada Priscila apresente seu endereço atualizada.
Após, expeça-se carta precatória de citação da ré, juntando os documentos necessários para cumprimento da diligência.
Em sendo a denunciada Priscila citada, aguarde-se o prazo legal para apresentação de resposta à acusação.
E seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Cientes o Ministério Público e a defesa. - 
                                            
05/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/03/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/03/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
02/03/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
 - 
                                            
22/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0810317-18.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Defiro a juntada da procuração de ID. 109235172.
Proceda a Secretaria com as devidas anotações no feito de modo a incluir os advogados constituídos, como defensores do acusado. 2.
Intimem-se os patronos ora constituídos acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/03/2024, às 09 horas. 3.
Aguarde-se a audiência.
Belém, 20 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo - 
                                            
20/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 18:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0810317-18.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Acolho o pedido de ID. 106401811.
Fica ciente a defesa de que deverá apresentar a testemunha Roseane Socorro Teixeira da Costa Ribeiro, na audiência designada. 2.
Aguarde-se a audiência.
Belém (PA), 08 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício - 
                                            
08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/01/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/01/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/12/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 22:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/12/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/12/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/12/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/12/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
 - 
                                            
07/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
 - 
                                            
07/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 11:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2023 11:40
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/12/2023 11:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 10:59
Desentranhado o documento
 - 
                                            
06/12/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810317-18.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Considerando que a denunciada CLAUDETE DOS SANTOS SALIM, devidamente citado por edital (ID 102918684), não compareceu em juízo tampouco constituiu advogado (ID 104764626), determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP.
Sendo encontrado novo endereço da acusada, diverso daqueles já diligenciados nos autos, proceda-se automaticamente com a expedição de novo mandado de citação.
Restando novamente frustrada a localização do endereço ou da denunciada, mantenho, novamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Uma vez efetivada a citação, proceda a Secretaria o levantamento da suspensão do processo, certificando-se nos autos. 2.
Em sede de resposta à acusação (ID 95101687), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou a de duas testemunhas, sendo uma delas, a menor, através de depoimento especial.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro as oitivas requeridas pela Defesa.
Assim, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Desta feita, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/03/2024 às 09h00min, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006.
Intime-se a acusada no endereço indicado na denúncia (ID. 105032255).
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intimem-se as duas testemunhas arroladas pela defesa (ID. 96820481, fl. 02).
Considerando que a defesa requereu o depoimento especial da menor Gabriela, determino que seja oficiado a secretaria do fórum criminal acerca da data da audiência, a fim de tomar as providências para sua realização.
Ademais, determino que seja aberto um chamado técnico para que seja disponibilizado pela informática a estrutura para realização do depoimento especial da testemunha de defesa menor.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3.
Manifeste-se o MP acerca da mídia juntada pela defesa no ID. 86920483.
Belém, 05 de dezembro de 2023.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito respondendo - 
                                            
05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/12/2023 15:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
 - 
                                            
05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/12/2023 13:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/12/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/11/2023 12:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023.
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0810317-18.2023.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 23/06/2023, o(a) o nacional PRISCILA FADIM SALIM, brasileira, natural de Belém do Pará/PA, nascido em 24/06/1992, filha de CLAUDIO DOS SANTOS SALIM e SANIRA RIBEIRO FADIM, CPF *11.***.*07-78, RG 6573071 (PC/PA), incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal e art. 140, §3º do Código Penal, atualmente equiparado ao delito de racismo tipificado no artigo 2º-A da Lei n° 7.716/89 [Lesão Corporal, Ameaça , Preconceituosa], e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0810317-18.2023.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 24 de outubro de 2023.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 24 de outubro de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 11:10
Expedição de Edital.
 - 
                                            
20/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/08/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2023 13:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 09:55
Desacolhida de Prisão Preventiva
 - 
                                            
23/06/2023 09:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
22/06/2023 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
22/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/05/2023 14:43
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801137-93.2023.8.14.0104
Marivaldo Braga do Sacramento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0801137-93.2023.8.14.0104
Marivaldo Braga do Sacramento
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 11:45
Processo nº 0893519-96.2023.8.14.0301
Maria Marlene Campelo de Figueiredo
Advogado: Aline Santana Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 17:37
Processo nº 0815601-46.2023.8.14.0000
Marilene da Silva Dantas
Construtora Leal Moreira LTDA
Advogado: Jean Carlos Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 11:37
Processo nº 0892512-69.2023.8.14.0301
Maria das Gracas Figueiredo
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 14:34