TJPA - 0893519-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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01/10/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:28
Audiência Una realizada para 01/10/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Consta dos autos petição da reclamada datada de 30/10/2023 que demonstra o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Pela documentação juntada, pode-se verificar que a autora teve acesso, por meio da autorização do plano de saúde reclamado, à consulta com pneumologista, assim como foi internada para realização de procedimentos hospitalares descrito nas solicitações médicas, todas devidamente autorizadas pela UNIMED BELÉM.
Desta feita, considero cumprida a decisão constante do Id 103093281.
Consta do Id 104124511 petição simples protocolada pela patrona da reclamante em 13/11/2023 em que pugna pelo reconhecimento do descumprimento da tutela deferida.
Alega que a reclamante permanece encontrando óbice para conseguir autorizações para realizar demais consultas e exames necessários para prosseguir com seu tratamento.
Este juízo verifica que, embora a reclamante apresente alegações de descumprimento, nada trouxe de novo aos autos, nem sequer apresenta as novas requisições referentes aos exames e consultas a que se refere.
Desta forma, não tendo demonstrado especificamente qualquer ato praticado pela reclamada que faça referência às negativas alegadas, não reconheço o descumprimento, por conseguinte, não há que se falar em qualquer penalidade até este momento.
Porém, em que pese a petição da autora não trazer o mínimo de elementos que informe sobre os exames e consultas que ainda se fazem necessários, este juízo já conseguiu identificar que a parte autora se trata de pessoa idosa e com fragilidade em sua saúde.
Também, que vem efetuando o pagamento atual da mensalidade referente ao plano de saúde contratado com a reclamada.
Desta feita, considerando a necessidade de resguarda a saúde de sua beneficiária, determino: 1 - Que a UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantenha ativo o plano de saúde em que figura como titular a reclamante, MARIA MARLENE CAMPELO DE FIGUEIREDO -CPF247.348.962-91 e caso esteja suspenso, restabeleça os benefícios inerentes ao referido contrato, inclusive para que a reclamante possa se beneficiar dos serviços prestados pela reclamada quanto a realização de consultas, exames e procedimentos médico hospitalares, nos termos das requisições dos profissionais que assistem a parte autora. 2 – Deverá a reclamada se abster de realizar qualquer embaraço em relação às autorizações necessárias para cumprimento desta decisão. 3 – A decisão deverá ser cumprida em até 3 dias úteis, a contar da intimação.
Em caso de descumprimento, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA MARLENE CAMPELO DE FIGUEIREDO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA MARLENE CAMPELO DE FIGUEIREDO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA MARLENE CAMPELO DE FIGUEIREDO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2023 17:00.
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27/10/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0893519-96.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, movida pela reclamante requerendo que o Juízo determine que a UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize a realização do tratamento clínico e cirúrgico, nos termos indicado pelo profissional de saúde à reclamante MARIA MARLENE CAMPELO DE FIGUEREDO.
Afirma a reclamante, apresentado exames e laudos médicos, que possui o plano UNIMED-UNIMAX NACIONAL com cobertura para tratamentos clínicos e cirúrgicos.
Após diagnóstico de carcinoma, a saúde da reclamante vem sofrendo diversos abalos, fazendo-se necessário tratamentos, inclusive cirúrgico.
Ocorre que a autora, mesmo não havendo débitos junto à reclamada, foi surpreendida com a negativa de autorização do plano reclamado para realização do procedimento cirúrgico indicado.
Ressalta ainda que foi informada inicialmente da suspensão do plano em que a reclamante é beneficiária.
Com objetivo de demonstrar a probabilidade do direito, apresenta aos autos juntamente com a petição inicial e petição constante do Id102836671, documentos referentes ao laudo médico indicativo do procedimento, guia de solicitação de internação, informação e negativa do plano quanto ao deferimento do procedimento e suspensão do atendimento.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o juízo determine que a UNIMED forneça, nos termos determinados pelo profissional responsável, a medicação essencial para o tratamento da reclamante assim como não proceder a suspensão dos benefícios do plano de saúde em que a reclamante é titular. É o Relatório.
Passo a decidir.
Após análise, de forma perfunctória dos fatos narrados, entendo preenchidos os requisitos postulados pelo art.300 do CPC.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de se estar diante de serviço essencial, qual seja, serviço de saúde, que, pela peculiaridade deve ter análise de forma a manter a função social do contrato e a continuidade do serviço prestado, tendo em conta que a requerida é permissionária de serviço tido como essencial, conforme estabelece o art. 199, § 1º da CF/88.
No caso dos autos, presentes a urgência, eis que se trata de pessoa idosa e acometida de grave doença.
A probabilidade do direito está demonstrada nos laudos, guias do plano reclamado e mensagens recebidas pela UNIMED que demonstram que os serviços não estão sendo prestados.
Pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: Que a reclamada UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, viabilize e tome as providências necessárias para internação, tratamento clínico, intervenção cirúrgica, bem como a realização de exames, nos termos determinados pelo profissional de saúde, conforme apresentados nos laudos e requisições médicas juntados aos autos. 2) Intime-se a reclamada para cumprir a presente decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
26/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Considerando que a reclamante afirma ter sido negada autorização para o tratamento requerido, bem como o laudo médico referente ao carcinoma com a indicação para a cirugia relacionada na requisição do plano reclamado.
Intime-se a reclamante para que faça a juntada do protocolo e resposta administrativa da reclamada acerca do pleito. À secretaria para intimar a reclamante para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos referido documento, eis que essencial e indispensável à propositura da ação, nos termos exigidos pelo art.320 do CPC.
Caso o autor não cumpra a determinação, será indeferida a petição inicial, conforme determina o art.321 parágrafo único do Código de processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura eletrônica, via Sistema PJE. -
21/10/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A despeito da narrativa de gravidade do quadro clínico da autora, a utilização do Plantão exige a contemporaneidade dos fatos com a propositura da ação, o que não se verifica no presente caso, eis que as negativas são bastante anteriores ao início do presente plantão. 2.
Assim, refuto a apreciação nesta data e determino a remessa ao juízo natural já sorteado.
Belém, 17/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
17/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 17:37
Audiência Una designada para 01/10/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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