TJPA - 0806215-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:27
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0806215-60.2021.8.14.0000 PARTE AUTORA: RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS IMPETRADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE TEVE NEGADO O DIREITO DE VISITAR O CÔNJUGE PRESO.
IMPROCEDÊNCIA.
INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA DE QUE A VISITA ESTÁ AUTORIZADA, DESDE QUE A IMPETRANTE COMPAREÇA À UNIDADE PRISIONAL, A FIM DE REALIZAR O CADASTRO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Mandado de Segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; 2. É cediço que ao preso é garantido o direito de receber visita de seus familiares e amigos, conforme regula a Lei de Execuções Penais, no artigo 41, inciso X.
Todavia, é imperioso ressalvar que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal (art. 41 da LEP) estabelece que à administração do estabelecimento prisional, no exercício do poder de polícia, caberá restringir ou suspender visitas, em decisão motivada.
Desse modo, conclui-se que a verificação da conveniência e do cumprimento de exigências legais para a autorização de visitas aos presos é atribuição da autoridade-administrativa, cabendo ao Judiciário, portanto, rever tal decisão, se eivada de ilegalidade ou abuso de poder. 3.
Na hipótese, constata-se que o constrangimento ilegal alegado não restou demonstrado, uma vez que consta autorização da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, a fim de que seja realizado o cadastro de Raimunda do Socorro dos Santos, ora impetrante, para restabelecimento de visita ao interno Marcelo Teixeira Pereira, além de registro no INFOPEN. 4.
Não há nenhum óbice a se restabelecer as visitas da forma como pleiteia a impetrante, bastando apenas que a mesma compareça ao setor competente para fins de registro e, então, exerça o seu direito de visita.
Logo, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. 5.
Segurança conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a segurança impetrada, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Exmo.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Belém, 01 de setembro de 2021.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS, contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará - SEAP.
Aduz a impetrante que foi impedida pelo impetrado de visitar o seu marido Marcelo Teixeira Pereira, que se encontra custodiado cumprindo pena no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará V - CRPP V.
Relata que no dia 26/06/2021, viajou de Altamira, onde reside, até o complexo penitenciário de Santa Izabel, a fim de visitar o seu cônjuge preso.
No entanto, foi impedida pela administração penitenciária sob a justificativa de que responde um processo criminal.
Ressalta que durante o ano de 2020, fez visitas regulares, sem qualquer restrição.
Alega, em suma, violação ao direito líquido e certo de visitar seu marido custodiado e inobservância ao art.41, X, da Lei de Execução Penal.
Por fim, requer a concessão da Ordem para que seja mantida a permissão de visita da impetrante ao seu esposo.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente mandamus em face da negativa por parte da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, de visita da impetrante ao seu cônjuge preso, cumprindo pena no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará V - CRPP V.
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. É cediço que ao preso é garantido o direito de receber visita de seus familiares e amigos, conforme regula a Lei de Execuções Penais, no artigo 41, inciso X.
Todavia, é imperioso ressalvar que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal (art. 41 da LEP) estabelece que à administração do estabelecimento prisional, no exercício do poder de polícia, caberá restringir ou suspender visitas, em decisão motivada, in verbis: “Art. 41.
Constituem direitos do preso: (...) X - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Parágrafo único.
Os direitos previstos nos incisos V, X, XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.
Desse modo, conclui-se que a verificação da conveniência e do cumprimento de exigências legais para a autorização de visitas aos presos é atribuição da autoridade- administrativa, cabendo ao Judiciário, portanto, rever tal decisão, se eivada de ilegalidade ou abuso de poder.
Na hipótese, de acordo com as informações da autoridade impetrada, às fls. doc./ID nº 5646480, constata-se que o constrangimento ilegal alegado não restou demonstrado, uma vez que consta autorização da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, a fim de que seja realizado o cadastro de Raimunda do Socorro dos Santos, ora impetrante, para restabelecimento de visita ao interno Marcelo Teixeira Pereira, além de registro no INFOPEN.
Nesse sentido, cumpre transcrever parte que interessa das informações supracitadas, verbis: “Em primazia, Excelência, cumpre informar que a Diretoria de Assistência Biopsicossocial, em consulta para fins de resposta ao presente remédio constitucional, informou que não consta impedimento para que seja efetivada visita pela impetrante.
Informa ainda, que a impetrante encontra-se autorizada a realizar seu cadastro para reestabelecimento de visita a PPL supracitada, conforme despacho que segue em anexo.
Assim Excelência, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta prejudicada a apreciação do Mandado de Segurança, pois não há matéria de violação de direito líquido e certo, pois não há impedimento para a impetrante exercer seu direito de visita”.
Ademais, observa-se que em documento subscrito pela Coordenadora de Assistência Social (doc./ID nº 5646480 - Pág. 4), em 09/07/2021, a mesma afirma que “não vislumbrou-se nenhum impedimento para realização de um novo cadastro, em decorrência de não haver nenhum mandado de prisão e essa responder a processo na condição de Ré Solta”.
Consignou, ainda, que a impetrante está devidamente autorizada a realizar o seu cadastro de visita junto à Central de Cadastro da SEAP, de modo que o seu nome seja incluído na listagem de visitantes, ao dispor: “Sendo assim, fora encaminhado no dia 29/06/2021, conforme documento em anexo, Despacho à Central de Cadastro desta SEAP, infomando que a senhora RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS está AUTORIZADA a realizar seu cadastro para restabelecimento de visita a PPL supracitada, além de ser registrado no INFOPEN da mesma a informação descrita.
Informa-se ainda que a referida pode comparecer até a Central de Cadastro desta Secretaria para realizar os tramites necessários para restabelecimento de seu cadastro e visitação, assim como será pedido a Unidade Prisional em qual a PPL se encontra que a senhora Raimunda dos Santos seja incluída na listagem de visitantes do mês de julho do ano corrente”.
Assim sendo, não há nenhum óbice a se restabelecer as visitas da forma como pleiteia a impetrante, bastando apenas que a mesma compareça ao setor competente para fins de registro e, então, exerça o seu direito de visita.
Logo, não há que se falar em violação a direito líquido e certo.
Diante do exposto, conheço do madamus e, data vênia do parecer ministerial, DENEGO a segurança impetrada, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator Belém, 02/09/2021 - 
                                            
03/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:38
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*71-53 (PARTE AUTORA)
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02/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:41
Juntada de Informações
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12/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR Nº: 0806215-60.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS (ADV.
RINALDO RIBEIRO MORAES - OAB/PA 26.330) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS, por meio de seu advogado RINALDO RIBEIRO MORAES - OAB/PA 26.330, contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP DO PARÁ.
Aduz que é direito líquido e certo da impetrante visitar seu marido custodiado.
Soma-se ao fato que em decorrência da COVID, o quadro de visita ficou tanto escasso quando dificultoso no que tange à visitação.
Alega ilegalidade em razão de a SEAP ter de maneira infundada impedido a impetrante de visitar seu marido na Casa Penal.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para determinar que a SEAP-PA mantenha a permissão de visita da impetrante ao seu marido.
No ID n. 5590391, determinei que a impetrante juntasse o comprovante do pagamento de custas, sob pena de não conhecer o mandamus.
No ID n. 5616720, a impetrante requereu concessão de Gratuidade da Justiça, ante a sua hipossuficiência.
Verifico a prevenção do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, em relação ao presente feito (Certidão de ID n. 5590367), cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o pleito de Gratuidade da Justiça.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem ao Relator prevento (art. 112, §2º, do RITJPA).
Em exame de cognição sumária, a prima facie, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sobretudo em razão de o pleito liminar se confundir com o próprio mérito do mandamus razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações de estilo à autoridade coatora, no prazo legal, acerca dos argumentos da presente impetração, para fins de formação do contraditório legal.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, ao Desembargador prevento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de julho de 2019. __________________________________ DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator - 
                                            
10/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:40
Juntada de Ofício
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09/07/2021 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 13:46
Conclusos ao relator
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08/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Intime-se a impetrante, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o comprovante de pagamentos de custas, sob pena de não conhecimento do mandamus.
Após o prazo, retornem-se os autos para análise do pleito liminar, em inteligência ao que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de julho de 2021. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro - 
                                            
06/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/07/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/07/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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