TJPA - 0838096-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 02:42
Decorrido prazo de THAYS DE CASSIA RODRIGUES PINTO PANTOJA em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:23
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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16/06/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 04:44
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:55
Extinto o processo por desistência
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23/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de THAYS DE CASSIA RODRIGUES PINTO PANTOJA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Belém, 12 de agosto de 2021. -
13/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 29/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 7 de julho de 2021.
MARINA MOTA Analista Judiciário -
16/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 7 de julho de 2021.
MARINA MOTA Analista Judiciário -
07/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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