TJPA - 0804464-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:08
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Perpétuo Socorro da Costa em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
A impetrante relata em sua exordial que é servidora pública aposentada pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV no cargo de Professor Assistente PA-A e que não estaria recebendo em seu vencimento o piso nacional salarial dos professores da educação pública, ato que reputa ilegal (ID 5182671).
Em razão disso, requer a concessão de segurança para que seja determinado à autoridade coatora o pagamento de seu vencimento conforme determinado na Lei Federal nº 11.738/2008. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a competência originária desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança é disciplinada pelo art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Considerando que a autoridade coatora apontada pela impetrante não consta no referido rol, resta incontroverso que o presente processo deverá tramitar perante o primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal para processar e julgar, originariamente, a presente ação mandamental e determino a remessa dos autos para regular distribuição perante as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:05
Declarada incompetência
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22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 19:00
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:46
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:16
Juntada de Petição de devolução de ofício
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07/07/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 00:00
Intimação
Despacho Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que atendidos os requisitos legais.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/07/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 12:44
Juntada de notificação
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06/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
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19/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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