TJPA - 0805896-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 14:44
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ADENILSON MACHADO LUZ em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805896-92.2021.8.14.0000 PACIENTE: ADENILSON MACHADO LUZ AUTORIDADE COATORA: 4 VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 217-A, c/c 29 e 226, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. “Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (Processo HC 440615/MS HABEAS CORPUS 2018/0057332-8 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2019)”. 3. É pacifico o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar, no momento da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva mostrando-se suficiente o fato de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312, do Código de Processo Penal. 4. “O direito do réu de apelar em liberdade, assegurado pelo art. 594 do CPP, pode lhe ser denegado, ainda que ele haja permanecido solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação do édito condenatório, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. (HC 429.654/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)”. 5.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Dorivaldo de Almeida Belém, Michele Andréa Tavares Belém e Luís Felippe de Castro Santos, em favor do nacional ADENILSON MACHADO LUZ, contra ato do douto juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relatam os impetrantes que o paciente foi sentenciado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo suposto cometimento dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c 29 e 226, todos do Código Penal, autos do processo crime nº 0005690-30.2020.8.14.0006, sustentando à ausência de justa causa na decisão do juízo que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Alegam que “o acusado de um crime só ficará preso provisoriamente se houver nos autos fatos concretos que indiquem essa necessidade”, segundo o princípio constitucional da não culpabilidade, requerendo, ao final, a concessão da medida liminar para aguardar em liberdade a tramitação processual do recurso de apelação, ou substituir a prisão no cárcere por medidas cautelares diversas, confirmando-se no mérito.
Juntaram documentos, com interesse de manifestação oral a quando do julgamento do writ.
Na Id 5536401 a e.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato indeferiu a medida liminar, requisitando informações que foram prestadas na Id 5562362, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 5592724.
Na Id 5637790 houve indicação da minha prevenção, o que acatei na Id 5990467. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional ADENILSON MACHADO LUZ, sentenciado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo suposto cometimento dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c 29 e 226, todos do Código Penal, em que se sustenta à ausência de justa causa na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Extrai-se dos autos que o paciente, com a ajuda da tia da vítima, senhora DÉBORA BIANCA DOS REIS MARTINS, manteve relação sexual com a menor M.
A.
S.
B, de 11 (onze) anos de idade, fato ocorrido no interior de um motel na cidade de Ananindeua/Pa.
O Paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c 29 e 226, todos do Código Penal, Id’s 5517349 e 5663270, tendo o Magistrado sentenciante mantido sua prisão cautelar nos seguintes termos: “Nego o benefício do apelo em liberdade dos réus, pois presente razão para MANUTENÇÃO da prisão preventiva, pois fora fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena consubstanciado, também, na necessidade de garantir a preservação da ordem pública.
Tomo essa conclusão a partir da análise do modus operandi e a gravidade concreta do delito, os quais denotam a periculosidade dos réus e a necessidade de acautelamento social, diante da prática de violência sexual contra vítima de tenra idade (11 anos – aquando da prática delitiva), fatos esses que evidenciam a periculosidade em concreto dos agentes e corrobora a necessidade de resguardar a ordem pública.
Além disso, tratam os autos de crime considerado por lei como hediondo com pena cominada em abstrato que supera em muito os 04 anos como permissivo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I do CPP.
Sendo assim, da análise processual, observa-se a necessidade da medida cautelar da prisão, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares, pois conforme visto em fundamentação supra, estes não possuem condição de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública, ante o risco da reiteração delitiva contra outras vítimas em potencial, devendo prevalecer diante das circunstâncias do caso concreto o direito à segurança pública em detrimento o direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade”.
Ora, a decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, data venia, encontra-se fundamentada nos requisitos legais contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que pautado em elementos concretos que justificam a manutenção da medida cautelar imposta, não se evidenciando qualquer ilegalidade capaz de ensejar sua revogação ou mesmo substituição por medidas cautelares diversas, como pretendido.
Nesse sentido, junta-se do c.
STJ: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia cautelar.
Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a sentença condenatória negou o direito de apelar em liberdade, com base em fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta da ação delituosa, estupro de vulnerável (sobrinha do réu, com idade entre cinco e seis anos de idade, à época da ação delituosa), em continuidade delitiva, com indícios de abusos cometidos contra outros sobrinhos, a demonstrar a contumácia na prática delituosa, evidenciando, assim, a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública. 3.
Como é cediço, é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal (HC n. 498.620/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019). 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando, como na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 5.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6.
Ordem denegada. (HC 511.890/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)” Há que se ressaltar, também, que o paciente respondeu ao processo preso e, assim, “Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (Processo HC 570438/SP HABEAS CORPUS 2020/0079185-2 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Órgão Julgador Publicação/Fonte DJe 10/06/2020)”.
Concernente ao argumento de possível ofensa ao princípio da não culpabilidade, invoca-se que “Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, mormente após a prolação de sentença condenatória recorrível, como no caso. (RHC 137.077/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)”.
Assim, conheço do writ e o denego. É o voto.
Belém, 01/09/2021 -
01/09/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:01
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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30/08/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2021 14:02
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:58
Juntada de Informações
-
02/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0805896-92.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem-se os autos a Desembargadora Vania Lucia Silveira, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
01/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
30/06/2021 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/06/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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