TJPA - 0000933-05.2014.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 21:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2023 21:44
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RICHARD PAPILE LANEZA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO VAERCIO SILVA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-05.2014.8.14.0070.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA.
APELANTE: RICHARD PAPILE LANEZA.
Advogado: Dr.
Jefferson Maximiniano Rodrigues, OAB/PA nº 17.160 APELADO: ANTONIO VAERCIO SILVA DE SOUZA.
Advogado: Dr. Ângelo José Lobato Rodrigues, OAB/PA nº 6.908 RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICHARD PAPILE LANEZA em face da sentença de Num. 654075 - Pág. 01/06 que julgou improcedentes os pedidos dos autos, ora apelante, efetuados nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento que move em face de ANTÔNIO VAERCIO SILVA DE SOUZA.
Em suas razões, alega o recorrente que inadimplemento contratual, segundo informa a inicial, perdura desde 2006 e a presente ação somente foi ajuizada em 2014, em aparente tolerância do alegado locador neste prazo.
Sustenta que o recorrido teve sua Revelia decretada, teve outras oportunidades para manifesta-se, para alegar toda e qualquer nulidade, existência ou não da continuidade da locação anterior a alienação, todavia, não o fez em qualquer momento.
Acrescenta que os argumentos trazidos pelo apelante não foram todos enfrentados pelo r. juiz, sobretudo o argumento onde se conclui pela existência da locação.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação de despejo proposta.
Contrarrazões ao recurso de apelação de Num. 654077 - Pág. 01/03.
Recurso de apelação recebido somente em seu efeito devolutivo, em obediência ao art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), conforme decisão de Num. 658138 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de contrato verbal de locação e de seu inadimplemento por parte do ora apelado.
Pois bem.
Como é sabido, o ônus, de forma geral, consiste na atribuição de determinada incumbência a um sujeito, no interesse desse próprio sujeito.
O ônus da prova, por sua vez, pode ser conceituado como a atribuição à parte, da incumbência de comprovar fatos que lhe são favoráveis no processo.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito, entendido como aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, entendido como todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado na exordial.
O § 1º do art. 373 do CPC autoriza o juiz a redistribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na regra geral, se houver impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo ou, ainda, se for mais simples a obtenção de prova do fato contrário.
Mas o juiz está proibido de proceder a tal redistribuição, se ela implicar a atribuição à parte de ônus impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido (CPC, art. 373, §2º).
Trata-se daquilo que a doutrina denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova.
Mas, na hipótese, segundo entendo, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito competia mesmo à parte autora, a quem competia demonstrar a existência de contrato de locação, ainda que verbal, firmado junto à parte ré, ônus do qual, assim como o magistrado, noto não haver ela se desincumbido.
Conforme já assentado na sentença, quando do saneamento do feito, não convencido de plano com as alegações e provas até então carreadas aos autos pelo autor e após deixar claro ao postulante que o único ponto a ser esclarecido trilhava em torno da existência do contrato locatício, o juízo de primeiro grau oportunizou ao requerente especificar as provas que, em audiência instrutória, pudessem influenciar no convencimento do magistrado acerca da existência do fato jurídico perseguido, o contrato.
Contudo, o ora recorrente não o fez.
A jurisprudência caminha nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU PRETENSO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA. - Não logrando êxito a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu pretenso direito, qual seja, a existência de contrato verbal de locação celebrado entre as partes, e não sendo o caso de se realizar a inversão do ônus da prova, há que ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.140678-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUEL - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos materiais pretendida, sob pena de indeferimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087045-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação ora exposta.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:57
Conhecido o recurso de RICHARD PAPILE LANEZA - CPF: *45.***.*41-73 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO VAERCIO SILVA DE SOUZA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:22
Decorrido prazo de RICHARD PAPILE LANEZA em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 10/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON MAXIMIANO RODRIGUES em 10/07/2018 23:59:59.
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28/05/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2018 11:29
Conclusos para decisão
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25/05/2018 11:20
Recebidos os autos
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25/05/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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