TJPA - 0802044-80.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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11/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAI BARROSO DE ASSUNÇAO em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802044-80.2023.8.14.0003 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): Nome: VANESSA DE SOUSA ARAUJO Endereço: Travessa A, s/n, próximo a igreja São Pedro, Bairro Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: A.
G.
A.
A.
Endereço: Travessa A, S/N, próximo a igreja São Pedro, Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAI BARROSO DE ASSUNÇAO Endereço: Rua Jerusalém, 122, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-790 Nome: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA Endereço: Avenida Diamantino, 103, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-118 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ARTUR GEORGIAN ARAUJO ASSUNÇÃO, representado por sua genitora VANESSA DE SOUSA ARAUJO, em face de RAI BARROSO DE ASSUNÇÃO, objetivando a fixação de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo.
Em decisão liminar (ID 103169863), foram fixados alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo vigente.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 130680466), alegando ser pessoa de baixa renda, que trabalha esporadicamente como auxiliar de cozinha, auferindo renda mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), além de possuir outros quatro filhos aos quais paga pensão.
Requereu a redução dos alimentos para o percentual de 7,1% do salário mínimo, correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 130698639), não houve conciliação entre as partes, tendo sido determinada a apresentação de provas documentais das alegações de vulnerabilidade.
A parte autora juntou documentos comprobatórios (ID 130700612, 130700599 e 130700616), demonstrando que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02), faz uso de medicamentos controlados e necessita de tratamento multidisciplinar.
O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 137447987), manifestou-se pela confirmação dos alimentos provisórios tornando-os definitivos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido, com fulcro no art. 98 do CPC, tendo em vista suas alegações de hipossuficiência econômica.
No mérito, cumpre ressaltar que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso em tela, restou comprovado que o autor é filho do requerido, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 103103378, pág. 5), o que torna inequívoca a obrigação alimentar.
Quanto às necessidades do alimentando, verifica-se pela documentação acostada aos autos que a criança é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02), conforme laudos médicos (ID 130700612), necessitando de acompanhamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e outros), além de fazer uso de medicação controlada (Risperidona), conforme receituários médicos (ID 130700603).
Por outro lado, o requerido alegou possuir condições financeiras limitadas para arcar com o percentual pleiteado, afirmando trabalhar esporadicamente como auxiliar de cozinha, auferindo aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, além de possuir outros quatro filhos.
Entretanto, não produziu provas suficientes de sua situação de vulnerabilidade econômica, mesmo tendo sido intimado a fazê-lo, conforme certidão de ID 135231248.
Diante deste contexto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o percentual de 25% do salário mínimo, fixado provisoriamente, mostra-se adequado para atender às necessidades básicas da criança, especialmente considerando sua condição de saúde que demanda cuidados e tratamentos específicos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 1.694 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido RAI BARROSO DE ASSUNÇÃO ao pagamento de pensão alimentícia em favor de ARTUR GEORGIAN ARAUJO ASSUNÇÃO no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta indicada pela genitora do autor (Banco: Caixa, ag. 0026 013, conta 00074159-4, titularidade de VANESSA DE SOUSA ARAUJO) ou mediante transferência via PIX, cuja chave é *30.***.*13-02, de titularidade VANESSA DE SOUSA ARAUJO.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 04:18
Decorrido prazo de RAI BARROSO DE ASSUNÇAO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:54
Expedição de Informações.
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02/10/2024 10:53
Expedição de Informações.
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02/10/2024 10:52
Desentranhado o documento
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02/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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03/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/07/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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10/02/2024 02:39
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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10/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802044-80.2023.8.14.0003 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE(S): Nome: VANESSA DE SOUSA ARAUJO Endereço: Travessa A, s/n, próximo a igreja São Pedro, Bairro Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: A.
G.
A.
A.
Endereço: Travessa A, S/N, próximo a igreja São Pedro, Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAI BARROSO DE ASSUNÇAO Endereço: Rua Jerusalém, 122, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-790 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita; 2.
Processe-se em segredo de justiça; 3.
Havendo prova pré-constituída do parentesco, o que deixa certa a obrigação de alimentar, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos diretamente à genitora do(s) alimentando(s) até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito/transferência em conta por ela indicada.
Saliente-se que a fixação dos provisionais em tal patamar deve-se à ausência de comprovação acerca dos rendimentos do requerido.
Intime-se o requerido acerca dessa decisão.
Oficie-se à fonte pagadora, se for o caso; 4.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA para o DIA 19/04/2024, ÀS 10 HORAS.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo: Clique aqui para ingressar na Sala de Audiência 5.
As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência; 6.
Não havendo conciliação, será designada audiência, nos termos da Lei nº 5.478/68; 7.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema.
Caso seja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente; 8.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
27/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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