TJPA - 0809058-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 20:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            07/06/2025 00:09 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:07 Decorrido prazo de ARTHUR SILVA DE AVELLAR em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809058-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ARTHUR SILVA DE AVELLAR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
 
 Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
 
 Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso.
 
 Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            14/05/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 12:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/03/2025 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809058-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ARTHUR SILVA DE AVELLAR A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de março de 2025
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                                            10/03/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2025 00:19 Decorrido prazo de ARTHUR SILVA DE AVELLAR em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809058-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ARTHUR SILVA DE AVELLAR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Processo n.º 0848272-29.2022.8.14.0301, movida por ARTHUR SILVA DE AVELLAR, deferiu a tutela de urgência, in verbis: “Tendo em vista os julgados colacionados acima, a prescrição do profissional de saúde é suficiente para que a operadora de saúde providencia e forneça o tratamento adequado para a patologia do requerente, estando, portanto preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida proceda o tratamento adequado prescrito pelo profissional saúde credenciado na reder do plano de saúde, por meio do referente ao medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 300MG para uso contínuo, em injeção subcutânea, de uso ambulatorial, nas dependências no Plano de Saúde.”.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante afirma em síntese, que há taxatividade do rol da ANS, vez que o medicamento prescrito não consta no rol da ANS e que a decisão afrontaria a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA.
 
 Argumenta que a negativa de cobertura está em conformidade com a Lei 9.656/1998 e com a RN 465/2021 da ANS, que regulamenta a atuação dos planos de saúde.
 
 E, sustenta que o deferimento da tutela antecipada pode gerar danos irreparáveis à operadora de saúde, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
 Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de fornecer o medicamento até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
 
 Em Decisão (Num. 16641931), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada, considerando a ausência da probabilidade do direito do agravante, ao menos em análise perfunctória, logo não preenchido um dos requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Em Contrarrazões (Num. 17083431), o agravado sustenta que a recusa do plano de saúde fere o direito fundamental à saúde e que a prescrição médica comprova a necessidade do medicamento.
 
 Invoca precedentes do STJ e do TJPA que reconhecem a obrigação das operadoras de fornecer medicamentos essenciais ao tratamento dos segurados, mesmo que não estejam no rol da ANS.
 
 E ao final, postula pelo total improvimento recursal, para manutenção in totum da decisão agravada. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal, no alegado desacerto da decisão agravada, que deferiu o pleito de concessão da tutela antecipada, para que a parte requerida proceda ao tratamento adequado prescrito pelo profissional saúde credenciado na rede do plano de saúde, por meio do referente ao medicamento Dupilumab (Dupixent) 300mg, para uso contínuo, em injeção subcutânea, de uso ambulatorial, nas dependências no Plano de Saúde.
 
 Pois bem.
 
 Ao consultar os autos originários no sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que o agravado alega ser portador de "dermatite atópica grave" (CID L20) desde a infância, condição crônica da pele, caracterizada por erupções e manchas pruriginosas que formam crostas pelo corpo.
 
 Diante desse quadro, o agravado solicitou, em sede de tutela antecipada, que a requerida arcasse imediatamente com os custos e o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg, alegando ser essa a única alternativa terapêutica eficaz para o tratamento da doença, conforme apontam os Laudos Médicos anexados (Id. 64000297 – autos de origem).
 
 O requerente informou que, após avaliação médica, foi indicado o tratamento com o referido fármaco.
 
 No entanto, a requerida recusou-se a fornecê-lo.
 
 Como prova, juntou aos autos documentos de identificação, registro da negativa de cobertura da terapia pela UNIMED BELÉM, além de laudos e exames médicos.
 
 Na decisão contestada (Id. 64193116 – autos de origem), o Magistrado Singular ressaltou que a concessão da Tutela de Urgência exige a análise dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, que incluem a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo.
 
 No caso concreto, o juízo entendeu que a probabilidade do direito ficou evidenciada pelos Laudos Médicos, os quais atestam a necessidade do medicamento para garantir melhor qualidade de vida ao agravado.
 
 Ademais, destacou que o Dupilumabe (Dupixent) 300mg, de uso contínuo, é administrado por injeção subcutânea em ambiente ambulatorial, dentro das dependências do Plano de Saúde.
 
 Quanto ao risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo, foi reconhecido que a demora na disponibilização da medicação poderia agravar o quadro de saúde do agravado, uma vez que os demais tratamentos disponíveis não apresentaram evolução satisfatória.
 
 Diante desses fundamentos, considerando que as alegações demonstraram o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, o magistrado deferiu a tutela de urgência, determinando que a UNIMED BELÉM custeie a medicação conforme a prescrição médica, o que entendo correto.
 
 Explico.
 
 Sabe-se que não cabe, em sede de Agravo de Instrumento, um exame aprofundado de questões atinentes ao mérito da ação, sob pena de configurar supressão de instância, limitando-se a análise somente no que diz respeito aos acertos ou desacertos da decisão agravada, que, no caso, é a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora.
 
 Eis o que preconiza o Código de Processo Civil acerca deste instituto: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do referido códex.
 
 Em análise preliminar aos argumentos apresentados pela Autora em sua petição inicial e a documentação anexada ao pedido, observo a existência de uma plausibilidade mínima necessária para a concessão da tutela provisória requerida.
 
 Cumpre salientar, que a lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts . 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, arts . 46, 47, 51, inc.
 
 IV, e 54, § 4º do CDC, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
 
 Esse entendimento está sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
 
 Ainda é cediço, que o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, já que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida, o maior bem de todos, com defesa suprema estabelecida na Carta Magna: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Faz-se oportuno ressaltar, que a maioria dos ajustes celebrados entre usuários e prestadoras de serviços de assistência à saúde ocorre por contratos de adesão, atraindo, assim, a incidência do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: Art. 54.
 
 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4º.
 
 As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
 
 Ademais, tal como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais passam a ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, in verbis: Art. 47.
 
 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Cumpre-me registrar ainda, que de fato, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (RESP nº 1886929/SP e RESP nº 1889704) pela taxatividade do rol da ANS, bem como que a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98, que passou a prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.
 
 Ainda registro que, conforme o atual entendimento da Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
 
 No entanto, verifico que o caso se trata da exceção supramencionada, haja vista que consta expressamente no rol da ANS (Anexo II da RN-ANS nº 465/2021) para cobertura obrigatória do tratamento das condições que acometem o autor, ora agravado, com grave dermatite atópica, vejamos: ”65.14 DERMATITE ATÓPICA 1.
 
 Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a.
 
 Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10." Ainda, ressalta-se que o medicamento obteve o devido registro na ANVISA em 10/06/2019, sendo expressamente indicado para o tratamento de dermatite atópica: "1.1 Dermatite atópica.
 
 Adultos e adolescentes.
 
 DUPIXENT é indicado para o tratamento de pacientes a partir de 12 anos com dermatite atópica moderada a grave (doença que causa inflamação, lesões e coceira da pele) cuja doença não é adequadamente controlada com tratamentos tópicos (que se aplicam sobre a pele) ou quando estes tratamentos não são aconselhados.
 
 DUPIXENT pode ser utilizado com ou sem tratamento tópico.
 
 Crianças de 6 meses a 11 anos de idade DUPIXENT é indicado para o tratamento de crianças de 6 meses a 11 anos de idade com dermatite atópica grave cuja doença não é adequadamente controlada com tratamentos tópicos ou quando estes tratamentos não são aconselhados.
 
 DUPIXENT pode ser utilizado com ou sem corticosteroide tópico." Outrossim, registra-se que o referido medicamento Dupixent (Dupilumabe) já foi incorporado ao rol obrigatório da ANS, conforme se observa dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
 
 MEDICAMENTO.
 
 USO DOMICILIAR.
 
 DUPILUMABE.
 
 INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
 
 Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-NS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
 
 No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Diante de todas as razões expostas, mostra-se correta a decisão agravada que deu deferiu a tutela antecipada, vez que nitidamente presente a probabilidade do direito do agravado, considerando ainda, que o bem jurídico ora tutelado é o direito à vida e à integridade física da criança.
 
 E, da leitura dos fundamentos adotados pelo juízo a quo na decisão ora agravada, verifica-se que é caso de manutenção do decisum recorrido, que concedeu tutela de urgência para que a agravante custeie o tratamento indicado pelo médico do menor.
 
 Diante de tais fundamentos, as razões deduzidas pela parte agravante não apontam nenhum vício de atividade ou vício de juízo, no todo ou em parte, na decisão ora agravada, de modo que não ensejam qualquer modificação na decisão recorrida.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada, vez que escorreita.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Comunique-se o juízo de origem.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            07/02/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:23 Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            05/02/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 13:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 16:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809058-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ARTHUR SILVA DE AVELLAR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos do da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0848272-29.2022.8.14.0301), movida por ARTHUR SILVA DE AVELLAR.
 
 A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (Id. 64193116 – autos de origem): “Tendo em vista os julgados colacionados acima, a prescrição do profissional de saúde é suficiente para que a operadora de saúde providencia e forneça o tratamento adequado para a patologia do requerente, estando, portanto preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida proceda o tratamento adequado prescrito pelo profissional saúde credenciado na reder do plano de saúde, por meio do referente ao medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 300MG para uso contínuo, em injeção subcutânea, de uso ambulatorial, nas dependências no Plano de Saúde.
 
 Contudo, excepcionalmente, caso não haja profissionais ou estabelecimentos credenciados capazes de prestar o tratamento em questão, determino que o plano demandado arque com os custos.
 
 O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
 
 Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 24 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.” Em consulta dos autos originários no PJe 1º Grau, é possível verificar que o agravado alega ser portador de “dermatite atópica grave” (CID L20) desde criança, sendo uma doença crônica da pele, que apresenta erupções e manchas que coçam e formam crostas pelo corpo.
 
 Diante disso, pleiteou em sede de tutela antecipada, que a requerida efetuasse o imediato custeio e fornecimento da medicação Dupilamabe (Dupixent) 300mg, tendo em vista ser a única resposta terapêutica possível a sua enfermidade, conforme Laudos Médicos juntados (Id. 64000297 – autos de origem).
 
 Informou o requerente, que após avaliação médica fora indicado o tratamento com o aludido medicamento, entretanto, a requerida se negou a fornecer a medicação.
 
 Colacionou aos autos, documentos de identificação pessoal, informação da negativa de cobertura da terapia pela UNIMED BELÉM, laudos e exames médicos.
 
 Na decisão combatida (Id. 64193116 – autos de origem), consignou o Magistrado Singular, que para analisar a Tutela de Urgência ora pleiteada, faz-se necessário também a análise dos requisitos do art. 300 do Código Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ponderou, que no caso concreto, a probabilidade do direito restou configurada, na medida em que os Laudos Médicos juntados aos autos atestam que o agravado necessita da medicação para sua melhor qualidade de vida.
 
 E, que referente ao medicamento DUPILUMAB (DUPIXENT) 300MG para uso contínuo, será ministrado por injeção subcutânea, de uso ambulatorial, nas dependências no Plano de Saúde.
 
 No tocante ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, está assentado no fato de que a demora poderá acarretar agravamento na saúde do agravado, comprometendo sua saúde, na medida em que comprovadamente as demais medicações não trouxeram desenvolvimento considerável.
 
 E assim sendo, pelos fatos e fundamentos esposados, e, considerando demonstrado pelas alegações apresentadas o preenchimento dos requisitos necessários do artigo 300 do CPC, deferiu o pedido de tutela urgência, na forma requerida pelo autor, determinando que a UNIMED BELÉM, efetue o custeio da medicação requerida, na forma médica prescrita.
 
 Na minuta recursal, a empresa ré/agravante consignou que o requerente é beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém; é portador da doença dermatite atópica grave e que já realizou algumas terapias, porém, não obteve grande melhora; que lhe foi indicado o medicamento DUPILAMABE (DUPIXENT); e que o referido fármaco foi solicitado à UNIMED Belém, entretanto, o fornecimento, obteve resposta negativa.
 
 Aduziu a recorrente, que considerando que o Agravado não prova a “probabilidade do direito”, e a decisão que determinou que a UNIMED BELÉM autorize o fornecimento do medicamento conforme requerido pela parte adversa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
 
 Sustentou, que a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que elenca seu Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é atualizado bienalmente e entrou em vigor em abril/2021, e diz expressamente o lógico, e pôs fim definitivo sobre a descabida controvérsia que vigia.
 
 O rol da ANS tem caráter taxativo.
 
 Pontuou, que 4ª Turma do STJ, também vem se posicionando recorrentemente nesse sentido.
 
 Passou então, a transcrever legislação e jurisprudência, para logo em seguida, ressaltar que as hipóteses em que a terapia imunobiológica tem cobertura obrigatória, são aquelas que, comprovadamente, tiveram resultados positivos com o a realização da terapia, sendo, portanto, eficaz a terapia para com a patologia.
 
 Ressaltou ainda, que o efeito suspensivo deve ser concedido diante de receosa manipulação do instituto da tutela antecipada, haja vista, que o fato eleito pelo Juízo como fundamentação para deferir a tutela de urgência, foi de suposta existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo requerente, que evidenciam a probabilidade do direito material, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre da gravidade da situação.
 
 Com esses argumentos, a agravante requereu seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme lhe assegura a legislação adjetiva, até o julgamento do mérito da ação principal, e, consequentemente, desobrigar a ré/agravante do custeio do fornecimento do medicamento requerido.
 
 Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Pois bem.
 
 Saliento que para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ademais, para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Insta consignar que o direito à saúde deve ser garantido, de modo que o alto custo do medicamento não pode se sobrepor a relevância ao direito à vida.
 
 Cláusulas que impeçam o fornecimento de medicamentos de alto custo são nitidamente abusivas, pois não pode o plano de saúde, ao redigir contrato de plano de saúde, afastar previamente a indicação clínica de determinados tratamentos e medicamentos.
 
 Esse papel cabe somente ao médico, pois, só ele possui o conhecimento e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha do medicamento mais adequado ao caso concreto de cada paciente segurado, mesmo se esse medicamento for caro.
 
 Entendo que neste momento com base em um juízo de probabilidade e verossimilhança, se encontra evidenciado do conjunto probatório constante nos autos a necessidade urgente do fornecimento do medicamento medicação Dupilamabe (Dupixent) 300mg, em razão de sua enfermidade “dermatite atópica grave” (CID L20).
 
 Mostra-se, portanto, temerária a negativa da cobertura assistencial por parte do plano de saúde, considerando que os bens que estão em relevo são a saúde e o patrimônio, devendo, à toda evidência, prevalecer a proteção ao direito à vida e à integridade física do autor.
 
 Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do direito ao contraditório e a ampla defesa, se faz necessário, imprescindível e imperioso, a manifestação da parte adversa, que certamente trará maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante.
 
 Assim, denoto que somente após a oitiva da parte autora/recorrida, se terá elementos para que se possa aferir acerca da possibilidade ou não de conceder a reforma do decisum, conforme postulado no mérito do recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Nessa esteira, ainda é válido trazer a lume os seguintes julgados pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RECURSO DO PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA NA TIREOIDE, EM METÁSTASE – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ PREVISTO NA LISTA DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE) – DESCABIMENTO – ROL EXEMPLIFICATIVO, DEVENDO SER ANALISADO O CASO CONCRETO – DEVER DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO, CONFORME PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ – DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS NO INÍCIO DO TRATAMENTO, DIANTE DA RECUSA INDEVIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I – O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo, de maneira que referido rol, a depender das circunstâncias do caso concreto, não exime a operadora do plano de saúde de cobrir o tratamento/exame prescrito por profissional de saúde como adequado/necessário para a patologia que acomete o beneficiário.
 
 Precedentes do STJ e deste TJMS.
 
 II – Nos casos de recusa injustificada do plano de saúde em fornecer o medicamento devido, é dever do plano realizar o reembolso integral dos valores despendidos, já que, nesses casos, há nulidade da cláusula restritiva de atendimento, em razão de sua natureza abusiva.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte.
 
 III – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08290800720168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) – PACIENTE IDOSA COM ESTENOSE DE VÁLVULA AÓRTICA GRAVE – RECOMENDAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO – NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA – ROL DA ANS – CARÁTER EXEMPLIFICATIVO – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS – OPERADORA DE PLANO – COBERTURA QUE DEVE COMPREENDER TODAS AS AÇÕES NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DA DOENÇA E À RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE – ART. 35-F, DA LEI N. 9.656/1998 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inexistência de obrigação contratual ou legal em fornecer o procedimento denominando TAVI – Implante de Válvula Aórtica Transcateter, em razão deste não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2 – Competindo ao profissional médico a indicação do tratamento adequado para a patologia da paciente, mostra-se abusiva a negativa de custeio do procedimento de Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI). 3 – A negativa de cobertura, além de interferir no diagnóstico e prescrição de tratamento/procedimento que deve ser indicada pelo profissional médico, contraria a própria finalidade da assistência prestada pelas operadoras dos planos de saúde, que a luz do disposto no art. 35-F, da Lei n. 9.656/1998, deve compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 4– Outrossim, verifica-se que o procedimento TAVI, atualmente, se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, previsto no Anexo I da Resolução Normativa n. 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob a diretriz de utilização n. 1433 (Anexo II), sendo devida a cobertura nos moldes em que postulada. 5– Não obstante, ainda que o procedimento pleiteado não se encontrasse expressamente previsto no rol da Resolução n. 428/2017-ANS, tenho que tal fato não exime a operadora de plano de saúde do múnus de fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo. 6 – Destarte, considerando que a paciente autora/apelada apresenta quadro de saúde evoluído para estenose de válvula aórtica grave, bem assim que o tratamento pleiteado se mostra imprescindível ao seu restabelecimento clínico, impõe-se a cobertura do tratamento, inexistindo motivo para a reforma da sentença vergastada. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições. (TJ-PA - AC: 08576629120208140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.
 
 Assim, considerando a ausência da probabilidade do direito do agravante, ao menos em análise perfunctória, a não concessão da tutela antecipada recursal pretendida é medida que se impõe.
 
 Isto posto, não preenchido um dos requisitos cumulativos o art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            26/10/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 15:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2023 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 12:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2023 16:29 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            27/06/2022 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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