TJPA - 0814522-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:50
Desentranhado o documento
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23/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814522-32.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LEONARDO ESTEVAO MORAES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos do da Ação de Restituição de Indébito c/c Reparação de Danos (Processo n.º 0805569-64.2023.8.14.0005), movida por LEONARDO ESTEVAO MORAES.
A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (Id. 16053574 – Pág.2/5): “Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança de prestações/parcelas relativas ao empréstimo/contrato questionado nestes autos, bem como se abstenham de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, aplico multa equivalente ao dobro dos valores descontados, a ser revertida em prol da parte autora, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Quanto ao pedido de devolução, em dobro, dos valores já descontados no benefício previdenciário da parte autora, entendo que se trata de pedido definitivo, necessitando da instrução processual para apreciação do mérito da demanda.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, esse pedido.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que as requeridas também são perfeitamente enquadradas no conceito de fornecedoras de um serviço, consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que as partes rés, com absoluta certeza, possuem melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbirem do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.” No recurso, alegou que a decisão pode causar a parte agravante dano irreparável à sua defesa, afrontando assim o direito constitucional à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
Aduz haver ausência de requerimento administrativo prévio, portanto, ausência de pretensão resistida.
Ademais, afirma que a decisão não foi razoável ao deferir a liminar sob pena de multa, já que em tese, impôs-se o cumprimento de uma determinação complexa, que exige diversas diligências internas administrativas, no curto prazo de 05 dias, ou seja, sem a fixação de um prazo razoável.
Diante disso, requer provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para a fixação do prazo de 30 dias para cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como a minoração da multa aplicada.
E, sob tais argumentos, postulou a concessão de tutela antecipada recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito do ora agravado, pois os documentos que instruíram a inicial foram suficientes para conferir verossimilhança à alegação de inexistência de contratação, uma vez que o aposentado, idoso e vulnerável, desconhece o negócio jurídico realizado em março de 2017, qual seja o empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em prestações que perdurariam por pouco mais de três anos.
Alega ainda que somente em 2021 percebeu que o benefício previdenciário do INSS vinha sendo pago a menor.
Por ora, entendo não merecer reforma a decisão agravada e, por via de consequência não ser possível a concessão da tutela recursal pretendida, pois, analisando aos autos do recurso, verifica-se que o Banco agravante não acostou cópia do contrato questionado, devidamente assinado pelo agravado.
Portanto, não se mostra possível evidenciar eventual regularidade contratual.
Além disso, o Banco sequer apresentou o comprovante de transferência dos valores correspondentes ao negócio jurídico em discussão, reforçando, ao menos a princípio, a demonstração da probabilidade do direito do autor exigida para a concessão da tutela provisória pelo juízo a quo, razão pela qual inviável o deferimento da tutela antecipada recursal.
Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.
Assim, considerando a ausência da probabilidade do direito do agravante, ao menos em análise perfunctória, a não concessão da tutela antecipada recursal pretendida é medida que se impõe.
Isto posto, não preenchido um dos requisitos cumulativos o art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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