TJPA - 0806995-81.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 13:31
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 01:57
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/11/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:55
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 01:02
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0806995-81.2023.8.14.0015, movida por AUTOR: JOANA DE JESUS FERREIRA, brasileira, casada, filha de Paulo Carvalho de Jesus e de Benedita Farias de Jesus, RG 1795715 PC/PA (2ª Via) e CPF *78.***.*52-68, residente na Rua IX, Quadra 2K, Conjunto Fonte Boa, município de Castanhal, Estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição de REQUERIDO: ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, brasileiro, paraense, portadora do RG nº 7362988, inscrito no CPF nº *55.***.*97-46, filho de Aldemir dos Santos Ferreira e Joana de Jesus Ferreira, com Registro Civil de Nascimento lavrado no Cartório do 2º Ofício de Castanhal/PA no livro nº 55996, livro A76, folhas 44V, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, o qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente, apresenta quadro patológico de CID F79 (retardo mental não especificado), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADORA a Senhora JOANA DE JESUS FERREIRA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao requerido, sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do curatelado, e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0806995-81.2023.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 25 de julho de 2024.
Eu _______, Neirivaldo Santana da Paixão, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Neirivaldo Santana da Paixão Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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23/05/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0806995-81.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: JOANA DE JESUS FERREIRA, residente na Rua IX, Quadra 2K, Conjunto Fonte Boa, sob o CEP 68742-858, no município de Castanhal/PA.
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON CARVALHO GALVAO Requerido: ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, residente no mesmo endereço da requerente.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por JOANA DE JESUS FERREIRA, por meio de Advogado habilitado, alegando que seu filho, ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, apresenta quadro patológico de CID F79 (retardo mental não especificado), com incapacidade para os atos da vida civil.
Ainda segundo a requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu filho e sua nomeação como curadora.
Em Despacho id. 98278891 foi determinada a emenda da inicial.
Na decisão de id. 99418107 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e designada a audiência.
Foi realizada a audiência de entrevista no id. 112946206, na qual foram ouvidos o interditando e a requerente.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 112946223). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que seu filho possui diagnóstico médico de deficiência mental, conforme a CID F79.
No laudo médico de id. 98190042, o médico psiquiatra Pablo Vaz Gonçalves Borges atestou que o Sr.
ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, é portador de deficiência mental compatível com CID F79.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr.
ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, constituindo como curadora a requerente JOANA DE JESUS FERREIRA, sua genitora, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. 7) INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme o sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
16/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:57
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:06
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:33
Audiência Entrevista realizada para 09/04/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0806995-81.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: JOANA DE JESUS FERREIRA, residente na Rua IX, Quadra 2K, Conjunto Fonte Boa, sob o CEP 68742-858, no município de Castanhal/PA.
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON CARVALHO GALVAO.
Requerido: ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, residente no mesmo endereço da requerente.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de ação de curatela movida por JOANA DE JESUS FERREIRA, através de advogado habilitado, pretendendo a interdição de seu filho ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR.
A autora informou que o requerido apresenta patologia de retardo mental não especificado desde os 4 anos de idade, com ansiedade, agitação psicomotora, insônia, instabilidade, prejuízo cognitivo, dificuldade de aprendizagem e confusão mental, o que denota total incapacidade para de se autodeterminar, necessita de amparo urgente para viver uma vida digna.
No laudo médico de id 98190042, atestou que o requerido/interditando foi diagnosticado com retardo mental não especificado (CID F79), com incapacidade definitiva, alienação mental e incapacidade para os atos da vida civil. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que o requerido/interditando foi diagnosticado com sequela de retardo mental não especificado (CID F79), e incapacidade para os atos da vida civil.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Vale frisar que a autora é mãe do interditando, estando elencada no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar e NOMEIO a requerente JOANA DE JESUS FERREIRA como curadora provisório de ALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2) DESIGNO o dia 09 de abril de 2024, às 11h30, para a audiência de entrevista a qual deverá comparecer o requerido/interditando acompanhado da requerente/curadora. 3) CITE-SE o requerido/interditando, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada com a finalidade de ser entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento do Juiz quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC/15. 4) INTIME-SE a requerente/curadora, através de seu patrono, para comparecer ao ato. 5) Eventual incapacidade de locomoção deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça na ocasião da sua citação/intimação, hipótese em que será realizada entrevista domiciliar. 6) INTIME-SE a requerente, através de seu patrono, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 7) A parte requerente deve informar a existência de outros parentes do interditando que discordem da nomeação daquela como curadora. 8) Ciência ao Ministério Público e ao advogado da parte requerente. 9) DEFIRO a justiça gratuita ao autor, com as ressalvas legais.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
20/10/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 11:53
Audiência Entrevista designada para 09/04/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
20/10/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/09/2023 12:29
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/08/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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