TJPA - 0805061-15.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BRITO MORAES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 12:21
Homologada a Transação
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07/11/2023 12:04
Audiência Una realizada para 01/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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30/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805061-15.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DA CONSOLACAO BRITO MORAES Endereço: Nome: MARIA DA CONSOLACAO BRITO MORAES Endereço: Rua Quinze de Agosto, 417, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 RECLAMADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404 - B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300 – ID Num. 100321688), há elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito alegado pela reclamante, materializados nos documentos de ID Num. 100321692 - Pág. 1, 3, 5 e 7, os quais confirmam os descontos realizados pela reclamada na conta da demandante, aliados ao fato da requerida ter sido cientificada sobre a solicitação de tutela provisória e não ter se manifestado (ID’s Num. 100864608, Num. 102323249 e Num. 103010399).
Há dano à promovente, pois seu patrimônio financeiro está sofrendo redução em face de descontos de parcelas de negócio jurídico que menciona não ter contratado (CPC, art. 300 – ID’s Num. 100321688 e Num. 100321692 - Pág. 1, 3, 5 e 7).
Não há perigo de irreversibilidade, pois a qualquer instante é possível restabelecer os descontos das parcelas impugnadas pela autora (CPC, art. 300, § 3º).
Ante o exposto e com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o reclamado, de imediato, suspenda as cobranças e os descontos feitos na conta da reclamante, relativos à rubrica intitulada de SEBRASEG, conforme descrito nos ID’s Num. 100321688 e Num. 100321692 - Pág. 1, 3, 5 e 7.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC em razão da hipossuficiência declarada na inicial pela postulante (ID Num. 100321688).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. adotar as medidas necessárias à realização da audiência mencionada no ID Num. 100321729; 2. intimem-se a promovente e a promovida; 3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (RECLAMADO) em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BRITO MORAES em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:59
Audiência Una designada para 01/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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11/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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