TJPA - 0892932-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:20
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
07/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:57
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
06/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/06/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte embargante opôs embargos à execução em virtude do processo de execução de nº 0829345-49.2021.8.14.0301; Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919, §1°), uma vez que não restou demonstrado de forma robusta, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em favor da Embargante nem, tampouco, a execução está garantida.
Saliente-se que embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita para a parte embargante, tal benefício abrange apenas às custas e despesas processuais, não atingindo a garantia do juízo, haja vista a ausência de previsão no rol do § 1º, do art. 98, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0473653) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O artigo 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2.
Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4.
Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Processo nº 07064701020188070000 (1118828), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. j. 22.08.2018, DJe 27.08.2018). (grifos acrescidos) TJSP-2347057) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MESMO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE GARANTIR O JUÍZO, VEZ QUE A SITUAÇÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA NO ROL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 98, DO CPC - ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA CONCEDER PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA IDADE DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Embargos de Declaração nº 2220415-93.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Jayme Queiroz Lopes. j. 21.06.2018). (grifos acrescidos) Assim, não concedo o efeito suspensivo.
Por fim, intime-se/cite-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809215-13.2023.8.14.0028
Rozilda da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0888629-17.2023.8.14.0301
Calila Administracao e Comercio S A
M I a da Silva Comercio
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 10:11
Processo nº 0000109-74.2015.8.14.0017
Cubo Distribuidora LTDA-ME
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Paulo Dantas de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2015 08:56
Processo nº 0820102-04.2023.8.14.0401
Sumaya Cristine Perdigao Moreira
Andre Felipe de Oliveira Nascimento
Advogado: Edinelson Aviz Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 15:56
Processo nº 0801934-86.2023.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Francilmar Anunciacao dos Anjos
Advogado: Luiz Fernando Manente Lazeris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2023 20:02