TJPA - 0817752-14.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:05
Extinta a Punibilidade de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*46-75 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/08/2025 14:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*46-75 (REU)
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/12/2024 04:07
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817752-14.2021.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS Endereço: RUA DA OLARIA, 14, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 ID: R.H.
O Ministério Público arguiu exceção de incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, pelas razões expostas na manifestação contida no ID 132231049.
Trata-se de processo oriundo da 13ª Vara Criminal em decorrência da desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 299 do CPP, uma vez que o denunciado LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS fez constar no ato constitutivo da empresa Transportadora Lindojonso EIRELI a sua pessoa como administradora exclusiva.
Segundo alegou o Parquet em sua manifestação, verificou-se no documento de ID 41656394 – fls. 15/16, que o ato constitutivo onde se deu a falsidade ideológica foi assinado na cidade de Marabá/PA, o que indica a competência daquela comarca para apuração e processamento do crime, uma vez que se trata de crime formal e instantâneo, consumando-se no momento da conduta.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão à defesa.
O art. 70 do CPP preconiza que a competência será determinada pelo lugar em que se consuma a infração.
Conforme argumentou Órgão Acusatório, o delito ora em apuração se consumou na cidade de Marabá/PA, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento a respectiva comarca.
Assim, declaro este Juízo incompetente em razão do local da infração para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 108, §1º do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos à Comarca de Marabá/PA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
29/11/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2024 01:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817752-14.2021.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS Endereço: RUA DA OLARIA, 14, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DESPACHO RH Ante a informação prestada pelo órgão ministerial de que a audiência extrajudicial de ANPP está designada, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 08:40
Declarada incompetência
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04/07/2024 19:53
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 22:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817752-14.2021.8.14.0401 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS Endereço: RUA DA OLARIA, 14, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 ID: R.H Considerando a Resolução n.º 002/2014-GP, publicada na Edição n.º 5431/2014, do Diário de Justiça do Estado do Pará de 30/01/2014, que aprovou a súmula nº12 com a seguinte redação: (...) Perdura a competência da Vara de Inquérito Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão ministerial. (...); Considerando o requerimento de diligências da Promotoria de Justiça ainda não cumpridas pela Autoridade Policial; Considerando o não oferecimento de Denúncia; Devolvam-se os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, para que lá sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento do requerido pelo Ministério Público na manifestação ID 117561393.
Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo.
Cumpra-se.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:01
Decorrido prazo de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:22
Juntada de Ofício
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0817752-14.2021.814.0401 Denunciado: LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se da Ação Penal nº 0817752-14.2021.814.0401, na qual LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará em virtude da prática da conduta tipificada no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90.
Narra a exordial acusatória que na qualidade de fundador, representante, gerente, controlador, administrador e responsável tributário por TRANSPORTADORA LINDOJONSO EIRELI, contribuinte infrator, de Janeiro a Setembro/2020 o denunciado praticou a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 032021510000036-4.
Em ID 41980479, foi proferida decisão recebendo a denúncia em 23/01/2021.
Em ID 75125892, foi certificando que, apesar de devidamente citado, o acusado não apresentou defesa ou constituiu advogado, motivo pelo qual aberta vista dos autos à Defensoria Pública do Estado Em ID 76255015, a Defensoria Pública do Estado apresentou Resposta à Acusação.
Em ID 78198694, foi proferida decisão que, ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual.
Em 09/02/2023 (ID 86471578), foi realizada audiência judicial na qual inquirida a testemunha LINDEMBERG ALVINO ARAGÃO, bem como qualificado e interrogado o acusado LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS.
Em 16/03/2023 (ID 89056008), foi realizada audiência judicial na qual inquiridas as testemunhas AUGUSTO SÉRGIO COSTA OLIVEIRA e ALAILTON ARAÚJO DA ROCHA.
Em ID 96144829, foram carreadas aos autos as Portarias nº 028-A/2023-GP, 342/2021-GP, 213/2022-GP, nomeando o acusado LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS para cargo junto à Prefeitura Municipal de Jacundá.
Em ID 105325413, o Ministério Público do Estado apresentou Memoriais Finais e, entendendo que o acusado serviu como testa de ferro para a operação envolvendo o contribuinte infrator, manifestou-se pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria em relação ao crime contra a ordem tributária; bem como pela desclassificação da conduta denunciada para os crimes do art. 299 c/c art. 304, do Código Penal.
Em ID 108563645, LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS, por meio de sua defesa técnica, apresentou Memoriais Finais sustentando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva; a inexistência de provas de que o acusado concorreu para a infração; a inexistência de dolo específico em relação aos crimes dos art. 299 c/c art. 304, do Código Penal, motivos pelos quais requer a improcedência da ação penal.
Era o que tinha a relatar. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições da ação penal, contendo os elementos indispensáveis para a sua propositura, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Transitado em julgado na esfera administrativa, tem-se que a presente ação penal se fundamenta em regular Procedimento Administrativo Tributário (PAT), devidamente finalizado com o lançamento do tributo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24.
Entretanto, ao longo da instrução processual foram colhidos elementos probatórios de que não existia vínculo subjetivo entre o acusado LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS e a empresa contribuinte infratora, qual seja, a TRANSPORTADORA LINDOJONSO EIRELI.
De fato, na audiência ocorrida em 16/03/2023 (ID 89056008), as testemunhas AUGUSTO SÉRGIO COSTA OLIVEIRA e ALAILTON ARAÚJO DA ROCHA, respectivamente, afirmaram: [...] que sempre foram funcionários do município, e não tem conhecimento de o LINDOJONSO ter empresa; que em 2019 o LINDOJONSO foi para Canaã buscar uma vida melhor, mas não deu certo e voltou em 2021 para o cargo de funcionário público; [...] que sempre trabalharam de assessoria na Prefeitura; que ele nunca ostentou condição de empresário; que o LINDOJONSO trabalha para alimentar os filhos, e nada mais. [...] que acredita que o LINDOJONSO não conseguiu emprego em Canaã e voltou logo; que o LINDOJONSO não ostentou condição de vida melhor do que a conhecia; que o LINDOJONSO voltou pior do que foi. [...] que conheceu o LINDOJONSO em 2019 em Parauapebas-PA quando trabalhava com peças de motos; que conheceu o LINDOJONSO quando ele estava procurando por emprego; que apesar de não ter emprego no local, o depoente pegou o contato do LINDOJONSO; que o depoente falou para o LINDOJONSO da ALMIRA, já que na época o depoente também vendia roupas; que a ALMIRA era sua cliente, e disse que queria abrir uma empresa, perguntando se podia abrir no nome do depoente; que o nome do depoente esta com restrição e por isso não podia abrir; que falou da proposta para o LINDOJONSO, já que ele estava muito aperreado e devendo pensão, podendo ser preso; [...] que o LINDOJONSO entrou em contato com ela, e abriu a empresa no nome dele; que a ALMIRA comprou roupas com o depoente 3 (três) vezes, e sempre pagava em mãos; [...] que a empresa era no nome do LINDOJONSO, mas não sabe quem era o proprietário de fato; [...] que nunca viu o LINDOJONSO trabalhando na empresa; que LINDOJONSO logo voltou para Jacundá-PA. [...] que somente uma vez, após pagar um débito com o depoente, a ALMIRA pediu-lhe para entregar um envelope para o LINDOJONSO; [...] que acredita que o dinheiro era referente ao acordo que tinham feito; [...] No momento do interrogatório, o acusado LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS esclareceu: [...] que ficou desempregado em 2018; que paga aluguel e 3 (três) pensões, motivos pelos quais foi procurar a vida em Canaã dos Carajás-PA; que encontrou um colega BAIXINHO DA FUNERÁRIA que lhe fez uma proposta; que a proposta foi para que o depoente abrisse uma empresa, em seu nome, para uma mulher que estava com problemas, mediante o pagamento de 1 (um) salário por mês; que o depoente estava desesperado, com o aluguel e as pensões atrasadas, motivo pelo qual aceitou; que ficou surpreso com o processo; que não tinha sociedade com essa mulher; que a viu poucas vezes, para assinar os documentos; que se chamava ALMIRA; que o combinado era 1 (um) salário por mês, e recebeu por mais de ano; que depois passou a situação para seu pai, que o alertou para não sujar seu nome; que então começou a pressionar para que fosse retirada a empresa de seu nome; que depois passaram a empresa para o nome da ALMIRA; que o combinado era que a empresa ficasse em seu nome por 1 (um) ano; que não trabalhou na empresa, limitando-se a assinar os papéis. [...] que chegou em Canaã em Janeiro, Fevereiro ou Março/2019; que estava em Canaã em Março/2019; que ficou procurando emprego em Canaã; que logo veio embora, porque estava desempregado; que foi para Jacundá-PA; que assinou documentos poucas vezes, quando abriu a empresa; que lembra que uma vez o BAIXINHO passou de caminhão pela cidade e o depoente assinou uma documentação; que teve contato com ALMIRA poucas vezes; [...] que nunca trabalhou com transportadora; que sempre trabalhou no serviço público; que somente recebia o salário-mínimo e não teve acesso a dinheiro da empresa; [...] [...] que recebia o dinheiro em um envelope.
Dessa forma, extrai-se dos autos que LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS foi contratado para a abertura da empresa e, no entanto, não teve qualquer relação com sua administração, motivo pelo qual acolho o pedido do Ministério Público para desclassificar o crime contra a ordem tributária para os delitos tipificados no art. 299 e/ou art. 304, ambos do Código Penal. 2.
Nessa lógica, considerando que a competência material da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, definida na Resolução nº 8, de 12/04/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não abrange os crimes definidos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Criminais da Capital para análise de eventual aditamento mediante mutatio libelli. 3.
Finalmente, sem prejuízo em relação ao determinado anteriormente, defiro o pedido do Órgão Ministerial e determino o encaminhamento de cópia dos presentes autos à Autoridade Policial (DOT), para fins de apuração em relação a conduta de ALMIRA DE JESUS SILVA. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:39
Declarada incompetência
-
22/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 03:14
Decorrido prazo de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:07
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A Defesa, de acordo com certidão lançada no ID 107120815, não apresentou seus memoriais finais, como determina o §3º do art. 403 do CPP.
Promova-se a renovação de intimação, com o fim de que apresente suas alegações finais nos termos do art. 403, §3º do CPP.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se pessoalmente o acusado para que nomeie advogado e se manifeste em sede de alegações finais.
Não havendo cumprimento pela defesa e pelo réu, mesmo observando que o valor da dívida não comporte representação, encaminhe os autos ao Defensor Público, ante garantia processual ao réu revel, que torna nulo ato processual por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, faça concluso para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
24/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:42
Decorrido prazo de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:50
Decorrido prazo de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso V, abro vista à defesa para apresentação de alegações finais.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2023.
MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Secretaria -
01/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:55
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao Art. 403, §3º, do CPP, conceda vista, em prazo sucessivo, à acusação e à Defesa. 2.
Ao final, com as alegações finais, faça conclusão para sentença.
Belém, data de registro do Sistema Pje.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Consumidor e Ordem Tributária. -
21/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Foi requerida no ID 89056008, na fase do art. 402 do CPP, que fossem oficiadas as Câmaras Municipais e as Prefeituras das cidades de Canaã do Carajás, Parauapebas e Jacundá, para que informassem todas as nomeações do denunciado como servidor público ou como contratado, e/ou sobre possível existência de contrato de prestação de serviços da Transportadora Lindojonso Eirelli com os respectivos municípios. 2.
Todavia, de acordo com certidão registrada no ID 101944664, as Câmaras Municipais de Canaã dos Carajás e de Jacundá não responderam até o presente momento. 3.
Desta forma, com o fim de cumprimento do art. 403, §3º do CPP, conceda vista ao Ministério Público.
Belém, data registrada no Sistema.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito -
25/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2023 01:02
Decorrido prazo de PREFEITURA DE PARAUAPEBAS em 01/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:00
Audiência Instrução realizada para 16/03/2023 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
13/02/2023 12:52
Audiência Instrução designada para 16/03/2023 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
13/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:40
Audiência Instrução realizada para 09/02/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:17
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2023 03:29
Decorrido prazo de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO DE ARAUJO FREIRES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO DE ARAUJO FREIRES em 06/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:49
Decorrido prazo de SEFA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 12:25
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:38
Audiência Instrução redesignada para 09/02/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
24/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2022 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2022 03:03
Decorrido prazo de SEFA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PARA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:07
Audiência Instrução designada para 23/11/2022 10:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
27/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 03:03
Publicado Citação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 01:08
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:16
Recebida a denúncia contra LINDOJONSO BISPO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*46-75 (REU)
-
18/11/2021 11:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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