TJPA - 0801547-16.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 20:24
Juntada de Informações
-
06/01/2025 10:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/11/2024 21:12
Juntada de Informações
-
19/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
08/09/2024 01:15
Decorrido prazo de IAGUY SOUSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:10
Desmembrado o feito
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801547-16.2021.8.14.0107 NOME: IAGUY SOUSA DA SILVA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: AUTOS CRIMINAIS Nº. 0801547-16.2021.8.14.0107 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra IAGUY SOUSA DA SILVA e GABRIEL DA COSTA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. o art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal Narra-se, em síntese: “...
Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 28 de janeiro de 2020, por volta das 14h30min, na Rua Tiradentes, próximo à residência de nº 42, bairro PDS, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, os Denunciados IAGUY SOUSA DA SILVA e GABRIEL DA COSTA ALMEIDA subtraíram o aparelho celular da vítima OLIVIA ISABEL DE LIMA mediante grave ameaça em concurso de duas pessoas com emprego de arma branca.
Noticiam os autos que, no dia e local dos fatos, a Vítima estava embaixo da marquise, ao lado da residência da testemunha DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA, quando os Denunciados chegaram em uma bicicleta monark modelo antigo e a abordaram.
Na ocasião o Denunciado IAGUY SOUSA DA SILVA estava na garupa da bicicleta portando um facão grande e deu voz de assalto, dizendo: “é um assalto, passa o celular”, enquanto o Denunciado GABRIEL DA COSTA ALMEIDA pilotava a bicicleta.
A vítima então arremessou o seu aparelho celular Motorola MOTO G, 5S, cor prata por cima do muro para o terraço da testemunha DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA e saiu correndo, se abrigando em uma casa.
Nesse momento a testemunha DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA, que estava lavando roupa em sua residência, viu o celular caindo em seu terraço.
No momento em que seu neto menor de 12 (doze) anos foi pegar o referido aparelho o Denunciado GABRIEL pulou o muro portando a faca que estava com o Denunciado IAGUY.
A testemunha então puxou o seu neto para perto de si enquanto o Denunciado GABRIEL ia em direção ao celular e mandou que esse fosse embora.
Após pegar o referido aparelho o Denunciado saiu da residência pela porta da frente e ambos os Denunciados empreenderam fuga.
Minutos depois a vítima OLIVIA ISABEL DE LIMA retornou ao local, onde foi informada por DEUZA MARIA do ocorrido.
Na ocasião a testemunha mostrou à vítima uma imagem do Denunciado GABRIEL alegando que foi esse que pulou o seu muro em busca do celular, ao que a vítima respondeu que reconhecia ele como um dos assaltantes.
Cerca de 1 (uma) hora depois do ocorrido o vereador Edilson entrou em contato com o irmão da vítima alegando que conhecia o Denunciado GABRIEL.
Ato contínuo Edilson e o irmão da vítima foram à residência de GABRIEL onde a companheira desse os entregou o aparelho celular.
Ao acionar as autoridades da Polícia Civil, essas mostraram à vítima algumas fotos e em reconhecimento fotográfico (Id n.º 36958509, págs. 11 e 12), o Denunciado IAGUY SOUSA DA SILVA, foi reconhecido como sendo o assaltante que portava a faca e estava na garupa da bicicleta.
Não houve prisão em flagrante e nem oitiva dos Denunciados.
Os indícios de autoria e de materialidade restaram demonstrados por meio dos depoimentos testemunhais e da Vítima, e pelos demais fatos e indícios presentes no procedimento investigatório. ...” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 07 de dezembro de 2022 (id. 83143527).
O acusado YAGUI SOUSA DA SILVA, foi devidamente citado (id. 85469510 - Pág. 1), e apresentou resposta à acusação no id. 84891831.
O réu GABRIEL DA COSTA ALMEIDA não foi localizado (id. 85470911 - Pág. 1), motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital (id. 100375222 - Pág. 1).
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu YAGUI SOUSA DA SILVA.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
A defesa nomeada para o acusado GABRIEL DA COSTA ALMEIDA, apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos, requerendo, de maneira subsidiária a desclassificação para o crime de furto, com o reconhecimento do princípio da insignificância.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa constituída do réu YAGUI SOUSA DA SILVA manifestou-se também de forma oral, oportunidade em que alegou, preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico, e, por consequência a absolvição do réu, haja vista que não há no inquérito policial qualquer elemento que indique sua participação na atividade delitiva.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, eis que o acusado tinha menos de 21 anos há epóca dos fatos, bem como que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observo que o acusado GABRIEL DA COSTA ALMEIDA foi citado por edital (id. 100375222 - Pág. 1), havendo este juízo proferido decisão no id. 113945922, sobrestando a análise da suspensão após o encerramento da instrução, eis que, havia possibilidade de absolvição.
Contudo, considerando que ficou comprovada a materialidade delitiva, e que o acusado foi citado por edital, sem que constituísse advogado ou apresentasse resposta à acusação, determino o desmembramento do feito, passando os presentes autos a tramitar apenas em desfavor do acusado YAGUI SOUSA DA SILVA.
Ato contínuo, conquanto a defesa técnica do réu YAGUI SOUSA DA SILVA tenha alegado em sede preliminar a nulidade do reconhecimento fotográfico, deixo para analisar a questão da analise do mérito.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº. 00058/2020.100094-3 (id. 36958509 - Pág. 3/4), auto de reconhecimento de pessoa (id. 36958509 - Pág. 9/12), constantes do inquérito policial, bem como plexo probatório produzido, principalmente a prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, OLIVIA ISABEL DE LIMA, relatou que: “... que eu estava indo pro trabalho, e começou a chover, assim estacionei debaixo de uma casinha, perto da casa da minha amiga Deuza; que eu bati na porta e ela não ouvi; que vi dois rapazes vindo de bicicleta debaixo da chuva vindo em minha direção; que o rapaz da garupa tirou uma faca da cintura e foi em minha direção; que eu percebi que ia ser assaltada, foi quando peguei o celular e joguei dentro da residência da minha amiga e corri, me abrigando dentro de uma residência que estava aberta; que como eles não foram atrás de mim, e depois voltei até a casa da minha amiga Deusa, que disse que o loirinho, que estava pilotando a bicicleta, pulou o muro e pegou o celular; que a minha amiga disse que um conhecido reconheceu o Gabriel e pulou o muro de volta, indo embora; que ela já conhecia o Gabriel; que fui até a delegacia registrar a ocorrência; que todo mundo tomou conhecimento que eu havia sido assaltado, porque minha amiga jogou a foto do Gabriel nos grupos de WhatsApp; que o Iagui estava com a faca; que pouco tempo depois, minha amiga recebeu uma ligação, dizendo que o vereador Edilson tinha dito que ia recuperar meu celular, porque conhecia a esposa do Gabriel; que ele ligou para a esposa do Gabriel e ela disse que ia pegar o celular com ele e devolver; que o vereador e meu irmão foram ate a casa do Gabriel e recuperaram o celular; que a Deuza reconheceu o Gabriel, porque já o conhecia; que eu fixei a imagem deles, porque não estavam com capacete e nada cobrindo o rosto, e não tenho nenhuma duvida que foi ele; que a residência dele fazia parte da área do posto de Saúde do jardim América; que a polícia foi até a casa dele e ele empreendeu fuga; que eu não tenha dúvidas que foi ele; que eles estavam de bicicleta; que o Gabriel eu reconheci, porque ele era o piloto da bicicleta; que a Deuza reconheceu o Iagui, porque ele havia sido preso na mesma epóca do sobrinho dela; que depois disso os pais deles foram até o posto de saúde e pediram desculpa; que eu reconheço os dois sem sombra de dúvida; que a Deuza relatou que ele estava portando a faca sim, e que colocou no filho dela, tanto que ela reconheceu a minha foto no celular; que ela relatou que o celular caiu nos pés da criança, e ele de faca na mão pediu o celular, dizendo que era da amiga dele; que no momento que eu joguei o celular foi porque fiquei com medo deles me matarem e pegar minha moto; que fiquei com medo deles roubar além do celular, levar a moto também, por isso corri com a bolsa que estava com a chave da moto; que o celular estava apenas sem o chip, e não deu tempo deles fazerem nada com o celular, porque foi muito rápido; que o acontecido foi as 14horas, quando eu estava retornando para o posto de saúde onde eu morava; que estava chovendo; que era uma chuva intermediária, que dava para se molhar de moto; que eles estavam vindo em minha direção de bicicleta e desceu da minha direção com a faca; que eles estavam vindo em minha direção de bicicleta, e eu fiquei olhando por dois e pensei “Meu deus, esses dois meninos, não é possível que vão me assaltar assim debaixo de chuva”, que quando ele desceu da bicicleta, deu para ver perfeitamente ele; que quem estava na garupa era o Iagui e quem estava pilotando era o Gabriel; que quem estava usando o facão; que depois o Iagui foi no posto de saúde tomar vacina e eu o reconheci; que quando eu fui para a casa da Deuza ela disse, que já sabia que eu tinha sido assaltada porque reconheceu minha foto no celular; que ela disse que quem entrou no quintal dela foi o Gabriel, e o reconheceu porque ele já tinha sido preso com o Sobrinho dela, motivo pelo qual ela disponibilizou a foto dele em todo os grupos; que eles foram com a faca em minha direção e disseram, “passa o celular e as coisas”, mas não falaram que iam me matar; que a faca estava em punho, direcionada pra mim; que eu trabalhava no postinho de saúde; que me mostraram fotos e me mostraram a identidade dele, que foi apreendida; que o Gabriel me mostraram fotos de redes sociais; que me mostraram apenas fotos; que o Gabriel estava pilotando a bicicleta, no momento em que me abordaram; que quem entrou na casa da Deuza foi ele, de faca em punho, segundo ela; que quem estava pilotando a bicicleta foi o Gabriel, o loirinho; que o Iagui, desce e fala “passa o celular e as coisas”, indo em minha direção com a faca; que nessa hora ele estava bem perto de mim; que eu não conhecia ele antes, passei a conhece-lo depois, que foi algumas vezes no posto de saúde; que quem foi no posto de saúde foram os pais do Gabriel pedir perdão, e depois me falaram que era para eu ficar tranquila, que eles estavam indo embora; que a esposa do Gabriel entregou o celular; que meu irmão e o vereador foram na casa em que ela informo, que estaria o celular; que o Iagui não tinha barba, mas tinha um cortezinho na sobrancelha, estava de bermuda, chinelo e camisa normal, era moreno, magro e de estatura mediana; que o Gabriel tinha as mesmas características e era branco, sem corte na sobrancelha; que ficaram apenas os traumas, mas os bens foram recuperados; que quando a gente é assaltada eu fiquei com bastante medo da sair na rua, e pensava que todo mundo ia me assaltar, não conseguindo ficar tranquila e olhando a todo momento; que passei vários meses sem sair de casa, e todas as vezes que eu saia era com medo de ser assaltada; que não foi pelo bem;...” A testemunha DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA, disse que: “... que lembro que ela me gritou para abrir o portão e eu não escutei os gritos; que no momento do desespero ela jogou o celular dentro da minha casa e caiu perto dos meus pés; que quando eu abaixei para pegar o celular o rapaz já estava dentro da minha casa; que eu vi o celular tocando e era ela; que eu não entendi a situação, porque ele disse que o celular era do irmão dele; que ele estava com a faca na mão; que eu estava com meu neto; que ele disse que se eu pegasse o celular não ia dar certo; que não houve o reconhecimento do Gabriel na casa; que somente depois meu sobrinho chegou; que colocaram as fotos do Gabriel na rede social e meu sobrinho reconheceu; que eu não sei colocou as coisas no grupo do WhatsApp; que quando olhei as fotos no grupo era a mesma pessoa que entrou na minha casa; que eu vi o rosto dele e ele me encarrou, ficando de cara a cara; que eu nunca nem tinha visto ele antes; que meu sobrinho disse “esse cara aqui eu conheço, é da malandragem mesmo”; que fui na delegacia prestar depoimento; que o Iaguy eu não cheguei a ver, apenas vi o que pulou o muro; que o Gabriel pediu para eu abrir o portão, mas eu disse que ele devia sair pelo lugar que eu entrei; que eu fiquei nervosa porque ele estava com a faca; que meu neto ficou com medo e se agarrou comigo; que ele pulou o muro de volta e foi embora; que eu só consegui visualizar a pessoa que pulou meu muro, mas eu nunca nem tinha visto ela antes; que na mesma hora nos grupos já conheciam ele e começaram a postar as fotos; que eu vi ele na minha casa, cara a cara, que depois quando jogaram nos grupos eu reconheci que era ele; que o que entrou na minha casa eu nunca mais o vi, e não sai atrás dele quando ele saiu da minha casa; que a Olivia ficou debaixo do batente esperando a chuva passar; que a chuva estava forte; que na minha casa o muro é baixo e tem um pé de palmeira e grama; que quando ele pulou o muro e já caiu na grama; que quando fui pegar o celular e ele viu, pulou logo em cima de mim e pediu o celular; que eu não cheguei a falar com ninguém na delegacia, porque na mesma hora eles resolveram o negócio pra lá; que na delegacia eu não assinei nada; que não me lembro de ter assinado nada ou entrado na delegacia nesse dia; que me recordo que entraram; que eu não me recordo; que na delegacia me mostraram 3 fotos, só que uma diferente da outra, mas depois perguntaram qual eu achava que era e eu apontei quem era; que o rapaz que entrou na casa não chegou a me ameaçar com a faca, apenas disse, não pega o celular que é do meu irmão; que eu acho que ela estava me ligando para abrir o portão, e quando levei a mão para pegar, ele já estava em cima de mim com a faca; que eu não saia do lado do fora; que eu não vi mais nada; que não dava para ver se tinha alguém do lado de fora; que eu reconheci por causa do cabelo, porque estava pintado de loiro; que eram 3 fotos do rapaz, só que tudo diferente uma da outra, só que a que estava atual era que ele estrava com cabelo loiro; que eu vi ele cara a cara dentro da minha casa; que na hora que eu vi ele eu reconheci; que ele estava de cara limpa, do jeito que nasceu, que estava de short de tactel e camiseta;...” O réu, IAGUY SOUSA DA SILVA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Pois bem, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
Se faz importante salientar que a palavra da vítima, quando coerente e isenta de má-fé, como no caso dos autos, tem fundamental importância, porquanto, consabidamente, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece.
Ressalta-se que é entendimento consagrado pela jurisprudência, que deve ser conferido especial peso probatório a palavra da vítima, sobretudo em delitos patrimoniais, que são cometidos de forma clandestina e sorrateira, quando corroborada por outros elementos de prova, como a narração segura dos fatos ou apreensão do acusado durante a prática do delito: APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ?CONCURSO DE AGENTES - A PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO EM LOCAL ERMO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO NÃO ESTÁ DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
No crime de roubo, normalmente perpetrado em locais ermos, sem testemunhas, há grande chance de que somente se tenha como comprovação dos fatos a palavra da vítima, exposta de forma segura, reconhecendo o autor do crime e descrevendo o ocorrido.
Afastada a pretensão de absolvição dos réus.
Dosimetria da pena mantida.
Recurso improvido.
Unânime. (2020.02684448-42, 215.863, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-25, Publicado em 2020-11-25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.
INTERNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Autoria e materialidade devidamente comprovadas, tendo em vista os elementos probatórios carreados aos autos; II - No ato infracional análogo ao crime de roubo, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas existentes nos autos, o que se verifica no presente caso; III – O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e as condições pessoais do apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; IV - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA.
Precedentes no STJ; V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (4061146, 4061146, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-16, Publicado em 2020-12-18) (grifamos) Em que pese a alegação do réu, em juízo, negando a prática do fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da vítima OLIVIA ISABEL DE LIMA, que narrou de maneira, firme, coerente e detalhada como ocorreu a subtração, observando que no dia dos fatos havia estacionado sua motocicleta embaixo de uma marquise, próximo a casa da conhecida DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA, para se abrigar da chuva.
A vítima afirmou que embora tenha chamado a amiga para ingressar na casa dela, não obteve resposta, assim, passou a aguardar o fim da chuva embaixo da marquise, quando observou os acusados vindo de bicicleta em sua direção.
Ressaltou que em um primeiro momento achou estranho, aqueles dois rapazes andando de bicicleta no meio da chuva, e continuou olhando fixamente para eles, quando percebeu que o acusado YAGUI havia descido da bicicleta, e estava indo em sua direção com uma faca, ocasião em que afirmou que não acreditou que fosse ser assaltada no meio da chuva.
Tão logo percebeu que ia ser assaltada, já que o acusado estava indo em sua direção, de faca em punho, arremessou o celular por cima do muro de DEUZA, e saiu correndo, com a bolsa e a chave da moto, para evitar que levassem a motocicleta, se abrigando em uma casa abandonada, permanecendo na casa por um longo período, somente saindo quando se sentiu segura.
Prosseguiu afirmando que após sair da casa abandonada, foi até a casa de DEUZA, que narrou que um rapaz havia pulado o seu muro, também de faca em punho e levado o seu celular, mas que reconhecia um dos rapazes, motivo pelo qual divulgaram a foto dele em um grupo de WhatsApp, e que em razão disso, recebeu o auxílio de várias pessoas na cidade, inclusive do Vereador Edilson, que conhecia a esposa do acusado GABRIEL, e entrou em contato com ela, que se prontificou a devolver o celular.
Por fim, a vítima afirmou que seu irmão e o vereador conseguiram recuperar o celular indo até a casa de GABRIEL, além de ter afirmado que reconheceu os acusados sem sombra de dúvidas, eis que estavam de cara limpa quando foram em sua direção, detalhando que quem conduzia a bicicleta era GABRIEL, o qual inclusive os familiares foram até o seu local de trabalho pedir desculpas, e quem estava na garupa, com a faca, era o réu YAGUI, que frequentava a unidade de saúde que ela trabalhava.
O depoimento da vítima restou amparado no depoimento da testemunha DEUZA MARIA DE SOUSA SILVA, que esclareceu que no dia dos fatos estava chovendo bastante, e em um certo momento percebeu um celular caindo em seu quintal, e tão logo foi em sua direção se surpreendeu com um indivíduo pulando o seu muro, com uma faca em punho, dizendo que o celular era de um amigo seu.
A testemunha relatou que conseguiu reconhecer o celular como sendo da vítima, porque conseguiu visualizar sua foto na tela, mas acabou deixando o acusado pegar o celular.
Por fim, esclareceu que passaram a divulgar as fotos dos acusados nos grupos de WhatsaApp, e um sobrinho seu reconheceu o acusado GABRIEL.
Neste cenário, não há dúvidas que o réu IAGUY SOUSA DA SILVA subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com uma faca, e em concurso de pessoas coisa alheia móvel da vítima, incidindo assim na figura do art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
Ato contínuo, não há que se falar na nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em sede policial.
Neste ponto, instar ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, estabeleceu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, definindo que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
No entanto, em evolução ao entendimento, a Corte Cidadã definiu que em determinados casos deve ser feita a distinção (distinguishing) ao entendimento estabelecido no HC 598.886-SC, quando não obstante o reconhecimento não tenha seguido o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, a vítima tenha relatado o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) (sem grifos no original) No caso em hipótese, a vítima, diretamente indaga, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que reconheceu os acusados sem sombra de dúvidas, eis que percebeu os dois se aproximando de cara limpa em sua direção, esclarecendo que quem conduzia a bicicleta era o acusado GABRIEL, e quem portava a faca, e foi e sua direção foi o acusado YAGUI.
Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se a vítima é capaz de individualizar o réu, sem sobra de dúvidas, como no caso em hipótese, é desnecessário instauras o procedimento do art. 226 do CPP, vejamos: Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.
O art. 226 do CPP trata sobre o procedimento para reconhecimento de pessoa.
Vale ressaltar que esse dispositivo diz que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Isso porque a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por outros meios.
No caso concreto, houve um reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.
No entanto, apesar disso, a condenação foi mantida porque havia outras provas e a autoria delitiva não estava em dúvida mesmo antes desse reconhecimento.
STJ. 6ª Turma.
HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022 (Info 733).
Assim, somente há que se falar na necessidade de realização do reconhecimento de pessoas, quando houver dúvida no que tange autoria, sendo o procedimento de reconhecimento um instrumento de investigação, destinado a sanar esta dúvida, o que, volto a observar, não era necessário no caso, mesmo porque, em razão do reconhecimento realizado pela vítima, foi possível recuperar o aparelho celular, sendo este entregue pelos familiares de GABRIEL.
Desta forma, em que pese os sempre combativos argumentos trazidos pela defesa, bem como a falta de qualidade do inquérito (como por exemplo, o fato do vereador Edilson, o irmão da vítima e a esposa do acusado Gabriel não terem sido ouvidos, ou sequer arrolados pelo Ministério Público como testemunhas), não há qualquer dúvida que o acusado YAGUI, em concurso de pessoas e fazendo uso de uma faca, tenha subtraído coisa alheia móvel, consistente no aparelho celular da vítima OLÍVIA, incidindo assim na figura do art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício das partes rés.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu IAGUY SOUSA DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Existem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, eis que o réu iniciou a subtração patrimonial no meio de via pública nesta cidade, por volta das 14horas, se aproveitando do fato da vítima ter parado para se abrigar da chuva, e em seguida, o comparsa violou domicílio alheio, pulando o muro para pegar o celular.
Como sabido, a casa é asilo inviolável.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Reconheço a presença da circunstância atenuante referente a menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, eis que há epóca dos fatos o acusado possuía 19 (dezenove) anos de idade.
Por tal motivo, atenuo a pena base em 1/6, estabelecendo-a em 4 anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, após limitação pelo Tema 158 do STF e Súmula 231 do STJ. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente à causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal, qual seja, roubo cometido mediante concurso de pessoas e utilização de arma branca.
Como sabido, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Desta forma, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 59 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 59 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos, ademais o crime foi praticado mediante grave ameaça, o que afasta a possibilidade do benefício, na forma do art. 44 do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
Advirta-se o réu, por meio da sua defesa constituída, que deve, até o trânsito em julgado, ou no caso de apresentação de recurso de apelação, prosseguir no cumprimento de medidas cautelares, se houver.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento nem produção de prova nesse sentido.
Condeno o réu YAGUI SOUSA DA SILVA ao pagamento das custas processuais.
Proceda-se com o desmembramento do feito em relação ao acusado GABRIEL DA COSTA ALMEIDA, eis que citado por edital (id. 100375222), devendo os presentes autos a tramitar apenas em desfavor do acusado IAGUY SOUSA DA SILVA.
Cumprido o desmembramento, remeta-se os autos desmembrados ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, sem necessidade de nova conclusão.
Arbitro honorários advocatícios em favor do dr.
Antônio Evandro Ribeiro da Silva, OAB/PA 27.515, no valor de R$ 2.518,34 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centro), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Pará, uma vez que embora haja Defensor nesta Comarca, este não pode participar da audiência, por se encontrar no gozo de férias.
Noto que embora tenha havido o desmembramento do feito em relação ao réu GABRIEL DA COSTA ALMEIDA, o nobre advogado nomeado participou do ato, inquiriu testemunhas e apresentou manifestação, o que enseja o arbitramento dos honorários supra.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu IAGUY SOUSA DA SILVA no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, e encaminhe-se as peças ao juízo da execução competente, com observância ao art. 1º e seguintes da Resolução Nº 113 de 20/04/2010 do CNJ 3.
Encaminhem-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; 4.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 5.
Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 6.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 7.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Intime-se o Ministério Público.
Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-PA, 30 de julho de 2024.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 11:15 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
23/07/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 11:15 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
10/07/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
03/07/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 03:51
Decorrido prazo de OLIVIA ISABEL DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
28/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 05:53
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:27
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum de Dom Eliseu PROCESSO Nº: 0801547-16.2021.8.14.0107 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: IAGUY SOUSA DA SILVA, GABRIEL DA COSTA ALMEIDA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O Exmo.
Sr.
Cristiano Lopes Seglia, MM.
Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Penal nº 0801547-16.2021.8.14.0107, movida em face de: GABRIEL DA COSTA ALMEIDA, brasileiro, natural de Imperatriz/MA, nascido em 25/08/2000, filho de Francinete Silva da Costa e Gilberto Moreira de Almeida, Identidade nº 0479532320132, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Pelo fato do denunciado não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente edital com o intuito de CITÁ-LO para apresentar RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) dias, a correr após o decurso da dilação editalícia, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 CPP).
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, o MM.
Juiz mandou expedir o presente edital que também será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Dom Eliseu, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, ANA CLAUDIA SILVA CAMPISTA, digitei e o Juiz, subscreveu.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Titular Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu -
16/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 13:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:16
Decorrido prazo de IAGUY SOUSA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2022 13:17
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:46
Juntada de Informações
-
26/01/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802577-81.2022.8.14.0065
Marluce Barros dos Anjos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 08:35
Processo nº 0006943-74.2016.8.14.0012
Ministerio Publico do Estado do para
Joao do Carmo Valente Carvalho
Advogado: Nelma Maria dos Santos Veloso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2016 12:51
Processo nº 0892222-54.2023.8.14.0301
Maria de Belem Rodrigues Dias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 16:03
Processo nº 0800425-65.2023.8.14.0052
Clara da Conceicao Pontes
Tiburcio Conceicao das Neves
Advogado: Julia Siscar Sacoman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 10:07
Processo nº 0801624-77.2023.8.14.0067
Maria Yasmin da Silva Moia
Municipio de Mocajuba
Advogado: Gercione Moreira Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 12:34