TJPA - 0892222-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2024 01:48 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 01:48 Decorrido prazo de MARIA DE BELEM RODRIGUES DIAS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 01:48 Decorrido prazo de MARIA DE BELEM RODRIGUES DIAS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 01:48 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2024 14:06 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            29/04/2024 02:17 Publicado Sentença em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Processo: 0892222-54.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DE BELEM RODRIGUES DIAS Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1572, APTO 1302, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Endereço: Alameda Rio Negro, n 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2 andar, conjuntos 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por MARIA DE BELÉM RODRIGUES DIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS.
 
 Em resumo, a reclamante afirma que, no dia 24/02/2023, seus sogros Neyde Carvalho de Oliveira e Francisco Alves de Oliveira foram impedidos pela GOL de despachar sua bagagem, sob a alegação de que estava fora dos padrões exigidos pela empresa.
 
 Por consequência, deixaram de embarcar no voo 1897 da cia, que partiria de Belém rumo à Brasília.
 
 Refere que, como a companhia considerou que teria havido no show, seus sogros não conseguiram utilizar a passagem do trecho de volta, Brasília-Belém, o que gerou perda de diárias de hotel e carro alugado.
 
 Todavia, nega que tenha havido problema com as malas, diz que os sogros se apresentaram para o despacho antes do horário do embarque e que já haviam inclusive feito check in online, logo, a negativa foi indevida.
 
 Por fim, afirma que tentou reaver as milhas e a quantia em dinheiro utilizadas na compra dos bilhetes da ida, mas não obteve êxito e que seu sogro ajuizou ação para o mesmo fim em relação ao trecho de volta.
 
 Nesse passo, requer: a) devolução de 11.480 milhas do programa Smiles e R$1.018,58 gastos com as passagens; b) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; c) justiça gratuita A reclamada afirma que os passageiros não se apresentaram para o embarque do voo de ida no horário determinado, o que configurou no show e acarretou o cancelamento automático do voo de volta.
 
 Diz que nos termos do contrato o no show implica perda das milhas restando apenas o direito ao reembolso das taxas de embarque.
 
 Por fim, refere que não há prova dos prejuízos alegados.
 
 Pugna, assim, pela improcedência.
 
 DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado na hipótese de eventual recurso.
 
 DO MÉRITO Analisando os autos constata-se, de plano, que a reclamante não faz jus a reaver o valor gasto em moeda com a aquisição das passagens.
 
 Isso porque o responsável pelo pagamento foi o passageiro Francisco, titular do cartão utilizado na compra e beneficiário de um dos bilhetes aéreos, único legitimado a requer a quantia de volta.
 
 Sendo assim, o pedido deve ser rejeitado.
 
 No que se refere às milhas, sua devolução poderia ser determinada, uma vez que consta do e-mail de confirmação das passagens que a tarifa era reembolsável.
 
 Contudo, tal providência dependeria também de prova de que os passageiros titulares da reserva se apresentaram com a antecedência devida para o procedimento de embarque.
 
 Note-se que, ao contrário dos casos em que o titular da reserva pede o cancelamento da passagem com antecedência, na hipótese de no show – fato que só se torna conhecido da empresa no momento do voo – a companhia fica impedida de negociar com um terceiro o assento que foi disponibilizado no momento da venda e, por conseguinte, não pode ser obrigada a restituir a quantia recebida, já que de sua parte cumpriu o contrato de transporte disponibilizando os lugares no voo.
 
 Desse modo, não há falar em direito a reembolso, pois a reclamante afirma que o comparecimento dos passageiros foi tempestivo, mas não apresenta o mínimo indício de veracidade dessa alegação.
 
 Nem mesmo o check in on line ficou comprovado. É de se anotar que, mesmo em demandas processadas sob a égide do CDC, o consumidor não está isento de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos por si alegados, o que não ocorreu no presente caso. É bastante comum que, em se tratando de impedimento de embarque por conta de atraso ou problemas com a bagagem, os autores das ações, inclusive os que se utilizam do jus postulandi, tragam a juízo, por exemplo, fotografias dos painéis do aeroporto como forma de demonstrar o horário que se fizeram presentes no balcão da cia. e fotografia das malas sobre a balança da empresa, pois se trata de prova de fácil alcance, mas isso não se verifica no presente caso.
 
 Assim, a par do que prevê o contrato de transporte quanto ao reembolso, o juízo compreende que a devolução das milhas gastas com a passagem de ida se mostra inviável em razão dos fundamentos acima mencionados.
 
 Com relação ao pedido de indenização por dano moral, a autora não conseguiu esclarecer de que forma seus direitos da personalidade teriam sido abalados pelo fato de seus sogros terem deixado de viajar.
 
 Em momento algum afirma que iria acompanhá-los naquele voo e que teve que desistir do embarque, por exemplo.
 
 Sequer comprova reserva em hotel e de veículo em seu nome.
 
 Não há como presumir, apenas com base no vínculo de parentesco, que foi afetada pela situação a ponto de sofrer abalo moral.
 
 Nem mesmo a questão do cancelamento automático do bilhete de volta pode ser considerada causa de dano moral em relação à reclamante, pois, pelo que se tem demonstrado nos autos, tratou-se de fato que afetou exclusivamente os passageiros titulares da reserva, tanto que está sendo discutido pelo Sr.
 
 Francisco em ação própria.
 
 Para acolhimento do pedido de indenização por dano moral seria necessário que restasse evidenciado quais reflexos o impedimento de embarque teria causado na esfera jurídica da nora dos passageiros, no caso a reclamante.
 
 Sem isso, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e o dano moral alegado nos presentes.
 
 E estando ausente esse elemento, requisito da responsabilidade civil, não há como impor o dever de indenizar.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente)
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                                            25/04/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 14:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/03/2024 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 05:35 Decorrido prazo de MARIA DE BELEM RODRIGUES DIAS em 20/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 01:49 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 02:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 10:33 Audiência Una cancelada para 07/03/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            15/01/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 06:23 Decorrido prazo de MARIA DE BELEM RODRIGUES DIAS em 16/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/11/2023 06:57 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/11/2023 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 01:39 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2023 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Processo: 0892222-54.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DE BELEM RODRIGUES DIAS Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1572, APTO 1302, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Endereço: Alameda Rio Negro, n 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2 andar, conjuntos 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 AUDIÊNCIA: 07.03.2024 12:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
 
 Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
 
 Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
 
 Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
 
 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
 
 Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
 
 Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
 
 Servirá o presente como mandado ou carta.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 24 de outubro de 2023.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            24/10/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 16:03 Audiência Una designada para 07/03/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/10/2023 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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