TJPA - 0892307-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:49
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0892307-40.2023.8.14.0301 AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0892307-40.2023.8.14.0301 AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0892307-40.2023.8.14.0301, em que NELSON MONTE DE CARVALHO move em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 128088730, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 11 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO Via PJE e DJE -
11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 08:17
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:56
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 04:13
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0892307-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 11.788,68 (onze mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), c/c indenização por danos morais e materiais interposta por NELSON MONTE DE CARVALHO em desfavor de ITAUCARD S/A.
A ré alega que o autor não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativado.
Pois bem.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que o autor tenha contraído qualquer obrigação junto à empresa, motivo pelo qual entendo que a dívida que gerou a negativação não pode ser atribuída ao mesmo; ressalte-se que, embora tenha juntado suposto contrato assinado digitalmente assinado pelo autor, não comprovou que a selfie constante na tela de ID 122600036 de fato tenha sido utilizada para contratar o cartão que gerou a dívida, inclusive porque a contestação menciona endereço diverso do apontado na inicial e no comprovante de residência juntado àquela peça como sendo do autor, além de não ter a reclamada juntado uma única fatura apta a comprovar que o autor tenha utilizado o cartão e muito menos que tenha pago qualquer fatura.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 102220625 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome do autor não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova suficiente da contratação entre as partes e, mesmo que tivesse sido devida, não foi observado o protocolo exigido, deixando a empresa demandada de notificar validamente o consumidor acerca da negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome do autor.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-o, aos olhos do mercado, em "mau pagador", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.
Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Já quanto ao alegado dano material, não há como acolher o pleito de condenação da ré em pagar, ao autor, o valor cobrado indevidamente, já que o art. 42, parágrafo único do CDC condiciona a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente ao efetivo pagamento; não tendo o autor comprovado que pagou a quantia indevida, não há como ordenar a sua devolução, muito menos em dobro, do referido montante, outro caminho não restando a este juízo a não ser o inacolhimento do pedido neste particular.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor declarando a inexistência do débito no valor de R$ 11.788,68 (onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) referente ao suposto contrato de nº 002748142360000, condenando o réu, outrossim, a indenizá-lo em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, se necessário, promover a execução do julgado no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho, ficando concedida, desde já, a gratuidade processual ao autor em caso de interposição do recurso.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSO). (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
17/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:58
Audiência Una realizada para 08/08/2024 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:08
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:01
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0892307-40.2023.8.14.0301 Reclamante: NELSON MONTE DE CARVALHO Reclamado: BANCO ITAÚCARD S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2024 11:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ0Y2JhNWItZWQyMi00YTdlLThiOTUtZGU4OTc3YjdiNTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO Destinatário: REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101021352179200000096290793 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23101021352224700000096290795 02- RG Documento de Identificação 23101021352260000000096290796 03- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 23101021352290800000096290797 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101021352325500000096290798 05- B.O Documento de Comprovação 23101021352353400000096290801 06- PROPOSTA DE ACORDO Documento de Comprovação 23101021352379800000096290802 07- EXTRATO SPC SERASA Documento de Comprovação 23101021352438200000096290803 08- MENSAGENS DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23101021352487000000096290804 Decisão Decisão 23101812472023600000096594075 Decisão Decisão 23101812472023600000096594075 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23101910285016500000096723867 Peticao Petição 23102712554469500000097177976 pet hab nelson monte de carvalho Procuração 23102712554484400000097179329 kit procuracao Procuração 23102712554525200000097179331 subs dr nelson 2023 Procuração 23102712554646600000097179333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120510425382600000099294357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120510425382600000099294357 Citação Citação 23120511030052300000099299669 AR Identificação de AR 23121808305108000000099925261 AR Identificação de AR 23121808305115000000099925262 Petição Petição 24040910102291800000105895983 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE VIAGEM NO DIA DA AUDIENCIA Documento de Comprovação 24040910102342100000105895986 Despacho Despacho 24052013321894000000108491217 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24052103382586000000108676208 -
21/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:16
Audiência Una designada para 08/08/2024 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 11:10
Audiência Una cancelada para 15/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:24
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892307-40.2023.8.14.0301 AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Ante a comprovação juntada aos autos (ID.112854005), defiro o pedido. 2) Redesigne-se a audiência para data mais próxima desincompatibilizada com a pauta ordinária, por se tratar o autor de pessoa idosa com alta prioridade (maior de 80). 3) Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 08:08
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:08
Decorrido prazo de NELSON MONTE DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0892307-40.2023.8.14.0301 Reclamante: NELSON MONTE DE CARVALHO Reclamado: BANCO ITAÚCARD S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/07/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1701783385399?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NELSON MONTE DE CARVALHO Destinatário: REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101021352179200000096290793 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23101021352224700000096290795 02- RG Documento de Identificação 23101021352260000000096290796 03- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 23101021352290800000096290797 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101021352325500000096290798 05- B.O Documento de Comprovação 23101021352353400000096290801 06- PROPOSTA DE ACORDO Documento de Comprovação 23101021352379800000096290802 07- EXTRATO SPC SERASA Documento de Comprovação 23101021352438200000096290803 08- MENSAGENS DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23101021352487000000096290804 Decisão Decisão 23101812472023600000096594075 Decisão Decisão 23101812472023600000096594075 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23101910285016500000096723867 Peticao Petição 23102712554469500000097177976 pet hab nelson monte de carvalho Procuração 23102712554484400000097179329 kit procuracao Procuração 23102712554525200000097179331 subs dr nelson 2023 Procuração 23102712554646600000097179333 -
05/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:24
Audiência Una designada para 15/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2023 13:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por NELSON MONTE CARVALHO em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A parte autora requereu a redistribuição da presente ação para a 7ª Vara do JEC da Comarca de Belém, alegando prevenção.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor da 7ª Vara do JEC da Comarca de Belém, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos, para os fins de direito.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/10/2023 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 14:15
Audiência Una cancelada para 13/03/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 21:36
Audiência Una designada para 13/03/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/10/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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