TJPA - 0891462-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:00
Juntada de Alvará
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23/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VASCONCELOS SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:03
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 09:22
Audiência Una cancelada para 29/02/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891462-08.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Substituição do Produto] Nome: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS SA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1350, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8 FRENTE, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Endereço: Rua Matrinxã, 1155, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-150 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A autora e a ré Panasonic do Brasil Ltda. celebraram acordo, abrangendo o réu Líder Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, e R$ 5.200,00, referente à devolução do valor pago pelo produto objeto da ação, atualizado pelo INPC, obrigando-se a parte autora a disponibilizar o produto descrito na petição inicial para coleta pela acordante Panasonic, no endereço informado na inicial (ID 106775538).
Sendo assim, e considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 106775538 e extingo o processo com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para, no prazo de dez dias, informar seus dados bancários e, após a comprovação da entrega do produto descrito na petição inicial à ré Panasonic do Brasil Ltda., expeça-se alvará de transferência do valor devido em favor da parte credora, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial, e observados os dados bancários da parte credora ou de seu advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação".
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100600055020400000096111272 INICIAL - NAZARE X PANASONIC E LIDER Petição 23100600055195300000096111273 PROCURAÇÃO Procuração 23100600055215800000096111274 RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- Documento de Identificação 23100600055239400000096111275 DOC. 01 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23100600055270100000096111276 DOC. 02 - CONVERSAS Documento de Comprovação 23100600055325100000096111277 DOC. 03 - VISITA TECNICA Documento de Comprovação 23100600055354800000096111278 DOC. 04- VISITA TECNICA 2 Documento de Comprovação 23100600055394500000096114729 Decisão Decisão 23101116232455200000096322835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101609393000100000096472737 Citação Citação 23101609455430100000096472777 Intimação Intimação 23101609393000100000096472737 AR Identificação de AR 23110808101520900000097695243 AR Identificação de AR 23110808101527900000097695244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110809370130700000097704904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110809370130700000097704904 Petição Petição 23112917145435600000099013440 INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PANASONIC Petição 23112917145451000000099013441 Citação Citação 23120408543697300000099200829 AR Identificação de AR 24010608021835000000100289719 AR Identificação de AR 24010608021842400000100289720 Petição Petição 24010914061142500000100409093 01.
ACORDO ASSINADO Petição 24010914061200400000100409095 02.
ACS Panasonic do Brasil - Aumento Capital - 21.11.22 REGISTRADO Documento de Identificação 24010914061242600000100409096 03.
Procuração 2023 Procuração 24010914061282900000100409098 Petição Petição 24011815320393200000100871084 1.Petição pagamento de acordo - pendente coleta - MARIA DE NAZARE VASCONCELOS SA Documento de Comprovação 24011815320412200000100871085 2.
Guia de Acordo Dano Material 4921 PA Documento de Comprovação 24011815320473400000100871086 3.
Comprovante de Acordo Dano Material 4921 PA Documento de Comprovação 24011815320519600000100871087 4.
Guia de Acordo Dano Moral 4921 PA Documento de Comprovação 24011815320550600000100871088 5.
Comprovante de Acordo Dano Moral 4921 PA Documento de Comprovação 24011815320602100000100871089 -
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:40
Homologada a Transação
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22/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VASCONCELOS SA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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18/10/2023 01:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891462-08.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Substituição do Produto] Nome: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS SA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1350, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8 FRENTE, n 08, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Endereço: Avenida do Café, 277, Vila Guarani(Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 DECISÃO A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré substitua geladeira adquirida por outra da mesma espécie, qualidade e funções, em perfeitas condições de uso, ou que devolva o valor pago pelo produto com incidência dos juros e correção monetária desde a data da aquisição.
Ocorre que o produto foi reparado em 05/10/2023 e, já no dia seguinte, foi ajuizada a presenta ação, não se sabendo, portanto, ao menos em cognição sumária, se o eletrodoméstico permanece sem funcionamento.
Aliado a isso, a medida pleiteada, além de satisfativa, é potencialmente irreversível ou de difícil reversão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100600055020400000096111272 INICIAL - NAZARE X PANASONIC E LIDER Petição 23100600055195300000096111273 PROCURAÇÃO Procuração 23100600055215800000096111274 RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- Documento de Identificação 23100600055239400000096111275 DOC. 01 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23100600055270100000096111276 DOC. 02 - CONVERSAS Documento de Comprovação 23100600055325100000096111277 DOC. 03 - VISITA TECNICA Documento de Comprovação 23100600055354800000096111278 DOC. 04- VISITA TECNICA 2 Documento de Comprovação 23100600055394500000096114729 -
11/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 00:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:06
Audiência Una designada para 29/02/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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