TJPA - 0816804-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:03
Baixa Definitiva
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24/11/2023 10:02
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816804-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO GARCIA CASALE OAB/PA 24.949; BRUNO HENRIQUE CASALE OAB/PA 20.673-A; LUAN SILVA DE REZENDE OAB/PA 22.057; ANA PAULA O.
DE L.
LOPES OAB/PA 35.714 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 98 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO VIII DO CPC C/C ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA “D” DO RITJPA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, inconformado com a Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL (processo nº 0814172-21.2023.8.14.0040), indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na inicial, tendo como ora agravado BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão agravada, indeferiu o juízo “a quo” o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na exordial, entendendo, basicamente, que o requerente não preencheu os requisitos previstos em lei por ter ingressado com a ação no Juízo Comum, quando suas peculiaridades permitiam que o fizesse junto ao Juizado Especial, onde não necessita de advogado.
Inconformado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento (id. 16643288).
Alegou que, em que pese o juízo ter negado a gratuidade em razão da adequação do caso ao Juizado Especial não há obrigatoriedade em sua escolha, inexistindo dispositivo que vede o pedido de gratuidade de justiça na justiça comum, benefício concedido para que as pessoas de baixa renda tenham acesso à justiça sem custos ou com taxas judiciais reduzidas. É o relatório.
Decido.
O Agravante suplica, neste momento, pela concessão da justiça gratuita, indeferida em 1º Grau, por entender que faz jus ao benefício, não se pode impedir o acesso à Justiça por quem demanda legitimamente e não há óbice à concessão da benesse na Justiça Comum.
No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, basicamente, em vista da adequação do caso ao Juizado Especial Cível, tendo em vista o valor da causa.
A teor da documentação acostada, atesta-se que o agravante é hipossuficiente para efeito da lei, já que é pessoa idosa aposentada que recebe benefício previdenciário de quase um salário-mínimo, estando justificada a necessidade do deferimento da benesse.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL): 50360753720194040000 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 30/09/2021, CORTE ESPECIAL) Outrossim, é opção do autor o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou Juizado Especial, conforme manifestado no REsp nº 151.703, de relatoria do Min.
Ruy Rosado de Aguiar, que informa que "O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor".
Assim, sendo o acesso à justiça um direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV da CR/88), não se pode condicionar o prosseguimento do feito ao recolhimento de custas à pessoa podre no sentido da lei sob o fundamento de que se ela optou pela Justiça Comum deve arcar com tal despesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
26/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:37
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*38-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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