TJPA - 0802660-10.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de IVANILDE CONCEICAO MARANI HELFENSTEIN em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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12/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:31
Decorrido prazo de IVANILDE CONCEICAO MARANI HELFENSTEIN em 26/11/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de IVANILDE CONCEICAO MARANI HELFENSTEIN em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802660-10.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE CONCEICAO MARANI HELFENSTEIN REQUERENTE: 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Visando o regular andamento do feito, DELIBERO: 01.
DEFIRO o pedido de desarquivamento (ID 125181616), bem como o pedido de justiça gratuita (ID 131243633). 02.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação. 03.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 04.
Na hipótese de não pagamento, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito acrescido da referida multa. 05.
Após, CONCLUSOS para a fila de DECISÃO. 06.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
17/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:09
Processo Reativado
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17/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:53
Baixa Definitiva
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17/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 02:21
Decorrido prazo de 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2024 14:30
Audiência Una realizada para 21/02/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:43
Decorrido prazo de IVANILDE CONCEICAO MARANI HELFENSTEIN em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de IVANILDE CONCEICAO MARANI HELFENSTEIN em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802660-10.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE CONCEICAO MARANI HELFENSTEIN REQUERENTE: 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA DESPACHO 1.
Face ao valor da causa estar na competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, DEFIRO o processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2.
DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 3.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 4.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 5.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 6.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 7.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 8.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:30
Audiência Una designada para 21/02/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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27/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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