TJPA - 0895946-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 07:53
Desentranhado o documento
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08/04/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 138505688), está tempestivo, regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita na exordial.
Certifico, que o Recurso Inominado interposto pelo réu Gilson Renan Wanzeler Estumano (ID 138506237) está tempestivo, regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte autora e ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 20 de março de 2025 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PAMELA FALCAO CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0895946-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A Requerente insurge-se diante da rescisão de contrato de locação antecipada, pugnando pela condenação dos Requeridos – imobiliária e proprietário – dos danos materiais, estes consubstanciados na multa contratual e despesas com a mudança, bem como de danos morais os quais alega ter suportado.
A imobiliária, a seu turno, pugnou pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade a lhe ser imputada.
O proprietário apresentou resposta na qual aduziu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de documentos; incompetência dos juizados pela complexidade da causa; litigância de má-fé e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduziu que a Requerente foi a responsável pela rescisão contratual ante a prática de infração contratual, não observando o disposto no art. 22 da Lei n. 8.245/91.
Apresentou, ainda, pedido de reconvenção.
Das preliminares aduzidas pelos Requeridos.
Da ilegitimidade passiva da Requerida VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA, temos: Acolho tal preliminar, pois, de fato, a sobredita requerida figura na relação jurídica apenas como administradora do contrato de locação entre o proprietário (ora demandado) e a Requerente.
Portanto, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em face da requerida VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA.
Nesse sentido: Apelação – Locação residencial – Ação indenizatória de danos morais – Problemas no imóvel que ocasionaram o consumo de água de má qualidade – Ilegitimidade passiva da administradora da locação – Reconhecimento.
A locação se caracteriza como uma relação jurídica de natureza pessoal, cujo liame não se estabelece em razão da pessoa, mas como decorrência do acordo de vontade de ambos os contratantes em se vincularem por meio de obrigações recíprocas.
A existência de identidade entre a pessoa contra a qual se propôs a ação e aquela que, por integrar a relação material controvertida, deva suportar os efeitos da sentença é o que confere legitimidade passiva ao demandado.
A ré não figurou no contrato como locadora do imóvel, assumindo as obrigações correspondentes.
Segundo a tese exposta pelos locatários, o fato de a ré ser a administradora da locação, recebendo a comunicação dos autores a respeito dos problemas existentes no imóvel, caracterizaria sua responsabilidade pelos danos que supostamente experimentaram.
O argumento, contudo, não pode ser acolhido, uma vez que, se a ré não agiu adequadamente, sua conduta é atribuída ao mandante, a quem eventualmente caberá, caso seja responsabilizado, intentar ação regressiva contra sua mandatária.
Ainda que todas as tratativas relativas à locação tenham sido feitas pela imobiliária, quem está vinculado às consequências decorrentes do contrato e de seu eventual descumprimento é o locador e não a imobiliária, pois somente aquele, como titular dos direitos e obrigações pertinentes ao contrato que celebrou, poderia ser compelido a cumprir o contrato e a ser responsabilizada pelo eventual descumprimento.
Só o locador, portanto, pode ser demandado para o que for pertinente à locação.
Assim, a responsabilidade pelas consequências da locação é do locador, incidindo ao caso o disposto no artigo 663 do Código Civil, segundo o qual "sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável".
Patente a ilegitimidade passiva.
Julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da ré para o processo. (TJSP; Apelação Cível 1039711-39.2017.8.26.0506; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022).
Das preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos; incompetência dos juizados por ser complexa a causa; litigância de má-fé e impugnação à justiça gratuita aduzidas pelo requerido GILSON RENAN WANZELER ESTUMANO.
Não constato inépcia da inicial, eis que ela está acompanhada do contrato de locação firmado entre as partes e da notificação para rescisão contratual, necessários para o deslinde da lide ante os pedidos nela manejados.
Assim, não acolho tal preliminar.
A complexidade da causa, como bem delineou o Requerido, poderia ser reconhecida em face de pedidos que necessitassem realização de perícia, o que não verifico no presente caso, visto que os pedidos da Requerente dizem respeito a ressarcimento de supostos prejuízos de ordem material e moral por ela suportados ante a rescisão contratual.
Posto isto, não acolho tal preliminar.
A litigância de má-fé exige dolo, ou seja, vontade da Requerente em alterar a verdade dos fatos, o que também não verifico na espécie, motivo pelo qual não acolho tal preliminar.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, é consabido que tal benefício é analisado somente no segundo grau de jurisdição dos juizados, motivo pelo qual também não acolho a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO É fato incontroverso a rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre a Requerente e o Requerido.
Em que pese o Requerido imputar a responsabilidade pela rescisão à Requerente, ele indica o descumprimento do art. 22 da Lei n. 8.245/91, ocorre que, tal dispositivo, diz respeito às obrigações do locador, quem seja, ele próprio.
Ademais, a Requerente colaciona os autos o doc. de id. 103068278 - Pág. 6, no qual se constata que a rescisão do contrato de locação se deu de forma unilateral por iniciativa do locador requerido.
DOS DANOS MATERIAIS Já resolvida a questão da responsabilidade pela rescisão do contrato, passo a analisar os pedidos de danos materiais que seriam a multa prevista no § 2º da cláusula 23º, e o valor dispendido para a mudança da Requerente.
Quanto à multa contratual, assim pontua o § 2º da cláusula 23º, verbis: § 2º - Fica estipulada a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em vigor para qualquer das partes contratantes que faltar ao cumprimento das obrigações que lhes competem quer seja ela de cunho contratual e/ou legal.
Com efeito, restou demonstrado pelo documento id. 103068278 - Pág. 6, que o locador pediu a desocupação do imóvel em 31.01.2022, antes, portanto, do prazo estipulado para a duração do contrato, violando o disposto no art. 4º da Lei de Locações, motivo pelo qual procede o pedido de aplicação da multa contratual, mas não no valor indicado na inicial, e sim de forma proporcional ao tempo que faltava para o término do contrato.
Do contrato constato que o término estava previsto para 01 de maio de 2025, tendo o imóvel sido devolvido em 29 de março de 2023, ou seja, ainda faltando 26 (vinte e seis) meses para seu término.
Portanto, por simples cálculo aritmético temos: R$ 4.245,00 (valor do aluguel + condomínio) x 26 (vinte e seis – meses restantes), totalizando: R$ 110.370,00, o que importa na multa de 10% (dez por cento) no valor de R$ 11.037,00 (onze mil e trinta e sete reais).
Assim, em observância ao que dispõe a lei sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, entendo devido o valor de R$ 11.037,00 (onze mil e trinta e sete reais). atinente à multa expressa em contrato.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor gasto com a mudança, entendo que tal valor não pode ser exigido do locador, pois ao término regular da locação tal despesa seria assumida pela requerente de mesma forma.
DOS DANOS MORAIS Não procede o pedido de ressarcimento para reparação de danos morais, porque o fato objeto da demanda não tem, em princípio, o condão de gerar esta modalidade de dano, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição desta modalidade de indenização.
Neste sentido, o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T.
Rel. p/o Ac.
Min.
Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p. 00100)". "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma, j.12/09/2006)." DA RECONVENÇÃO Em sua resposta, o Requerido apresentou reconvenção.
A reconvenção, por sua vez, deve ser julgada extinta sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita.
Embora a reconvenção não seja admitida nos processos em trâmite nos juizados, pode o réu formular pedido a seu favor no corpo da contestação (pedido contraposto), desde que adequado à competência dos Juizados por valor e matéria e tenha, por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, ou seja, não ocorra ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva.
No caso dos autos, todavia, o pedido do requerido demanda dilação probatória (perícia), já que imputa prejuízos de ordem material causados pela Requerente no imóvel objeto de contrato de locação, o que traria complexidade à causa, incabível de análise em sede do juizado especial.
DISPOSITIVO Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, julgo: 1) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da requerida VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA. 2) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar GILSON RENAN WANZELER ESTUMANO no valor de R$ 11.037,00 (onze mil e trinta e sete reais), a título de multa rescisória contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da rescisão contratual e juros pela taxa SELIC a partir da citação.
E, IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL. 3) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a RECONVENÇÃO apresentada.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:44
Audiência Una realizada para 23/10/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 08:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/10/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:36
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895946-66.2023.8.14.0301 AUTOR: JESSICA FERREIRA CAVALCANTI REU: GILSON RENAN WANZELER ESTUMANO e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/10/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRhY2M0ZjYtM2E3Mi00ZmU5LWE4MmItYjdmYjQ0ZWViZDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:24
Audiência Una designada para 23/10/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 08:20
Audiência Una realizada para 03/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895946-66.2023.8.14.0301 AUTOR: JESSICA FERREIRA CAVALCANTI REU: GILSON RENAN WANZELER ESTUMANO e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/04/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBiNDc0Y2EtNDA2Yi00ZDFlLWI3MmMtMWViN2MzYzRmNGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do documento de identificação, bem como do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora ou o atual contrato de locação do atual domicílio, tendo em vista que na exordial consta a devolução do imóvel em 29/03/23.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 26 de outubro de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 21:00
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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